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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/10/2023 · pág. 57

DOMCE 31/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3325

www.diariomunicipal.com.br/aprece 57

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA RESOLUÇÃO CME Nº 001/2023

Tabuleiro do Norte – Ce, 18 de outubro de 2023.

Dispõe sobre normas complementares, procedimentos para implementação e desenvolvimento das Diretrizes Curriculares Nacionais relativas à Educação das Relações Étnico- Raciais e ao ensino de História e Cultura afro- brasileira, africana e indígena, no âmbito das Unidades de Ensino do Sistema Municipal de Ensino de Tabuleiro do Norte e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE – CME, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e com fundamento no art. 211 da Constituição Federal, nos artigos 8º e 11, inciso III e IV, da Lei Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN – Lei 9394/2006 e,

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, Art. 215, §1º, estabelecendo que o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e Afro-Brasileira, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 26-A (redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008), que nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna- se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

CONSIDERANDO a Lei Nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, onde altera a Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Resolução CEE Nº 416/2006, que Regulamenta o Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africanas e dá outras providências.

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB Nº 2/2007 quanto à abrangência das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;

CONSIDERANDO o Parecer do CNE/CP 003/2004 Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP Nº 1, de 17 de junho de 2004. Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro- Brasileira e Africana;

CONSIDERANDO a Lei Nº 11.645, de 10 de março de 2008, onde altera a Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei Nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro- Brasileira e Indígena”;

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico- Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.

CONSIDERANDO a Lei Nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial; onde altera as Leis Nºs. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 14/2015. Diretrizes Operacionais para a implementação da história e das culturas dos povos indígenas na Educação Básica, em decorrência da Lei nº 11.645/2008;

CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Municipal de Educação – CME de avaliar a observância da legislação, sua instituição e homologação por meio da emissão da presente Resolução,

RESOLVE:

Art. 1º – Instituir as Diretrizes Curriculares para a Educação das Relações Étnico – Raciais para o ensino de História e Cultura Afro- Brasileira, Africana e Indígena a serem ministradas nas instituições de ensino público e privado pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Tabuleiro do Norte.

Parágrafo único – As Diretrizes Curriculares que trata o caput deste artigo têm por meta promover a educação de cidadãos atuantes e conscientes no seio da sociedade multicultural e pluriétnica municipal, buscando relações étnico-sociais positivas, rumo à construção de uma nação democrática.

Art. 2º – A Educação das Relações Étnico-raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena terão como objetivo a divulgação e produção de conhecimentos, o desenvolvimento de valores quanto à pluralidade étnico-raciais, tornando os cidadãos capazes de interagir e de trabalhar objetivos comuns que garantam igualdade, respeito aos direitos legais e valorização de identidade das raízes africanas, afrodescendentes, indígenas, europeias e asiáticas da nação brasileira na busca da consolidação da democracia e corrigir posturas e atitudes que impliquem o desrespeito e a discriminação.

Art. 3º – Os estudos e temáticas referentes à História e Cultura Afro- brasileira, Africana e Indígena devem ser desenvolvidos de forma interdisciplinar em todos os níveis e modalidades de ensino da Educação Básica, no âmbito de todo o currículo escolar, podendo ser trabalhado em todos os Componentes Curriculares, através dos conteúdos, competências, atitudes e valores, a serem estabelecidos pelas instituições de ensino, seus professores, com o apoio e supervisão de coordenação pedagógica e da respectiva mantenedora.

Art. 4º – A Educação das Relações Étnico-Raciais – ERER, no âmbito municipal será desenvolvida com base nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento das crianças e dos e das estudantes, em seu preparo para o exercício da cidadania.

Art. 5º - A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar das unidades de ensino deverão incluir a Educação das Relações Étnico-Raciais, adequando seu currículo ao ensino de História e Cultura Afro- brasileira, Africana e Indígena, conforme Parecer CNE/CP Nº 03/2004 e as regulamentações deste Conselho de Educação, assim como os conteúdos propostos na Lei nº 11.645/08, dentre outras;

Art. 6º – Os Planos anuais de Estudos ou Planos de Ensino deverão contemplar a organização dos conteúdos na perspectiva de proporcionar aos alunos uma educação compatível com uma sociedade democrática, multicultural e pluriétnica.

Parágrafo único - Os órgãos gestores do Sistema Municipal de Ensino deverão estabelecer canais de comunicação e interação com as entidades dos Movimentos e Grupos Sociais e Culturais Negros e Indígenas, Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros, Africanos e indígenas e instituições formadoras de professores, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para o desenvolvimento da proposta pedagógica, planos e projetos de aprendizagem.

Art. 7º – A Educação das Relações Étnico-Raciais deverá contemplar as temáticas:

I – o estudo da história da África e dos Africanos e indígenas;