Dia Oficial

Diário Oficial da União · 31/10/2023 · pág. 33

DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100033 33 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XI. Concessão de abono permanência; XII. Concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade. XIII. Certidão de Tempo de Contribuição; XIV. Termo de Compromisso de Estágio - TCE; XV. Convênio ou acordo de cooperação com as instituições de ensino para fins de estágio não obrigatório remunerado; XVI. Autorização de acréscimo excepcional de até 120 (cento e vinte) horas de atividades remuneradas pela gratificação de encargos de cursos e concursos. b) No âmbito da Reitoria: I. Homologação do estágio probatório e declaração de estabilidade de servidores; II. Concessão das licenças previstas no art. 81 da Lei 8.112/90; III. Concessão das licenças previstas no art. 102, VIII da Lei 8.112/90; IV. Concessão de adicional pela prestação de serviço extraordinário. Art. 3º Delegar competência ao Diretor de Gestão de Pessoas, e, nos seus impedimentos e afastamentos legais, ao respectivo Substituto legal, para a assinatura de documentos relacionadas aos assuntos especificados a seguir: a) No âmbito do IFRS: I. Edital de Renovação e concessão de novas bolsas de estudo; II. Edital de Chamada Pública de Redistribuição de servidores. III. Editais e instruções normativas no âmbito de atuação da Diretoria de Gestão de Pessoas. b) No âmbito da Reitoria: I. Edital de Processo Classificatório de Afastamento de Servidores Técnico- Administrativos em Educação da Reitoria do IFRS. II. Editais e instruções normativas no âmbito de atuação da Diretoria de Gestão de Pessoas. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JÚLIO XANDRO HECK Ministério da Fazenda CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO No Ato COTEPE/ICMS nº 155, de 24 de outubro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2023, Seção 1, página 32, I - onde se lê: "CONSIDERANDO as solicitações recebidas das Secretarias de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte e do Espírito Santos, nos dias 19 e 23 de outubro de 2023, respectivamente,...", leia-se: "CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, no dia 23 de outubro de 2023, ..."; II - onde se lê: "Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5 de 10 de janeiro de 2020, com as seguintes redações: I - o item 17 ao campo referente ao Estado do Espírito Santo: " . Unidade Federada: ESPÍRITO SANTO . ITEM UF CNPJ I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L RAZÃO SOCIAL . 17 ES 04.672.503/0002- 45 083.939.07-5 BW ENERGY MAROMBA DO BRASIL LTDA "; II - o item 23 ao campo referente ao Estado do Rio Grande do Norte: " . Unidade Federada: RIO GRANDE DO NORTE . ITEM UF CNPJ I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L RAZÃO SOCIAL . 23 RN 70.157.896/0001- 00 20.069.651- 3 COMPANHIA POTIGUAR DE GÁS POTIGÁS "."; leia-se: "Art. 1º O item 17 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Espírito do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, com a seguinte redação: " . Unidade Federada: ESPÍRITO SANTO . ITEM UF CNPJ I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L RAZÃO SOCIAL . 17 ES 04.672.503/0002-45 083.939.07-5 BW ENERGY MAROMBA DO BRASIL LTDA "." CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/ICMS Nº 159, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67/19, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, CONSIDERANDO a relação encaminhada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa por meio do Ofício nº 54/IFI/1485, de 16 de maio de 2023; CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, recebida no dia 24 de outubro de 2023, registrada no processo SEI nº 12004.100942/2019- 54, torna público: Art. 1º Os itens 671 e 672 ficam acrescidos ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro de 2019, no campo referente ao Estado de São Paulo, com as seguintes redações: " . SÃO PAULO . 671. ENGEMAP - ENGENHARIA, MAPEAMENTO E AEROLEVANTAMENTO LTDA CNPJ: 01.020.691/0001-58 IE: 147.623.938.113 . 672. ENGEMAP - ENGENHARIA, MAPEAMENTO E AEROLEVANTAMENTO LTDA CNPJ: 01.020.691/0003-10 IE: 189.088.710.116 ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO Nº 42, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Ratifica Convênios ICMS aprovados na 381ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 20.10.2023 e publicados no DOU em 26.10.2023. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, CONSIDERANDO a urgência requerida pela Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas; CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 1994/2023/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 381ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 20 de outubro de 2023: Convênio ICMS nº 172/23 - Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto; Convênio ICMS nº 173/23 - Altera o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 372, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Institui equipe nacional especializada, transfere competências entre unidades, transfere atribuições entre dirigentes e estabelece jurisdição de forma concorrente relativamente às atividades de gestão dos benefícios fiscais e regimes especiais de tributação, inclusive o Simples Nacional. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III e o parágrafo único do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 303 da Portaria ME nº 284, de 2020, e no art. 21 da Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria estabelece jurisdição nacional para as Equipes de Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação (Eben), a que se refere o art. 2º, inc. I, da Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021. CAPÍTULO II EQUIPE NACIONAL DO SIMPLES Art. 2º Fica instituída a Equipe Nacional do Simples (Eqsim), vinculada à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal (SRRF09), tendo como origem a Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório-4 (Eqrat4) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba (DRF/CTA). Art. 3º Fica transferida para a equipe nacional a que se refere o art. 2º, de forma concorrente com a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou com as Delegacias Especializadas da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, a competência para analisar e executar os procedimentos relativos ao controle e à gestão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente os relativos a: I - pedido de inclusão e exclusão no Simples Nacional; II - contestação à exclusão do Simples Nacional; III - impugnação do termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional; IV - solicitação de enquadramento e desenquadramento do Microempreendedor Individual (MEI); V - representação para a exclusão de ofício do optante pelo Simples Nacional; VI - preparação do contencioso relativo ao período de opção pelo Simples Nacional; VII - verificação da conformidade e integridade do contribuinte optante pelo Simples Nacional; e VIII - execução de diligências e proceder ao lançamento do crédito tributário, no âmbito de sua competência. Art. 4º Para a execução de suas atividades, a equipe referenciada no art. 2º contará com a colaboração das seguintes Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório: I - Eqrat1 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus (DRF/MNS); II - Eqrat1 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa (DRF/JPA); III - Eqrat1 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros (DRF/MCR); e IV - Eqrat4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ (DRF/NIT). Art. 5º Fica delegada aos supervisores das equipes a que se refere o art. 4º a competência para assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informações, internos e externos. Art. 6º O recurso de que trata o art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, será apreciado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da equipe a que se refere o art. 2º. Parágrafo único. Na hipótese de não reconsideração da decisão a que se refere o caput, o recurso será encaminhado, em última instância, ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Curitiba. CAPÍTULO III EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 7º Fica instituída a Equipe Nacional de Benefícios Fiscais (Eqben), vinculada à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal (SRRF08), tendo como origem a Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório-1 (Eqrat1) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba (DRF/SOR). Art. 8º Fica transferida para a equipe nacional a que se refere o art. 7º, de forma concorrente com a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou com as Delegacias Especializadas da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, a competência para analisar e executar os procedimentos relativos a: I - aplicação do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine) previsto nos arts. 9º, 11 e 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.446, de 17 de fevereiro de 2014; II - emissão de Atestado de Residência Fiscal no Brasil e Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes, previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.226, de 23 de dezembro de 2011; III - inclusão de contribuintes em regimes especiais ou diferenciados de tributação, de isenção e de outros benefícios fiscais, não previstos nos incisos anteriores; IV - verificação da conformidade e integridade do contribuinte habilitado em regime especial ou em gozo de benefício fiscal; e V - execução de diligências e proceder ao lançamento do crédito tributário, no âmbito de sua competência. Art. 9º Para a execução de suas atividades, a equipe referenciada no art. 7º contará com a colaboração das seguintes Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório: I - Eqrat2 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá (DRF/CBA); II - Eqrat1 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís (DRF/SLS); III - Eqrat2 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana (DRF/FSA); e