DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100077 77 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 592/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.015643/2023-46 2. Interessado: Ministério de Portos e Aeroportos e Adonai East Terminal de Líquidos S.A. 3. Relator: Lima Filho 3.1. Revisor: Alber Vasconcelos 4. Unidades Técnicas: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do requerimento de suspensão cautelar do Cronograma Físico Financeiro do Contrato de Arrendamento nº 03/2020 devido a pendências com a CETESB-SP no Porto de Santos, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. recomendar à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários - SNTPA a suspensão das seguintes obrigações do contrato de arrendamento nº 3/2020, a saber, a Movimentação Mínima Exigida conforme estabelecida na cláusula 7.1.2.1, bem como a obrigação prevista na cláusula 9.2.3.1, e das obrigações descritas nos incisos XXX e XXXI da cláusula 7.1.1 do mesmo contrato, ficando a cargo daquela instância ministerial a definição dos prazos de suspensão dos investimentos e obrigações mencionados; 5.2. encaminhar os presentes autos à SNTPA, na qualidade de Poder Concedente, para conhecimento da presente decisão e adoção das medidas que entender cabíveis para o prosseguimento do feito; 5.3. determinar que a Superintendência de Desempenho, Sustentabilidade e Inovação diligencie a CETESB com vistas a reunir elementos que permitam que esta Diretoria compreenda qual o motivo da demora para emissão dos documentos necessários, bem como qual o histórico ambiental do terminal STS13-A; 5.4. determinar que a Autoridade Portuária de Santos apresente um plano para conhecimento da situação ambiental das áreas do Porto Organizado de Santos; e 5.5. cientificar a empresa Adonai East Terminal de Líquidos S.A. 6. Data da Reunião: 26/10/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos (Revisor) e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 593/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.005997/2023-82 2. Interessado: Antaq; Ministério de Portos e Aeroportos; Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários; Companhia Docas de Santana - CDSA. 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Assessoria Especial de Concessões 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise das contribuições recebidas na Audiência Pública nº 03/2023, referente ao arrendamento de área no Porto Organizado de Santana/AP, para movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais, especialmente soja e milho, denominada MCP03, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. aprovar as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 03/2023- ANTAQ, de área localizada no Porto Organizado de Santana/AP, para movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais, especialmente soja e milho, denominada MCP03; 5.2. encaminhar os autos ao Ministério de Portos e Aeroportos; 5.3. publicar, no sítio eletrônico da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, a Planilha de Contribuições - MCP03 - Pública (SEI nº 2051699). 6. Data da Reunião: 26/10/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 595/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.009901/2020-11 2. Interessados: Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A. e AC Vita Serviços de Armazenagem Ltda. 3. Relator: Lima Filho 3.1. Revisor: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de pedido de Autorização Excepcional de Operação, proposto pela Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul (Portos RS), com adição de novos tipos de cargas além das previamente previstas no Contrato de Transição nº 1240/2023, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões expostas pelo Revisor, em: 5.1. indeferir o pedido protocolado pela Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul (Portos RS) com vistas a obter de autorização especial da ANTAQ para operação de movimentação e armazenagem de trigo e ração animal por meio da Arrendatária Transitória AC Vita Serviços de Armazenagem Ltda., vez que ausentes os critérios previstos no art. 54 da Resolução Normativa ANTAQ nº 07/2016; 5.2. cientificar a Autoridade Portuária Portos RS acerca da presente decisão; e 5.3. arquivar os autos. 6. Data da Reunião: 26/10/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos (Revisor) e Caio Farias. 7.2. Diretores com voto vencido: Eduardo Nery e Lima Filho. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO DELIBERAÇÃO Nº 117, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023 A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.000940/2022-14, e após transcurso do prazo in albis para apresentação de recurso do fiscalizado, decide: I - pela subsistência do Auto de Infração nº 005461-5, em desfavor da empresa ROTA COMERCIO E GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 06.008.164/0001-41, aplicando a penalidade de advertência, pelo cometimento da infração tipificada na Resolução nº 62/2021-ANTAQ - Artigo 32, Inciso I, pela não comprovação de operação comercial na navegação de apoio portuário nos moldes da Resolução 1.811/2010-Antaq. OSIANE KRAIESKI ASSUNÇÃO GERÊNCIA REGIONAL DE FLORIANÓPOLIS UNIDADE REGIONAL DE PORTO ALEGRE-RS DELIBERAÇÃO Nº 5, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 50300.019694/2019-61. Fiscalizada: SOBERBO TRANSPORTES E NAV EG AÇ ÃO LTDA., CNPJ nº 12.286.150/0001-92. Objeto e Fundamento Legal: O Chefe da Unidade Regional de Porto Alegre - UREPL no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 60 do Regimento Interno, decide reconhecer a subsistência do Auto de Infração - AI nº 004383-4 (SEI nº 1064893) e aplicar à SOBERBO TRANSPORTES E NAVEGAÇÃO LTDA., CNPJ nº 12.286.150/0001-92, a sanção de ADVERTÊNCIA pelo cometimento da infração tipificada no inciso XXXII do art. 23 da Resolução ANTAQ nº 1.274, consubstanciada na execução do serviço de transporte aquaviário de travessia em descumprimento ao quantitativo de viagens estabelecido no termo de autorização. LUÍS EDUARDO BENDER GERÊNCIA REGIONAL DE RECIFE UNIDADE REGIONAL DE SALVADOR-BA DELIBERAÇÃO Nº 11, DE 14 DE AGOSTO DE 2023 Processo nº 50300.009588/2023-55. Fiscalizado: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA, CNPJ nº 14.372.148/0004-04. Objeto e Fundamento Legal: O Chefe da Unidade Regional de Salvador no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 60 do Regimento Interno, decide: QUANTO AO FATO 01: Pela aplicação de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 2.940,30 (dois mil novecentos e quarenta reais e trinta centavos) , conforme dosimetria SEI nº 1996980, uma vez que a COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA, CNPJ 14.372.148/0004-04, Porto Organizado de Aratu-Candeias, descumpriu a NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 1159/2023(SEI 1952055), e não comprovou sua regularidade fiscal perante a Fa z e n d a Federal e Dívida Ativa da União, nem demonstrou ter a tutela antecipada em vigor nos processos em tramitação perante a Fazenda Federal, incorrendo na infração tipificada no art. 33, inciso V da Resolução Normativa nº 75/2022-ANTAQ, conforme descrito no Fato 1 do Auto de Infração nº 006091-7 (SEI 1969604).QUANTO AO FATO 02: Pelo ARQUIVAMENTO, uma vez que nos documentos comprobatórios apresentados pela defendente verifica-se que a autuada já obteve a sentença favorável na Ação Declaratória - Processo 0046173-21.2010.805.0001, onde foram declaradas inconstitucionais e ilegais as cobranças de IPTU no Município de Salvador, relativas aos imóveis cujas inscrições constam no relatório, "ratificando-se por conseguinte a medida antecipatória e desconstituindo as respectivas inscrições em dívida ativa". (SEI 1982467). Prevalece o princípio constitucional da imunidade tributária recíproca entre União e Município. ALFEU LUEDY SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 220, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.006355/2023-09, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2.122-ANTAQ, em favor da empresa NORCOAST LOGÍSTICA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 49.009.424/0001-06, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de cabotagem, com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, e no art. 10, §4º, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. Art. 2º Condicionar a autorização a que se refere o artigo anterior à apresentação do Certificado de Registro Especial Brasileiro - REB da embarcação "SAN ANTONIO EXPRESS", no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da presente decisão. Art.3º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 4º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 966, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007750/2022-72, resolve: Art. 1º Aprovar a destinação de reserva especial do Plano de Benefícios FIEB Prevind Bahia - FIEB/IEL-BA, CNPB nº 1989.0005-92, administrado pelo Multibra Fundo de Pensão, CNPJ nº 30.459.788/0001-60, na forma de melhoria de benefícios aos assistidos e reversão de valores aos patrocinadores. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 968, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008059/2022-14, resolve: Art. 1º Aprovar o encerramento do Plano de Benefícios Unisys Tecnologia, CNPB nº 1997.0034-65, administrado pela Unisys-Previ Entidade de Previdência Complementar, CNPJ nº 31.245.392/0001-82, cessando-se os efeitos da Portaria SPC nº 177, de 15/02/2005, no que diz respeito ao plano. Art. 2º Extinguir o código nº 1997.0034-65 do Cadastro Nacional de Plano de Benefícios (CNPB), vinculado ao Plano de Benefícios Unisys Tecnologia. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA