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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/10/2023 · pág. 58

DOMCE 31/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3325

www.diariomunicipal.com.br/aprece 58

II – a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil; III – o negro e o indígena na formação da sociedade nacional, resgatando suas contribuições nas áreas sociais, econômica, política e cultural; IV – A religiosidade e a culinária dos povos africanos e indígenas.

§1º - O ensino deve ir além da descrição dos fatos e procurar constituir nos alunos a capacidade de reconhecer e valorizar a história, a cultura, a identidade e as contribuições dos povos afrodescendentes e indígenas na construção, no desenvolvimento e na economia da Nação Brasileira.

§2º - Os conteúdos programáticos devem estar fundamentados em dimensões históricas, sociais e antropológicas referentes à realidade brasileira, com vistas a conscientização e combate ao racismo e as discriminações que atingem os povos africanos e indígenas, dentre outros.

§3º - A abordagem temática deve visar à formação de atitudes, posturas e valores que eduquem cidadãos conscientes e orgulhosos de seu pertencimento étnico-racial como descendentes de africanos, de povos indígenas, de europeus e de asiáticos, nas bases da fundação de uma nação democrática e plural em que todos, igualmente, tenham seus direitos garantidos e sua identidade valorizada.

Art. 8 – Compete a Secretaria de Educação as seguintes ações:

I – incentivar pesquisas sobre processos educativos orientados por valores, visões de mundo e conhecimentos Afro-brasileiros, Africanos e Indígenas, com o objetivo de ampliação e fortalecimento de bases teóricas e metodológicas para a educação. II – garantir condições materiais e financeiras, assim como de acervo documental referente à legislação educacional específica, material bibliográfico e didático necessários; III – oferecer formação continuada para profissionais de educação, com vistas à efetivação de práticas pedagógicas, cujo foco seja a Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo da História e Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena. IV – oportunizar realização de projetos, atividades culturais, palestras, seminários, eventos, amostras, feiras pedagógicas, visitas e exposições dentro da temática “Diversidade étnica e cultural" para valorização e respeito a todos e todas. V – contemplar no desenvolvimento das práticas pedagógicas, ao longo de todo o ano letivo, as temáticas acerca da história e da cultura dos povos Indígenas, Africanos e Afro-brasileiros, valorizando a historiografia regional, incluindo no calendário escolar os dias 19 de abril e 20 de novembro, respectivamente, como Dia dos Povos Indígenas e como Dia Nacional da Consciência Negra, devendo estas datas serem tratadas como momentos privilegiados, mas não únicos, de reflexão sobre estas etnias. VI – encaminhar soluções, por meio dos órgãos colegiados, nas situações de discriminação, buscando criar situações educativas para o reconhecimento, valorização e respeito à diversidade.

Art. 9º – Cabe as unidades de ensino público e privado as seguintes ações:

a) realizar eventos sobre a temática étnico-racial para a comunidade escolar; b) estabelecer parcerias com o movimento negro, povos indígenas e grupos de pesquisa para avançar na implementação da Educação das Relações Étnico-Raciais - ERER; c) oportunizar a realização de projetos sobre Educação das Relações Étnico-Raciais - ERER por professores e alunos em todos os níveis de ensino; d) integrar a Educação das Relações Étnico-Raciais - ERER ao Projeto Político Pedagógico (PPP) e ao Regimento Escolar; e) incluir no Regimento Escolar normas para avaliação e encaminhamento de solução para situações de discriminação, prevendo adotar práticas educativas voltadas para o reconhecimento, valorização e respeito a diversidade; f) colaborar para que os planejamentos de curso incluam conteúdos e atividades adequadas para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e indígena de acordo com cada etapa e modalidade de ensino; g) promover junto aos docentes, reuniões pedagógicas a fim de, orientar para a necessidade constante de combate ao racismo, ao preconceito racial e à discriminação racial, elaborando em conjunto estratégias de intervenção e educação; h) efetuar ações de pesquisa, desenvolvimento e aquisição de materiais didáticos-pedagógicos que respeitem e promovam a diversidade, tais como: jogos, brinquedos, especialmente bonecos ou bonecas com diferentes características étnico-raciais, de gênero e portadoras de deficiência, dentre outros; i) prover o acervo das bibliotecas e/ou salas de leitura materiais didáticos e paradidáticos sobre a temática étnico-racial adequados à faixa etária e à região geográfica das crianças e dos(as) estudantes; j) realizar registros de todas as ações referentes à Educação das Relações Étnico-Raciais – ERER, a fim de evidenciar os trabalhos e eventos realizados; k) seguir as orientações propostas pela Secretaria Municipal de Educação – SEMEB e Conselho Municipal de Educação – CME.

Parágrafo único – A inclusão da temática ora tratada nos documentos de gestão da escola (Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar) é fator condicionante para aprovação dos processos de legalização das instituições escolares;

Art. 10 – São competências do Conselho Municipal de Educação:

I – regulamentar a Educação das Relações Étnico-Raciais – ERER e ensino de História e Cultura Afro-brasileira, Africana e Indígena no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Tabuleiro do Norte; II – acompanhar e monitorar em caráter permanente o processo de implementação da Educação das Relações Étnico-Raciais – ERER e do ensino de História Afro-brasileiro e Africana e indígena no Sistema Municipal de Ensino de Tabuleiro do Norte, em especial nos documentos de gestão das instituições escolares; III – diligenciar as instituições escolares que não comtemplarem nos seus documentos de gestão a Educação das Relações Étnico-Raciais – ERER e ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana e Indígena.

Art. 11 – Caberá as unidades de ensino público e privado o envio de relatório semestral detalhado, apresentando as atividades realizadas, êxitos e dificuldades encontradas no ensino e aprendizagem no cumprimento do que preceitua essa Resolução, ao Conselho Municipal de Educação – CME, o qual solicitará providências quando necessário.

Art. 12 – Cada escola pertencente ao Sistema Municipal de Ensino de Tabuleiro do Norte registrará na Ficha de Matrícula de cada criança e estudante, seu pertencimento étnico-racial, garantindo-se o registro da autodeclaração.

Art. 13 – Caberá à Secretaria Municipal de Educação, orientar, apoiar, supervisionar, acompanhar e avaliar sistematicamente, as atividades desenvolvidas pelas unidades de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Tabuleiro do Norte relativas ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art.14 – O Sistema Municipal de Ensino promoverá ampla divulgação dessa Resolução, bem como atividades periódicas, com exposição, amostras e seminários de avaliação e divulgação dos êxitos e dificuldades do ensino e aprendizagem.

Parágrafo único – Os resultados obtidos com atividades mencionadas no caput deste artigo serão comunicados aos órgãos competentes quando requeridos.

Art.15 – Caberá às instituições educativas, seus profissionais e gestores, cumprirem as determinações desta resolução.

Art.16 – Os casos não contemplados na presente resolução deverão ser submetidos ao Conselho Municipal de Educação de Tabuleiro do Norte para análise e posterior pronunciamento.