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Diário Oficial da União · 31/10/2023 · pág. 146

DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100146 146 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A matéria tratada neste tema ainda não tem uma regulamentação legal específica, sendo necessário, portanto, examinar-se o posicionamento de doutrinadores e a jurisprudência da Justiça do Trabalho a respeito. No entanto, entrou em vigor em agosto de 2019 a Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que diz que a proteção de dados pessoais tem como fundamentos, entre outros, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, à privacidade, à autodeterminação normativa; o respeito à privacidade e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais (art. 2º). Referida legislação tem, portanto, como balizadores, os princípios da privacidade e da não violação da intimidade da pessoa (art. 5º), na esteira do fundamento maior da Carta Magna, de respeito à dignidade da pessoa humana. A legislação impõe, portanto, limites à utilização de dados pessoais, assim como sanções a respeito. Esses limites e sanções atingem o(a) empregador(a) ao coletar e tratar dados do(a) candidato(a) a emprego e do empregado(a), no contexto da relação de emprego. Nessas condições, o monitoramento da imagem, da voz, da transmissão eletrônica de dados e de correspondência encontra limites, devendo observar as devidas cautelas. Para doutrinadore(a)s, o monitoramento do(a) empregado(a) com a utilização de aparelhos audiovisuais, pode decorrer do poder de fiscalização do(a) empregador(a), desde que o(a) empregado(a) tenha sido previamente notificado a respeito. Não obstante, é proibido o monitoramento da imagem em locais essencialmente privados, como em banheiros e cantinas. Esse tipo de monitoramento é chamado pela OIT de "química de intrusão". O monitoramento de voz só é lícito caso seja necessário para transmitir dados referentes ao sistema operativo. Entende-se que a interceptação de conversa telefônica do(a) empregado(a), sem o respectivo conhecimento e sem autorização judicial, é ilícita, pois afronta diversos direitos assegurados pela Constituição Federal - sigilo das comunicações, liberdade de manifestação, privacidade e intimidade. A violação do sigilo de dados e da correspondência pelo(a) empregador(a), pode constituir crime e ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a devida indenização. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts 3º, inciso III e 5º, inciso X Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) O QUE DEVE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que relatem situações de uso indevido pelo(a) empregador(a) ou preposto(a) da imagem, da voz, dos dados e da correspondência do(a) empregado(a). . ÁREA TEMÁTICA 6. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 6.4. INTIMIDADE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA . TEMA 6.4.2. REVISTA ÍNTIMA OU EM PERTENCES DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS De acordo com a CLT, art. 373-A, inciso VI, é proibido ao(à) empregador(a) ou preposto(a) realizar revista íntima em empregadas. Nota-se que a regra foi dirigida às mulheres, não havendo consenso doutrinário no caso de revista íntima envolvendo homens, de forma que alguns doutrinadores entendem que o(a) empregador(a) pode promover revista íntima em nome da defesa de seu patrimônio, desde que o faça moderadamente sem expor o empregado a situação vexatória, enquanto outros a consideram sempre uma afronta à dignidade. A sua vez, a jurisprudência tem evoluído no sentido de não permitir a revista íntima em qualquer trabalhador(a), em prol da preservação da sua dignidade como pessoa humana e ao princípio da proteção de sua intimidade. Em relação à revista em pertences do(a) trabalhador(a), é majoritário o entendimento de que esta pode ser considerada lícita, desde que feita de forma razoável e não ultrapasse os limites estritamente necessários para a defesa do patrimônio do(a) empregador(a). A Orientação nº 2 da Coordigualdade trata do tema: "Revista Íntima. Limites. Não serão admitidas revistas íntimas do(a)s empregado(a)s, assim compreendidas aquelas que importem contato físico ou exposição visual de partes do corpo ou objetos pessoais." FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts 3º, inciso III e 5º, inciso X Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 373-A Orientação nº 2 da Coordigualdade O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que relatem violação pelo(a) empregador(a) ou preposto(a) ao princípio da intimidade de qualquer empregado(a) através da realização de revista íntima. . ÁREA TEMÁTICA 6. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 6.4. INTIMIDADE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA . TEMA 6.4.3. SOLICITAÇÃO, MANUTENÇÃO OU INTERMEDIAÇÃO DE DADOS DA VIDA P ES S OA L . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018, trouxe vedações e limites à utilização pelas empresas de dados pessoais do(a)s trabalhadore(a)s. Dados que encontrem relação com o contrato de trabalho, no entanto, podem ser solicitados e armazenados, passando a empresa a ser por eles responsável, podendo ser penalizadas pelo seu uso indevido. Assim mesmo, a coleta de dados em relação ao contrato de trabalho encontra limites, não podendo ser coletados e armazenados dados sensíveis sem a devida autorização do(a) empregado(a). Entre os fundamentos da referida legislação encontramse os princípios da dignidade da pessoa e de preservação de sua intimidade e privacidade. O(a) empregado(a) pode ter acesso a todos os dados constantes do sistema informacional da empresa a seu respeito e tem o direito de retifica-los caso haja alguma incorreção ou falsificação nesses registros. Ao término do contrato de trabalho, a empresa somente manterá os dados do(a) trabalhador(a) se este(a) autorizar, ficando por eles responsável, exceto nos casos previstos em lei, como os necessários à fiscalização da previdência social. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts 3º, inciso III e 5º, inciso X Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 373-A O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato de violação pelo(a) empregador(a) ou preposto(a) ao princípio da intimidade e privacidade do(a) empregado(a), por meio da divulgação, não autorizada, ou uso indevido, de seus dados pessoais. . ÁREA TEMÁTICA 6. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 6.4. INTIMIDADE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA . TEMA 6.4.4. OUTRAS MATÉRIAS AFINS . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Este tema é destinado aos casos de violação à intimidade do(a) trabalhador(a) que não foram objeto de classificação específica nos demais temas deste grupo temático. Isto, porque a ausência de especificação do assunto fará com que o MPT Digital não conclua o cadastramento do procedimento. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts 3º, inciso III e 5º, inciso X O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato referentes à violação pelo(a) empregador(a) ou preposto(a) do direito à privacidade e intimidade do(a) trabalhador(a) que não foram classificadas nos temas anteriores deste grupo temático. . ÁREA TEMÁTICA 6. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 6.5. POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS COM IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA CO M P L E M E N T A R ) TEMA S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Esse grupo temático visa alcançar procedimentos sobre instituição ou manutenção de políticas públicas relacionadas às matérias inseridas nesta área temática, de forma a possibilitar o seu cadastramento pelo MPT Digital. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Legislação específica. O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato que tratem da instituição ou manutenção de políticas públicas relacionadas a esta área temática.