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Diário Oficial da União · 30/10/2023 · pág. 244

DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103000244 244 Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. juntar cópia desta deliberação ao TC 031.119/2021-2, em atendimento ao subitem 9.4 do Acórdão 249/2022-TCU-Plenário, que apreciou Solicitação do Congresso Nacional; 10. Ata n° 44/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2142-44/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2143/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 034.572/2018-0 1.1. Apenso: 020.407/2017-3 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Representação). 3. Recorrente: Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72). 3.1. Responsáveis: Danielle Vianna Martins (019.155.447-26); Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20). 4. Órgãos/Entidades: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro; Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marcos José Santos Meira (219.088/OAB-RJ), André Luís Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Danielle Vianna Martins; Marta de Castro Meireles (130.114/OAB-RJ) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (121.6 8 5 / OA B - R J ) , representando Marcelo José Salles de Almeida; Kelly Oliveira de Araújo (21. 8 3 0 / OA B - D F ) , representando a Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro; Marialda Fernandes Santos (74.915/OAB-RJ), representando Orlando Santos Diniz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Marcelo José Salles de Almeida contra o Acórdão 2.471/2022-TCU-Plenário, por meio do qual foi apreciada representação noticiando supostas irregularidades ocorridas nas administrações regionais do Sesc e do Senac no estado do Rio de Janeiro relacionadas à contratação de serviços de organização de eventos por meio das Concorrências 62.745/2017-Sesc/ARRJ e 725.931/2017-Senac/ARRJ, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 44/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2143-44/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2144/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 047.527/2020-0 2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Denúncia. 3. Interessada: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Receita Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurado Júlio Marcelo. 7. Unidade Técnica: Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: Soraya Barreto Florim (OAB/RJ 145.278), Luciana Pereira Diogo (OAB/RJ 122.433), Rodrigo Luiz Pessoa de Oliveira (OAB/RJ 131.041), Joseane Roale de Oliveira (OAB/RJ 128.087), Carla Peixoto Fraga dos Santos (OAB/RJ 146.140), Crislane da Conceição Crivano (OAB/RJ 159.977), Maria Fernanda Nascimento Silva Castellani (OAB/RJ 115.366) e Ricardo Zacharski Júnior (OAB/RJ 160.053), representando a Casa da Moeda do Brasil. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia sobre indícios de irregularidades relacionadas ao desligamento do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em desacordo aos preceitos do art. 35 da Lei 13.097/2015, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno, conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar à Secretaria Especial da Receita Federal que: 9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias à anulação do Ato Declaratório Executivo 75/2016 e do Ato Declaratório Executivo 94/2016, por afrontarem o art. 35, caput e parágrafo único, da Lei 13.097/2015; 9.2.2. no prazo de 60 (sessenta) dias, em conjunto com a Casa da Moeda do Brasil, adote as providências necessárias ao restabelecimento da utilização do Sicobe em todas as pessoas jurídicas obrigadas pela Lei 13.097/2015 e legislação correlata, em estrita observância ao art. 1º da Instrução Normativa RFB 869/2008. 9.3. orientar à unidade técnica do TCU que monitore a presente decisão em autos apartados, nos termos dos arts. 243 e 250, inciso III, in fine, do Regimento Interno; 9.4. dar ciência desta decisão à denunciante, à Secretaria Especial da Receita Federal e à Casa da Moeda do Brasil; 9.5. levantar o sigilo que recai sobre os autos, à exceção das peças que contiverem informações pessoais a permitir a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, ambos da Resolução-TCU 259/2014; e 9.6. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno. 10. Ata n° 44/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 18/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2144-44/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2145/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.000/2021-4. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Câmara dos Deputados (CD). 3.2. Responsável: Eristelcleyde de Souza Monteiro (471.912.871-87). 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Câmara dos Deputados em razão de recebimento indevido de pensão civil (filha maior solteira). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel a Sra. Eristelcleyde de Souza Monteiro, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, e com os arts. 1º, I, 209, III, 210 e 214, III, do RI/TCU, julgar irregulares as contas da Sra. Eristelcleyde de Souza Monteiro, condenando-a ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Parcelas Datas de Ocorrência Valores R$ . 1 21/5/2013 7.808,58 . 2 21/6/2013 12.294,34 . 3 22/7/2013 12.294,34 . 4 21/8/2013 12.294,34 . 5 23/9/2013 12.294,34 . 6 21/10/2013 12.294,34 . 7 21/11/2013 12.294,34 . 8 5/12/2013 7.808,58 . 9 17/12/2013 12.294,34 . 10 21/1/2014 13.184,64 . 11 21/2/2014 13.184,64 . 12 21/3/2014 13.184,64 . 13 23/4/2014 13.184,64 . 14 21/5/2014 13.184,64 . 15 23/6/2014 13.184,64 . 16 22/7/2014 13.184,64 . 17 21/8/2014 13.184,64 . 18 22/9/2014 13.184,64 . 19 21/10/2014 13.184,64 . 20 21/11/2014 13.184,64 . 21 5/12/2014 13.184,64 . 22 18/12/2014 13.184,64 . 23 21/1/2015 14.518,20 . 24 23/2/2015 14.518,20 . 25 23/3/2015 14.518,20 . 26 22/4/2015 14.561,41 . 27 21/5/2015 14.561,41 . 28 22/6/2015 14.561,41 . 29 21/7/2015 14.561,41 . 30 21/8/2015 14.561,41 . 31 21/9/2015 14.561,41 . 32 21/10/2015 14.561,41 . 33 23/11/2015 14.561,41 . 34 7/12/2015 14.641,41 . 35 17/12/2015 14.561,41 . 36 21/1/2016 14.603,36 . 37 22/2/2016 14.603,36 . 38 22/3/2016 14.603,36 . 39 22/4/2016 14.603,36 . 40 23/5/2016 14.603,36 . 41 21/6/2016 14.603,36 . 42 21/7/2016 14.603,36 . 43 22/8/2016 14.603,36 . 44 21/9/2016 15.066,01 . 45 21/10/2016 15.333,86 . 46 22/11/2016 15.333,86 . 47 8/12/2016 15.333,86 . 48 19/12/2016 15.333,86 . 49 23/1/2017 16.061,69 . 50 21/2/2017 16.061,69 . 51 21/3/2017 16.061,69 . 52 24/4/2017 16.061,69 . 53 22/5/2017 16.061,69 . 54 21/6/2017 16.061,69 . 55 21/7/2017 16.061,69 . 56 22/8/2017 16.061,69 . 57 21/9/2017 16.061,69 . 58 23/10/2017 16.061,69 . 59 21/11/2017 16.061,69 . 60 5/12/2017 16.061,70 . 61 18/12/2017 16.061,69 . 62 23/1/2018 16.777,03 . 63 21/2/2018 16.777,03 . 64 21/3/2018 16.777,03 . 65 23/4/2018 16.777,03 . 66 22/5/2018 16.777,03 . 67 21/6/2018 16.777,03 . 68 23/7/2018 16.777,03 . 69 21/8/2018 16.777,03 . 70 21/9/2018 16.777,03 . 71 22/10/2018 16.777,03 . 72 21/11/2018 16.777,03 . 73 6/12/2018 16.777,03 . 74 20/12/2018 16.777,03 9.3. aplicar à Sra. Eristelcleyde de Souza Monteiro multa no valor de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c art. 267 do RI/TCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do RI/TCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar à responsável que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor;