DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100145 145 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 NOTAS EXPLICATIVAS A Lei Brasileira de Inclusão, Lei nº 13.146/2015, traz seção específica sobre a habilitação e a reabilitação profissional das pessoas com deficiência, dizendo que o poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação e de reabilitação profissional para que possam ingressar, continuar ou retornar ao mundo do trabalho (art. 36). Inclusive, no § 6º do art. 36 diz que a "habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego", o que será considerado para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei. Nesses termos, a condição não pode ser fator de discriminação, de impedimento ou de dificuldades para a sua inclusão no mercado de trabalho, o que está garantido pela Lei 8.213/1991. Deve-se ressaltar que a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, dispõe a respeito em seu artigo 26, que ressalta a obrigação do Estado em fortalecer e ampliar serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, em especial, na área do trabalho. Por fim, a Orientação nº 13 da Coordigualdade trata da implementação das condições de acesso das pessoas com deficiência e pessoas reabilitadas ao local de trabalho como prioridade na atuação do MPT. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts. 3º, inciso VI; 5º, caput e 7º, inciso XXXI Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) Lei nº 8.213/1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) Orientação nº 13 da Coordigualdade Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que relatem situações de discriminação para o trabalho de pessoas com deficiência ou reabilitadas em razão dessa condição. O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que relatem situações de discriminação para o trabalho de pessoas com deficiência ou reabilitadas em razão dessa condição. . ÁREA TEMÁTICA 6. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 6.3. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADA TEMA 6.3.3. ACESSIBILIDADE E ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A inclusão da pessoa com deficiência ou reabilitada no trabalho deve ocorrer com condições plenas de acessibilidade, fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e adaptação razoável. A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em seu artigo 9º trata da acessibilidade, reconhecendo- a como vital para que a pessoa com deficiência viva de forma independente e participe plenamente de todos os aspectos da vida. Nesse sentido, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), Lei nº 13.146/2015, garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida "viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e participação social" (art. 53). Em seu art. 34, § 1º, dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos", e no seu art. 37 diz que a inclusão da pessoa com deficiência no trabalho deve ocorrer em igualdade de condições com as demais pessoas, atendidas as regras de acessibilidade, entre outras. A não concessão da acessibilidade necessária e da adaptação razoável para o exercício do trabalho implica em discriminação e, portanto, na negação dos direitos que lhes são assegurados. A Orientação nº 13 da Coordigualdade trata da implementação das condições de acesso das pessoas com deficiência e pessoas reabilitadas ao local de trabalho como prioridade na atuação do MPT. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts. 3º, inciso VI; 5º, caput e 7º, inciso XXXI Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), arts. 34, 37 e 53 Orientação nº 13 da Coordigualdade O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que relatem a não concessão pelo(a) empregador(a) e preposto(a) da necessária acessibilidade e da adaptação razoável no ambiente de trabalho das pessoas com deficiência empregadas. . ÁREA TEMÁTICA 6. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 6.3. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADA . TEMA 6.3.4. TRABALHO APOIADO . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O art. 37 da Lei nº 13.146/2015 dispõe que o trabalho apoiado é um método de inclusão da pessoa com deficiência e reabilitada no trabalho, reconhecido internacionalmente, que visa o desenvolvimento dessas pessoas no posto de trabalho, por meio de diversos tipos de apoios necessários para promover mais autonomia, produtividade e qualidade de vida. Em decorrência, as pessoas com deficiência e reabilitada passam a ter diversos tipos de apoios, com assessoria e orientação de um profissional denominado consultor de Emprego Apoiado, no próprio ambiente organizacional. Trata-se de modalidade ainda não regulamentada, mas que se apresenta essencial para o cumprimento da reserva legal de cargos, assim como inclusão no trabalho. Não se trata de aprendizagem, não se confundindo, portanto, com esse instituto, voltado à formação profissional. Trata-se de emprego com apoios, com o desenvolvimento de estratégias específicas para a pessoa e participação de profissionais qualificados. É um método que se apresenta apropriado e eficaz para a inclusão no mundo do trabalho especialmente das pessoas com deficiência múltipla, intelectual e mental ou psicossocial, afastando o descrédito das empresas quanto à capacidade laboral dessas pessoas e a sua resistência em demover as barreiras atitudinais, físicas e de comunicação que obstam a participação dessas pessoas no mercado de trabalho. Com isso, realiza-se a igualdade de oportunidades no trabalho, afastando eventuais resistências e discriminações. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Constituição Federal, arts. 3º, inciso VI; 5º, caput e 7º, inciso XXXI Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), art. 37 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que relatam o não cumprimento por parte das empresas das disposições legais sobre o trabalho apoiado. . ÁREA TEMÁTICA 6. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 6.3. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADA . TEMA 6.3.5. OUTRAS MATÉRIAS AFINS (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA) . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Este tema é destinado aos casos de discriminação de pessoas com deficiência ou reabilitadas ocorridos no âmbito das relações de trabalho que não foram objeto de classificação específica no grupo temático correspondente. A ausência de especificação do assunto fará com que o MPT Digital não conclua o cadastramento do procedimento. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts. 3º, inciso VI; 5º, caput e 7º, inciso XXXI Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato referentes à discriminação no trabalho e emprego de pessoas com deficiência ou reabilitadas que não foram classificados nos demais temas. . ÁREA TEMÁTICA 6. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 6.4. INTIMIDADE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA . TEMA 6.4.1. MONITORAMENTO DA IMAGEM, DA VOZ, DE TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS E DE CO R R ES P O N D Ê N C I A