DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023103000096 96 Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 ISSN 1677-7050 Seção 2 PORTARIA CREF22/ES Nº 9, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO, no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso XI, do art. 68 do Regimento Interno; CONSIDERANDO o disposto no artigo 86 do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região- CREF22, que possibilita a instituição de Câmara Temporária para atender demandas específicas; CONSIDERANDO o que versa a Resolução CREF22 nº 013/2023 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22; CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Resolução CONFEF nº 446/2022, que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF; CONSIDERANDO, a deliberação em reunião do Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região realizada em 30 de setembro de 2023; DELIBERA: Art. 1º - Designar para compor a Câmara de Atividade Física e Saúde do Conselho Regional de Educação Física - CREF22, os seguintes Profissionais de Educação Física: I - CINTIA SCHIAVINI BEIRIZ; II - MICHELLI CHRISTIAN SOARES SANTOS GOMES; III - VALQUÍRIA XAVIER MENEZES; IV - JESSICA VIEIRA FRICKS; V - KARINY DA SILVA DANTAS VIANEZ; VI - RÔMULO DE SOUZA RIBEIRO; Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data. IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA PORTARIA CREF22/ES Nº 10, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO, no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso XI, do art. 68 do Regimento Interno; CONSIDERANDO o disposto no artigo 86 do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região- CREF22, que possibilita a instituição de Câmara Temporária para atender demandas específicas; CONSIDERANDO o que versa a Resolução CREF22 nº 013/2023 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22; CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Resolução CONFEF nº 446/2022, que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF; CONSIDERANDO, a deliberação em reunião do Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região realizada em 30 de setembro de 2023; DELIBERA: Art. 1º - Designar para compor a Câmara de Educação Física Escolar do Conselho Regional de Educação Física - CREF22, os seguintes Profissionais de Educação Física: I - BIANCA ANDREATTA SCOTTA; II - BRUNO ANDRADE PASSOS; III - DIONNY FELIPE; IV - ROBERT FERES TOMPSOM MACHADO; V - IGOR MANGARAVITE; VI - VALQUÍRIA XAVIER M E N EZ ES ; Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data. IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA PORTARIA CREF22/ES Nº 11, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO, no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso XI, do art. 68 do Regimento Interno; CONSIDERANDO o disposto no artigo 86 do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região- CREF22, que possibilita a instituição de Câmara Temporária para atender demandas específicas; CONSIDERANDO o que versa a Resolução CREF22 nº 013/2023 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22; CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Resolução CONFEF nº 446/2022, que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF; CONSIDERANDO, a deliberação em reunião do Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região realizada em 30 de setembro de 2023; DELIBERA: Art. 1º - Designar para compor a Câmara de Ensino Superior do Conselho Regional de Educação Física - CREF22, os seguintes Profissionais de Educação Física: I - HELVIO DE OLIVEIRA AFFONSO; II - JOSÉ MARCELO BOTACIN CAMPOS; III - NELSON ALV ES NETTO; IV - JOSÉ ROBERTO GONÇALVES DE ABREU; V - MICHELLI CHRISTIAN SOARES SANTOS GOMES; Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data. IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA Editais e Avisos MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO DA A E R O N ÁU T I C A DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA GRUPAMENTO DE APOIO DO DISTRITO FEDERAL EDITAL DE CONVOCAÇÃO PROCESSO: 67289.008593/2023-49. A União, por intermédio do Grupamento de Apoio do Distrito Federal (GAP DF), com sede na Área Militar do Aeroporto Internacional de Brasília, Lago Sul, Brasília/DF, CEP 71.607-900, inscrita no CNPJ nº 00.394.429/0067-37, torna público a convocação do 2S RF ARLECIO DA SILVA, Matrícula nº 047150- 0, solicitando o comparecimento URGENTE, nesta unidade para tratar de assunto referente a indício de irregularidade pelo Tribunal de Contas da União (TCU) quanto ao ACÚMULO IREEGULAR DE CARGOS, conforme estabelece o Decreto nº 7.862 de 08 de dezembro de 2012 e Portaria nº 244 de junho de 2020 do Ministério da Economia/Gabinete do Ministro, verificou-se que após envio da carta nº 118/DRH-3/9344, com AR nº JU 73970670 3 BR, o militar está em local incerto e não sabido e que as tentativas de comunicação restaram infrutìferas. Este GAP-DF esclarece que todas as providencias necessárias serão tomadas para solucionamento do indício após 7 (sete) dias de publicação desta convocação. Este prazo tem a finalidade de fornecer a ampla defesa e o contraditório ao envolvido que poderá entrar em contato através dos seguintes meios: Telefone (61) 3364-8136: E-mail: [email protected]; Whatsapp (61) 99823-3373. Cel Int MARCELO FERREIRA PEDRO Chefe do GAP/DF MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL SERVIÇO DE APOIO À GESTÃO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Sr.(a) CELINA GOMES FERNANDES ÓRGÃO: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE Com fundamento na Lei 9.784/1999, notificamos V. Sa. para tomar ciência da decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 23069.002723/2021-97, que trata sobre Avaliação de pagamentos da Gratificação de Raio X em proventos de aposentadorias e de pensões civis, nos seguintes termos: 1. Considerando o Relatório de Auditoria nº 941164, disponível em https://eaud.cgu.gov.br/relatorios/download/1125420. 2. A Gratificação de Raio X foi criada pelo artigo 1º da Lei nº 1.234, de 14.11.1950, nos seguintes termos: Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissionais, não acumuláveis; c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento. 3. O direito à incorporação da Gratificação de Raio X aos proventos de aposentadoria foi regulamentado pelo artigo 34 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964, nos seguintes termos, quando observada a redação dada pela Lei nº 6.786, de 26.05.1980: Art.34. Aplicam-se aos funcionários da ativa, que operam com raios X e substâncias radioativas, as disposições da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950. § 1º Ao funcionário de que trata este artigo é assegurada, ao aposentar-se por moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, ou em razão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que, no último caso, tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a incorporação, aos respectivos proventos, da gratificação de Raios X. § 2º O funcionário que não houver completado o decênio previsto no parágrafo anterior fará jus, ao aposentar-se, à incorporação da Gratificação na razão de 1/10 (um décimo) por ano de exercício das referidas atividades. 4. Inicialmente, o artigo 40, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), de 05.10.1988, regulamentou o princípio constitucional da paridade entre ativos e inativos nos seguintes termos: Art. 40. O servidor será aposentado: [...] § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 5. O percentual de pagamento da Gratificação de Raio X foi alterado pelo artigo 2º, § 5º, inciso V, da Lei nº 7.923, de 12.12.1989, nos seguintes termos: Art. 2º em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na Administração Direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei. [...] § 5º São alterados os percentuais das seguintes indenizações, gratificações e adicionais, percebidos pelos servidores retribuídos nos termos dos Anexos I a VII e XVI a XIX desta Lei: [...] V gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas: dez por cento; 6. Contudo, após a instituição do Regime Jurídico Único dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, por meio da Lei nº 8.112, de 12.12.1990, o artigo 12, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.270, de 17.12.1991, também alterou o percentual de pagamento da Gratificação de Raio X nos seguintes termos: Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: [...] § 2º A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3º Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. 7. Verifica-se, portanto, que o artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991 uniformizou o pagamento da Gratificação de Raio X aos servidores públicos submetidos ao regime estatutário da Lei nº 8.112/1990, estabelecendo o mesmo percentual de pagamento da Gratificação a todos os servidores estatutários, inclusive aqueles não abrangidos pela redução de percentual prevista no artigo 2º, § 5º, inciso V, da Lei nº 7.923/1989, bem como aos servidores anteriormente submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho que foram transpostos para o regime estatutário em conformidade com o artigo 243 da Lei nº 8.112/1990. 8. Ressalte-se que, em decorrência do princípio constitucional da paridade entre ativos e inativos, os proventos de aposentadoria com pagamentos destacados da Gratificação de Raio X deveriam ter sido revistos na mesma proporção e nas mesmas datas de vigência das alterações introduzidas pelo artigo 2º, § 5º, inciso V, da Lei nº 7.923/1989 ou pelo artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991, conforme o caso. 9. Sobre esse assunto, a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que inexiste direito adquirido ao percentual de 40% no pagamento da Gratificação de Raio X em proventos de aposentadoria, a partir da vigência do artigo 2º, § 5º, inciso V, da Lei nº 7.923/1989 ou do artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991. Nesse sentido, destacam-se as seguintes ementas de decisões do STF: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% PARA 10%. LEI Nº 7.923/89. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. Não tendo o servidor público direito adquirido à permanência de determinado regime jurídico atinente à composição de seus vencimentos ou proventos, revela-se legítima a redução, por ato legislativo, da gratificação por ele percebida, desde que não haja decesso no total de sua remuneração. Recurso extraordinário conhecido e provido. [Recurso Extraordinário (RE) nº 293578/PR, de 24.09.2002, relator Ministro Ilmar Galvão, publicado em 29.11.2002] CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. DIREITO ADQUIRIDO. LEI 7.923/89. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X. I. Gratificação incorporada aos proventos, por força de lei. Sua redução numa posterior majoração de vencimentos e proventos, sem prejuízo para o servidor, que teve aumentada a sua remuneração. Inexistência de direito adquirido, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II. Ressalva do ponto de vista pessoal do relator deste. III. R.E. conhecido e provido. [RE nº 293606/RS, de 21.10.2003, relator Ministro Carlos Velloso, publicado em 14.11.2003] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. REDUÇÃO (LEI 7.923/1989). DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da legalidade da redução perpetrada pela Lei 7.923/1989. Tal entendimento se justifica porque o novo percentual alusivo à gratificação, embora menor, passou a incidir sobre um salário-base maior, ocasionando até mesmo um aumento no valor total da remuneração. Logo, em se tratando