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Diário Oficial da União · 31/10/2023 · pág. 42

DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100042 42 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Referência. Esses serviços não se confundem com os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, dispostos no inciso XVIII do art. 6º da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. h) Data center ou centro de dados: Consiste em uma estrutura, ou grupo de estruturas, dedicada à acomodação centralizada, interconexão e operação dos equipamentos de tecnologia da informação e redes de telecomunicações que fornece serviços de armazenamento de dados, processamento e transporte, em conjunto a todas as instalações e infraestruturas de distribuição de energia e controle ambiental, juntamente com os níveis necessários de recuperação e segurança requeridos para fornecer a disponibilidade de serviço desejada, conforme ABNT NBR ISO/IEC 22.237-1:2023. i) Disponibilidade: condição de um serviço ou recurso estar acessível e apto para desempenhar plenamente suas funções, em determinado momento ou durante um período acordado; j) Hosting: locação de recursos computacionais localizados em infraestrutura física tradicional de data center pertencente a terceiros, sem o compartilhamento de recursos entre clientes, para a hospedagem de aplicações e soluções de TIC; k) Incidente: qualquer acontecimento não planejado que cause redução na qualidade do serviço ou interrupção do serviço em parte ou como um todo, ou evento que ainda não impactou o serviço do usuário; l) Incidente de Segurança da Informação: qualquer evento de segurança da informação indesejável e inesperado, seja único ou em série, que pode comprometer as operações de negócio e ameaçar a segurança da informação; m) IN GSI/PR nº 5, de 2021: Instrução Normativa GSI/PR nº 5, de 30 de agosto de 2021, que dispõe sobre os requisitos mínimos de segurança da informação para utilização de soluções de computação em nuvem pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal; n) IN SGD/ME nº 94, de 2022: Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal; o) Instância de Computação: componente de computação em nuvem composto de máquina virtual e serviços agregados, como armazenamento, dispositivos de rede e demais serviços necessários para manter essa máquina virtual em operação. p) Integrador de Serviços em Nuvem (Cloud Broker): realiza a integração dos serviços de computação em nuvem com agregação de valor entre o órgão ou a entidade e dois ou mais provedores de serviço de computação em nuvem. O Cloud Broker apoia o órgão ou entidade em descobrir, planejar, migrar, configurar, utilizar, gerenciar e evoluir os serviços de computação em nuvem de forma segura e eficiente. Os serviços prestados pelo Cloud Broker são orientados de acordo com os padrões internacionais relevantes, como a ISO e a NIST e, no Brasil, a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para garantir que os serviços sejam oferecidos de forma segura, eficiente e confiável; q) Licença de software: documento que fornece diretrizes legalmente vinculantes para o uso e a distribuição de determinado software. A licença de software geralmente fornece aos usuários finais o direito a uma ou mais cópias do software sem incorrer em violação de direitos autorais. Também define as responsabilidades das partes envolvidas no contrato de licença. Além disso, pode impor restrições sobre como o software pode ser usado. Os termos e condições de licenciamento de software geralmente incluem o uso justo do software, as limitações de responsabilidade, garantias e isenções de responsabilidade e proteções se o software ou seu uso infringirem os direitos de propriedade intelectual de terceiros; r) Licença de uso: instrumento que estabelece o direito de usar o software sem haver a transferência da sua propriedade entre o licenciante e o licenciado, e inclui, entre outros direitos, o serviço de correção de erros, sem ônus ao licenciado; s) Licença por subscrição/assinatura: permite aos usuários acessar o software por meio de serviços online, em vez de adquirir uma licença de uso único. As licenças por assinatura também podem fornecer aos usuários acesso a atualizações de software, suporte técnico e outros serviços; t) Licença perpétua: é uma licença que concede ao usuário o direito de usar o software por tempo indeterminado, bem como acesso a updates e suporte técnico por tempo determinado; u) Manutenção de software (correção de erros): é o processo de fornecer suporte técnico, atualizações e melhorias para um determinado software. É um processo contínuo que garante que o software se mantenha atualizado e funcione corretamente; v) Marketplace: loja virtual operada por um provedor de nuvem que oferece acesso a software e serviços que são desenvolvidos, se integram ou complementam as soluções disponibilizadas pelo provedor de nuvem; w) Modelos de implantação de nuvem: representam como a computação em nuvem pode ser organizada, com base no controle e no compartilhamento de recursos físicos ou virtuais. Os modelos de implantação em nuvem incluem: nuvem pública, nuvem privada, nuvem comunitária e nuvem híbrida; x) Modelo de Serviços em nuvem IaaS (Infrastructure as a Service - Infraestrutura como Serviço): capacidade fornecida ao cliente para provisionar processamento, armazenamento, comunicação de rede e outros recursos de computação fundamentais, nos quais o cliente pode instalar e executar software em geral, incluindo sistemas operacionais e aplicativos. O cliente não gerencia nem controla a infraestrutura na nuvem subjacente, mas tem controle sobre os sistemas operacionais, armazenamento e aplicativos instalados e, possivelmente, um controle limitado de alguns componentes de rede; y) Modelo de Serviços em nuvem PaaS (Platform as a Service - Plataforma como Serviço): capacidade fornecida ao cliente para provisionar na infraestrutura de nuvem aplicações adquiridas ou criadas para o cliente, desenvolvidas com linguagens de programação, bibliotecas, serviços e ferramentas suportados pelo provedor de serviços em nuvem. O cliente não gerencia nem controla a infraestrutura na nuvem subjacente, incluindo rede, servidores, sistema operacional ou armazenamento, mas tem controle sobre as aplicações instaladas e possivelmente sobre as configurações do ambiente de hospedagem de aplicações; z) Modelo de Serviços em nuvem SaaS (Software as a Service - Software como Serviço): capacidade de fornecer uma solução de software completa que pode ser contratada de um provedor de serviços em nuvem. Toda a infraestrutura subjacente, middleware, software de aplicativo e dados de aplicativo ficam no data center do provedor de serviços. O provedor de serviço gerencia hardware e software e garante a disponibilidade e a segurança do aplicativo e de seus dados; aa) Multinuvem (multicloud): uma estratégia de utilização dos serviços de computação em nuvem por meio de dois ou mais provedores de nuvem pública; ab) Nuvem comunitária: modelo de implantação de nuvem em que os serviços de computação em nuvem são exclusivamente suportados e compartilhados por um grupo específico de órgãos e entidades de serviços de computação em nuvem que têm requisitos compartilhados e um relacionamento entre si, e onde os recursos são controlados por pelo menos um membro deste grupo, conforme ISO/IEC 22123-1:2023 (Information technology - Cloud computing - Part 1: Vocabulary). O modelo de nuvem comunitária admite o uso de recursos computacionais de provedores de nuvem pública somente se assegurado o isolamento lógico e físico desses recursos, no ambiente do próprio órgão ou de empresas públicas, e não se configurando como uso de Nuvem Pública; ac) Nuvem de governo: infraestrutura de nuvem privada ou comunitária gerida exclusivamente por órgãos ou empresas públicas; ad) Nuvem híbrida: infraestrutura de nuvem composta por duas ou mais infraestruturas distintas (privadas, comunitárias ou públicas), que permanecem com suas próprias características, mas agrupadas por tecnologia padrão que permite interoperabilidade e portabilidade de dados, serviços e aplicações; ae) Nuvem privada ou interna - infraestrutura de nuvem dedicada para uso exclusivo do órgão e de suas unidades vinculadas, ou de entidade composta por múltiplos usuários, e sua propriedade pode ser do próprio órgão ou de empresas públicas com finalidade específica relacionada à tecnologia da informação, conforme ISO/IEC 22123- 1:2023 (Information technology - Cloud computing - Part 1: Vocabulary). O modelo de nuvem privada admite o uso de recursos computacionais de provedores de nuvem pública somente se assegurado o isolamento lógico e físico desses recursos, no ambiente do próprio órgão ou de empresas públicas, e não se configurando como uso de Nuvem Pública; af) Nuvem pública ou externa - infraestrutura de nuvem dedicada para uso aberto de qualquer organização, e sua propriedade e seu gerenciamento podem ser de órgãos públicos, empresas privadas ou de ambos; ag) Orquestração: habilidade de coordenar e gerenciar recursos em diferentes provedores de nuvem públicas; ah) Plataforma de gerenciamento de serviços em nuvem (Cloud Management Platform - CMP): sistema capaz de realizar o provisionamento e orquestração, requisição de serviço, inventário e classificação, monitoramento e análise, gerenciamento de custos e otimização de carga de trabalho, migração em nuvem, backup e recuperação de desastres, gerenciamento de segurança, conformidade e identidade e deployment e implantação dos recursos nos provedores de nuvem ofertados; ai) Provedor de serviços em nuvem: empresa que possui infraestrutura de Tecnologia da Informação - TI destinada ao fornecimento de infraestrutura, plataformas e aplicativos baseados em computação em nuvem; aj) Região: agrupamento de localizações geográficas específicas em que os recursos computacionais se encontram hospedados; ak) Serviço: meio de entregar valor aos usuários internos ou externos à organização ao facilitar o alcance de resultados almejados; al) Serviços agregados: são serviços adicionais providos pelo fornecedor da solução que oferecem aos usuários acesso a recursos adicionais relacionados ao objeto principal. Esses serviços podem incluir suporte técnico, treinamento, atualizações, implementação e outros serviços. am) Sistemas estruturantes: são sistemas de informação desenvolvidos e mantidos para operacionalizar e sustentar as atividades de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, e serviços gerais, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação central; an) Software livre: tipo de software de código aberto que pode ser usado, estudado, modificado e redistribuído gratuitamente. O software livre é publicado sob uma licença que permite aos usuários acessar os códigos-fonte e modificá-los para atender às suas necessidades; ao) Software open source (ou de código aberto): tipo de software de código aberto que pode ser usado, estudado, modificado e redistribuído gratuitamente. O software open source é publicado sob uma licença que permite aos usuários acessar o código-fonte, mas impõe certas limitações quanto a sua modificação ou personalização; ap) Software pronto para uso: software disponibilizado (pago ou não) com um conjunto de funcionalidades pré-concebidas, também conhecido como Ready to Use Software Product (RUSP) ou mais comumente como "software de prateleira"; aq) Suporte técnico: serviço provido pelo fornecedor para auxiliar os usuários com problemas relacionados ao serviço contratado. O suporte técnico pode incluir resolução de problemas, treinamento, atualizações, implementação e instalação; ar) Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; as) Recursos reservados: são aqueles recursos tecnológicos que possuem planos pré-definidos de consumo por determinado período mediante a aplicação de desconto, seja por meio de antecipação de pagamento, seja mediante pagamento mensal durante o período pré-definido. at) Função como Serviço (FaaS): recursos fornecidos ao órgão e entidade para construir e gerenciar aplicativos de microsserviços ou equivalentes, de forma escalável, conforme ISO 22123-2:2023. au) Banco de Dados como Serviço (DBaaS): ambiente no qual o recurso usado pelo órgão ou entidade é um banco de dados disponibilizado e operado pelo provedor de serviços em nuvem, e suas funções são acessadas por APIs ou meios equivalentes, conforme ISO 22123-2:2023. 3. DO ESCOPO 3.1. Este modelo abrange a contratação de: a) software sob o modelo de licenciamento permanente de direitos de uso; b) software sob o modelo de cessão temporária de direitos de uso; c) software sob o modelo de licenciamento por subscrição ou como Serviço (SaaS); d) Infraestrutura como Serviço (IaaS); e) Plataforma como Serviço (PaaS); f) suporte técnico para software e serviços de computação em nuvem; g) serviço de operação e gerenciamento de recursos em nuvem; h) serviço de migração de recursos para ambiente de nuvem; i) integração de serviços de computação em nuvem; e j) consultoria especializada em software e/ou serviços de computação em nuvem. 3.2. Não são objetos deste modelo: a) aquisição de ativos de infraestrutura de TIC; b) aquisição de ativos de rede; c) contratação de hosting; d) contratação de co-location; e) contratação de serviços de desenvolvimento, manutenção e sustentação de software, escopo da Portaria SGD/MGI nº 750, de 20 de março de 2023, e suas atualizações; e f) contratação de serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação, escopo da Portaria SGD/MGI nº 1.070, de 1º de junho de 2023, e suas atualizações. 4. DOS BALIZADORES DO MODELO 4.1. O modelo está orientado a partir das seguintes bases: a) vinculação a resultados: toda execução dos serviços deve estar orientada ao alcance de resultados previamente estabelecidos, de forma planejada e controlada. b) continuidade do serviço público: adoção de infraestrutura de tecnologia capaz de assegura a continuidade, disponibilidade, segurança e integridade dos serviços públicos; c) segurança da informação: observância à legislação, normativos e orientações de órgãos de controle relacionados à segurança da informação; d) parcelamento da contratação: realização do parcelamento da solução de TIC a ser contratada, em tantos itens quanto se comprovarem tecnicamente viável e economicamente vantajoso, avaliando sempre que possível a necessidade de licitações e contratações separadas para os itens que, devido a sua natureza, possam ser divididos. e) padronização dos tipos de remuneração: aderência às modalidades de remuneração previstas neste documento; f) diretrizes para a seleção da modalidade de contratação: adoção de métricas padronizadas para cada modalidade de contratação; g) utilização de catálogos padronizados: orientações para o uso de catálogos padronizados no planejamento das contratações; h) definição de níveis mínimos de serviços: estabelecimento de padrões de níveis mínimos de serviço que devem servir de referência às contratações; e i) gerenciamento de riscos: adoção de processos e estudos abrangentes para a análise dos riscos, atentando para os possíveis impactos financeiros e não financeiros decorrentes desses riscos. 5. DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS DO USO DE SOFTWARE E COMPUTAÇÃO EM NUVEM 5.1. A definição de uma estratégia de uso de software e serviços de computação em nuvem é uma iniciativa fundamental para assegurar que o órgão ou entidade obtenha os resultados esperados e mitigue os riscos associados à adoção de possíveis novas tecnologias ou novas formas de contratação. 5.2. A estratégia a ser adotada pelo órgão ou entidade deve pautar-se nos requisitos de negócio, nos resultados pretendidos e na segurança da informação e privacidade, levando em consideração as especificidades de cada carga de trabalho. 5.3. O órgão ou entidade deve submeter os dados à classificação prévia da informação, nos termos do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, de forma a assegurar que não haja restrições normativas ou legais para o tratamento da informação