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Diário Oficial da União · 31/10/2023 · pág. 78

DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100078 78 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA PARA A COOPERAÇÃO NO CAMPO DO TURISMO SUSTENTÁVEL O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola doravante denominados "os Participantes" e no singular "o Participante"; Convencidos da importância do turismo como fator de desenvolvimento econômico, geração de empregos e atração de investimentos, de maior integração entre seus respectivos povos; Desejando aprofundar a parceria estratégica assinada em 22 de junho de 2010 e ampliar suas iniciativas para a área do turismo sustentável; Recordando o desejo mútuo de fortalecer as capacidades nacionais nas áreas de educação para o turismo sustentável, para gestão profissional de estabelecimentos turísticos e de melhoria das infraestruturas nacionais nesse campo; Convencidos do potencial do turismo sustentável para a realização de investimentos que possibilitem geração de empregos de qualidade, contribuam para preservação de zonas costeiras e parques naturais, e contribuam para fortalecer a consciência ambiental das sociedades; e considerando: O Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica assinado entre a República Federativa do Brasil e a República de Angola em 11 de junho de 1980; A Declaração Conjunta sobre o Estabelecimento da Parceria Estratégica assinada em 22 de junho de 2010; O Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica assinado entre a República Federativa do Brasil e a República de Angola para implementação do Programa de Parceria Estratégica de Cooperação Técnica, assinado em 13 de novembro de 2012, que tem entre suas áreas prioritárias a cooperação nas áreas de meio ambiente e de hotelaria e turismo; O Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, assinado em 1º de abril de 2015; E o Memorando de Entendimento para a Promoção de Investimentos nos Setores da Indústria, da Agricultura, da Energia e dos Serviços, assinado em 1º de abril de 2015; Acordam o seguinte: Parágrafo 1 Objetivo Os Participantes realizarão consultas e envidarão esforços, de acordo com suas leis e regulamentos nacionais, e sem prejuízo do disposto nos supracitados instrumentos, para criar condições favoráveis para a cooperação no campo do turismo sustentável, em benefício mútuo de ambos os países, e para a atração de investimentos no setor. Parágrafo 2 Formas de Cooperação 1. Os Participantes coordenarão seus esforços para a promoção e o desenvolvimento sustentável da indústria do turismo, de acordo com a legislação nacional vigente em seus respectivos países e com o direito internacional, dentro dos limites de seus orçamentos nacionais. 2. Os Participantes buscarão incentivar contatos e parcerias entre operadores de turismo, empresas do setor e associações empresariais com vistas a identificar oportunidades de investimentos na área do turismo sustentável. 3. Os Participantes darão especial atenção à melhoria do conhecimento mútuo sobre a cultura, o modo de vida e a história comum, encorajando seus cidadãos a visitar o outro país, beneficiando-se de políticas de facilitação de vistos, a exemplo do Acordo de Mobilidade da CPLP. 4. Os Participantes promoverão, de acordo com suas leis e regulamentos nacionais, um turismo socialmente responsável e ambientalmente sustentável. Nesse contexto, especial atenção será conferida a iniciativas que elevem patamar de cuidado ecológico, de tratamento de resíduos, de utilização de fontes de energia limpa e soluções seguras para o meio ambiente. 5. Os Participantes estimularão a implementação do Código de Ética Mundial para o Turismo, bem como buscarão abordagem comum com respeito às atividades da Organização Mundial do Turismo e de outras instâncias multilaterais relevantes, das quais participam. 6. Os Participantes encorajarão investimentos dos setores público e privado no campo do turismo. Parágrafo 3 Áreas prioritárias para a cooperação bilateral São as seguintes as áreas que deverão receber especial ênfase na implementação do presente Memorando: Produção e gestão de estatísticas; tecnologia aplicada ao turismo; formação profissional e educação para o turismo sustentável; normas e modelos de qualidade e certificação; desenvolvimento sustentável de zonas de interesse turístico, incluindo melhoria do tratamento de resíduos, reciclagem de plástico e resíduos e dessalinização da água do mar. Parágrafo 4 Intercâmbio de informações 1. Os Participantes promoverão o intercâmbio mútuo de informações nas áreas prioritárias mencionadas no parágrafo 3, em conformidade com suas leis e regulamentos nacionais. 2. Os Participantes incentivarão o intercâmbio de conhecimentos entre seus profissionais e especialistas. Esses intercâmbios ocorrerão conforme estrutura a ser definida pelas autoridades competentes de cada país. Parágrafo 5 Formação e treinamento turístico e assistência técnica Sempre que possível, Os Participantes cooperarão por meio de formação e treinamento turístico, intercâmbio de especialistas em turismo e outras formas de assistência técnica. Esses intercâmbios ocorrerão conforme estrutura a ser definida pelas autoridades competentes de cada país, tendo as associações empresariais dos dois países papel relevante na identificação de projetos de interesse. Parágrafo 6 Projeto piloto Os Participantes realizarão consultas com vistas ao estabelecimento de projeto piloto na área do turismo sustentável em Angola, que poderá incluir: - do lado angolano, medidas para facilitar investimentos em turismo sustentável, incluindo possibilidade de concessão de terrenos nos litorais, pólos de desenvolvimento turísticos e outras áreas prioritárias indicadas pelo Governo de Angola para o investidor brasileiro, nos termos das leis angolanas, como forma de facilitar e incentivar a instalação de empreendimentos imobiliários pelos investidores brasileiros referentes à instalação de hotéis de categoria superior; - do lado brasileiro, serão discutidas eventuais contrapartidas a serem solicitadas aos potenciais investidores, incluindo ações de tratamento ambiental do entorno geográfico ao dos empreendimentos, de modo a assegurar patamar de recuperação e cuidado ecológico e tratamento de resíduos, inclusive dos vilarejos próximos, bem como busca de soluções seguras para o meio ambiente, como a instalação de pequenas usinas de reciclagem de plásticos e de dessalinização da água do mar e instalação de fontes de energia sustentável; - realização de seminários, cursos e eventos para agentes públicos e privados sobre turismo sustentável, com participação de representantes de organizações internacionais, entidades privadas, empresas e instituições acadêmicas; - os Participantes discutirão critérios para o lançamento do Prêmio Anual de Turismo Sustentável Brasil-Angola. Parágrafo 7 Seguimento O seguimento e desenvolvimento do presente Memorando será feito no contexto da agenda do Comitê Conjunto do Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola (ACFI). Parágrafo 8 Caráter não-vinculante Este Memorando não cria quaisquer obrigações relacionadas à transferência de recursos financeiros ou quaisquer outras obrigações legais entre os Participantes. Parágrafo 9 Emendas Este Memorando poderá sofrer emendas a qualquer tempo, com consentimento mútuo dos Participantes, mediante troca e notas e por via diplomática. Parágrafo 10 Duração e Rescisão 1. O presente Memorando terá efeito na data da sua assinatura por ambos os Participantes e permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos, sendo renovado automaticamente por períodos sucessivos. 2. O presente Memorando poderá ser modificado ou denunciado por qualquer dos Participantes mediante comunicação escrita a ser enviada ao outro Participante por via diplomática, com seis (6) meses de antecedência da data de rescisão prevista. Parágrafo 11 Solução de Controvérsias Qualquer disputa decorrente da interpretação ou da implementação deste Memorando será resolvida amigavelmente, mediante consultas e negociações entre os Participantes, por via diplomática. Assinado em Luanda, em 25 de agosto de 2023, em dois originais em língua portuguesa, todos os textos sendo igualmente autênticos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil MAURO VIEIRA Ministro de Estado das Relações Exteriores Pelo Governo da República de Angola TÁTE ANTONIO Ministro das Relações Exeriores Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 1.706, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Comitê Gestor de Segurança da Informação - CGSI e regulamentar o Gestor de Segurança da Informação no âmbito do Ministério da Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art.1º O Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1 , de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO II-B DO COMITÊ GESTOR DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO - CGSI E DO GESTOR DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO" (NR) "Art. 254-D. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor de Segurança da Informação - CGSI." (NR) "Art. 254-E. Compete ao CGSI: I - assessorar a alta administração na implementação das ações de segurança da informação, inclusive em campanhas de conscientização, análise de conformidade quanto à implementação de Política e Normativos e workshops de capacitação em segurança da informação; II - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação; III - participar da elaboração da Política de Segurança da Informação do Ministério da Saúde e das normas internas de segurança da informação; IV - propor alterações à política que regulamentar sobre segurança da informação e às normas internas de segurança da informação; V - deliberar sobre normas internas de segurança da informação; VI - propor alteração à estratégia de segurança da informação; VII - garantir que a estratégia de segurança da informação seja implementada pelos agentes públicos do Ministério da Saúde; e VIII - comunicar periodicamente à Coordenação-Geral de Infraestrutura e Segurança da Informação do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde propostas de melhorias e ajustes eventualmente julgados necessários, bem como informações consolidadas sobre a situação de segurança da informação no Ministério da Saúde. § 1º As ações de segurança da informação aprovadas pelo CGSI poderão ser submetidas ao Comitê Interno de Governança - CIG do Ministério da Saúde, observadas as respectivas competências. § 2º As ações de segurança da informação tratadas no Comitê de Governança Digital do Ministério da Saúde - CGD/MS ou no Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Saúde - CETIC/MS deverão ser submetidas ao CGSI para deliberação. § 3º Os assuntos de segurança da informação discutidos no âmbito do Comitê Gestor de Saúde Digital - CGSD poderão ser submetidos ao CGSI para deliberação." (NR) "Art. 254-F. O CGSI é composto pelos seguintes membros: I - o Gestor de segurança da informação do Ministério da Saúde, que o coordenará; II - um representante da Secretaria-Executiva; III - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; IV - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; V - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde; VI - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; VII - um representante da Secretaria de Saúde Indígena; VIII - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; IX - um representante da Secretaria de Informação e Saúde Digital; e