DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100020 20 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - Excluído: grupo que tenha sido excluído pelo seu líder ou automaticamente pelo DGP, conforme regras previstas no art. 24. Seção III Da certificação do grupos de pesquisa Art. 16. Inseridos pela primeira vez os dados dos Grupos de Pesquisa, ou alterados os dados referentes ao Líder, o DGP encaminhará o Grupo de Pesquisa para Certificação. Art. 17. A Certificação será realizada pelo Dirigente Institucional de Pesquisa ou por Assessor de Pesquisa, conforme critérios estabelecidos pela instituição, atendidos os dispositivos previstos na presente Portaria. § 1º Para que um grupo seja certificado, é exigido que seu líder tenha a titulação de Doutor. § 2º Atendidos os critérios aplicáveis, o Dirigente Institucional de Pesquisa ou o Assessor de Pesquisa poderão conceder certificação a um grupo que tenha recebido indeferimento anteriormente. § 3º Após a primeira certificação do Grupo de Pesquisa, os dados referentes à Instituição e à área predominante não poderão ser alterados. Seção IV Dos egressos Art. 18. Serão automaticamente considerados egressos os pesquisadores ou estudantes que forem excluídos de seus papéis em Grupos de Pesquisa certificados, incluindo os nas situações "Certificado Em Preenchimento" e "Certificado Não- At u a l i z a d o " . Seção V Dos grupos atípicos Art. 19. O DGP considerará automaticamente como Atípico o Grupo de Pesquisa que apresentar afastamento estatístico relevante do perfil médio dos demais grupos cadastrados. Art. 20. Serão considerados casos atípicos: I - grupos unitários (formados por apenas 1 pesquisador); II - grupos sem estudantes; III - grupos sem técnicos; IV - grupos sem doutores no conjunto de pesquisadores; V - pesquisadores que participam de quatro ou mais grupos; e VI - estudantes que participam de dois ou mais grupos. Art. 21. Com o intuito de subsidiar a análise de certificação dos Grupos de Pesquisa pelos Dirigentes Institucionais de Pesquisa, o DGP disponibilizará funcionalidade específica para apresentação dos Grupos Atípicos de sua instituição. Seção VI Da não atualização e exclusão de grupos de pesquisa Art. 22. Os Grupos de Pesquisa serão considerados não atualizados quando não receberem atualização por mais de 24 (vinte e quatro) meses, ocasião na qual sua situação será automaticamente alterada para "Não Atualizado" pelo DGP. Art. 23. Os Grupos de Pesquisa poderão ser excluídos pelos seus Líderes, pelo Dirigente Institucional de Pesquisa ou pelo(s) Assessor(es) de Pesquisa a qualquer tempo, em face de sua inatividade ou por critérios estabelecidos pela instituição à qual esteja vinculado. Art. 24. Serão automaticamente excluídos do DGP os Grupos de Pesquisa cujos dados não sofram qualquer atualização pelo período de 48 (quarenta e oito) meses a contar da alteração de sua situação para "Não Atualizado". Parágrafo único. A critério do CNPq, poderão ser promovidas ações com fins à recuperação de Grupos de Pesquisa excluídos automaticamente pelo DGP. CAPÍTULO IV CENSO DGP Seção I Disposições gerais Art. 25. O Censo DGP é o colhimento das informações cadastradas na base de dados do DGP em momento determinado, com posterior atualização e divulgação de Súmulas Estatísticas e Séries Históricas previamente definidas. § 1º Com o intuito de complementar as informações cadastradas no DGP, o Censo DGP buscará minimamente as seguintes informações na base de dados do Currículo Lattes: I - dados de identificação; II - sexo e raça; III - titulação máxima do pesquisador; IV - nível de treinamento do estudante e do técnico; e V - produção científica, tecnológica e artística dos integrantes dos grupos. § 2º Para fins do Censo DGP, a produção científica dos participantes de Grupos de Pesquisa será computada igualmente para cada um dos Grupos do quais ele participe. Art. 26. O Censo DGP terá frequência bianual. Seção II Da notificação prévia Art. 27. O CNPq informará aos usuários a data e hora do Censo DGP com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da sua realização. Parágrafo único. Na ocasião, o CNPq encaminhará notificação prévia aos Líderes de Grupo e demais interessados, com a solicitação de atualização dos dados de seus grupos, de forma a aprimorar a confiabilidade dos dados. Seção III Da disponibilização dos dados Art. 28. O CNPq disponibilizará Séries Históricas e Súmulas Estatísticas do Censo DGP na página oficial do DGP na Internet, em sessão específica para tal fim. Art. 29. Além das Séries Históricas e Súmulas Estatísticas, os dados do Censo DGP serão apresentados por meio de painel específico e disponibilizados para download nos formatos XML e CSV. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Da extração de conjuntos de dados do DGP Art. 30. O CNPq permitirá a extração de conjuntos de dados públicos cadastrados na Base de Currículos Lattes e no Diretório dos Grupos de Pesquisa por meio de sistema web, de sua propriedade, denominado Extrator Lattes. Parágrafo único. O Extrator Lattes, regido por Resolução própria, possui funcionalidade que permite a validação dos currículos e dados oriundos da Plataforma Lattes face aos dados pessoais sob controle da instituição, em atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados, Lei Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018 e ao Termo de Uso e Política de Privacidade da Plataforma Lattes do CNPq, Portaria CNPq nº 976, de 04 de agosto de 2022. Seção II Da proteção de dados pessoais Art. 31. Dados pessoais são restritos e somente serão acessados por instituições públicas, por meio do atendimento das exigências estabelecidas na Lei Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD), da Portaria CNPq nº 976, de 2022 - Termo de Uso e a Política de Privacidade da Plataforma Lattes do CNPq e, no que couber, pelo Decreto nº 10.046, de 09 de outubro 2019 que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados. Art. 32. A Instituição e/ou pessoa que fizer uso dos dados da Plataforma Lattes de forma indevida, não-autorizada ou em desacordo com a legislação vigente ficará sujeita à responsabilização administrativa, penal e cível previstas na legislação. Art. 33. A Instituição deverá comunicar imediatamente ao CNPq qualquer acontecimento que comprometa a integridade dos dados obtidos por meio do DGP. Seção III Disposições finais Art. 34. As instituições e usuários que já utilizam o DGP serão acionados a qualquer momento pelo CNPq para se adequarem às disposições desta Portaria ou outras cabíveis. Art. 35. Sempre que solicitado pelo CNPq, a instituição deverá fornecer informações, dados de resultados, metodologias e sistemas desenvolvidos, dentre outros frutos de utilização do DGP. Art. 36. Os casos omissos serão apreciados pela Gerência de Plataformas e Serviços Digitais (GPLAT) e, no que couber, direcionados às instâncias competentes no CNPq. Art. 37. As dúvidas referentes ao DGP deverão ser comunicadas ao CNPq por mensagem eletrônica endereçada à Central de Atendimento. Art. 38. Esta Portaria entra em vigor após decorridos dez dias da data da sua publicação. RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO PORTARIA CNPQ Nº 1.526, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, ad referendum da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, e em conformidade com a instrução do Processo SEI nº 01300.009297/2023- 51, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para implementação e gestão de Encomendas em CT&I no âmbito do CNPq. Art. 2º Denomina-se Encomenda a via procedimental a ser utilizada em demandas de ações induzidas ou ações diretas de fomento que, por suas características, dispensam ou não exigem processo seletivo público, nos termos do art. 9º-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, verificando-se presentes as seguintes situações, desde que observado o princípio da impessoalidade: I - em razão da singularidade do tema do projeto de pesquisa ou da ação de fomento e notória especialização do(a) profissional/pesquisador(a) na área; II - quando observada a notória experiência e capacidade técnica ou competência restrita da instituição executora do projeto, considerado o objeto da pesquisa; III - quando verificada a existência de inviabilidade de competição, com entidades exclusivas ou de destaque na CT&I; IV - nos casos de emergência, calamidade ou grande necessidade pública, observada a vinculação a políticas públicas ou programas estratégicos da área de CT&I, bem como em ações de cunho estratégico ou prioridades para o desenvolvimento nacional; V - para a implementação de emendas parlamentares; ou VI - a participação de pesquisadores em eventos de gestão de pesquisa que forem de interesse estratégico para o CNPq e/ou MCTI e estiverem em consonância com a sua linha de pesquisa. § 1º O fomento pretendido via ação direta tem como escopo uma atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação com as características delineadas pelo art. 20, da Lei nº 10.973, de 2004. § 2º Quando demandada por órgãos e entidades parceiras da Administração Pública Federal, caberá à Unidade Descentralizadora dos recursos ou ao demandante a responsabilidade por motivar o pedido e demonstrar o atendimento e/ou enquadramento em um dos incisos do art. 2º, atendidos assim seus requisitos, bem como a observância ao princípio constitucional da impessoalidade. § 3º O perfil do coordenador do projeto deve ser correspondente ao perfil requisitado na modalidade de fomento objeto da ação demandada, conforme normativos do CNPq. § 4º Considera-se de notória especialização e experiência a qualidade do(a) profissional /pesquisador(a) ou da instituição, cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, atuação, liderança ou contribuições relevantes para avanço do conhecimento na área, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados às suas atividades, permitem inferir que o seu trabalho é compatível com o pleno atendimento do objeto do projeto de pesquisa ou ação em CT&I. § 5º As Encomendas poderão contemplar as diversas modalidades de fomento do CNPq, como bolsas e auxílios, observados os requisitos já disciplinados em normas específicas para cada uma delas. § 6º Os recursos financeiros e orçamentários necessários para a implementação da ação, quando oriundos de outros órgãos e entidades, devem ser providenciados pela Unidade Descentralizadora e previamente repassados ao CNPq conforme cronograma de execução financeira previsto no Plano de Trabalho, via Termo de Execução Descentralizada, observando-se os requisitos previstos no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, e na Instrução Normativa do CNPq. § 7º Para fins dessa portaria, o termo Encomenda não se aplica a outros tipos de ações abertas e executadas, de forma direta, no sistema eletrônico de gestão do fomento do CNPq, cujas finalidades divergem das elencadas no art. 2º, e visam a, unicamente, dar concretude a implementações intercorrentes relacionadas a: mudanças de titularidade, alterações da instituição executora do projeto, ações em parcerias que envolvam a implementação de auxílios e bolsas por processos seletivos por terceiros, outros órgãos e entidades, prêmios etc., as quais tem regras específicas. § 8º A documentação comprobatória do processo seletivo referido no parágrafo anterior deverá ser apensada ao processo administrativo por meio do qual se farão os registros formais da ação. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I Da formalização Art. 3º A formalização do processo administrativo de uma Encomenda deverá ser iniciada com o documento originador da ação, seja a Deliberação da Diretoria responsável, nos casos aplicados por delegação de competência, seja pela Diretoria Executiva que autorizou sua realização com recursos próprios do CNPq ou, quando derivada de uma demanda externa, recebimento de Comunicação Oficial do dirigente da unidade demandante, contendo a solicitação formal da parceria, explicitação do objeto da demanda e motivação detalhada. Art. 4º Para cada Encomenda, deverá ser formalizado processo administrativo específico, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, cuja instrução primordialmente deverá conter documento formal originador da ação, o Termo de Referência, o Termo de Execução Descentralizada e o Plano de Trabalho ou instrumento legal enviado pela unidade demandante devidamente celebrados, quando os recursos forem oriundos de outros órgãos e entidades, e declaração de disponibilidade orçamentária quando se tratar de recursos orçamentários próprios do CNPq. Seção II Da instrução Processual Art. 5º Aberto o Processo Administrativo da Encomenda no SEI, o Gabinete da Presidência deverá ser comunicado pela Unidade Técnica responsável. Art. 6º A Diretoria responsável pela ação encaminhará os autos à Coordenação Técnica do CNPq correspondente, a quem compete a análise de adequação da documentação inicial e de enquadramento da demanda aos termos do art. 2º desta Portaria. Parágrafo único. O processo deverá ser instruído com todos os documentos referentes à elaboração, à celebração, ao acompanhamento, à execução, à prestação de contas da ação e ao seu encerramento. Art. 7º A área técnica competente deverá proceder à análise da demanda e emissão de Nota Técnica no processo, contemplando, no mínimo, as seguintes informações: I - a aderência da ação proposta à missão institucional do CNPq; II - o mérito administrativo quanto à oportunidade e à conveniência de o CNPq celebrar o instrumento proposto; III - o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º; IV - a viabilidade técnica da execução dos objetivos e metas, nos prazos propostos no cronograma, por meio de declaração do interessado ou da análise do especialista - ad hoc; V - se os custos previstos e apresentados no Plano de Trabalho ou Projeto são adequados, financiáveis e pertinentes, além de outras informações que entender cabíveis; e VI - juntar os documentos que facilitem a compreensão e o exame da matéria, se houver.