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Diário Oficial da União · 31/10/2023 · pág. 144

DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100144 144 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 violência, devem ser estimuladas iniciativas empresariais de empregabilidade das trabalhadoras em situação de violência doméstica, bem como devem ser investigadas práticas discriminatórias baseadas nessa circunstância, com especial destaque para a garantia de continuidade da relação de trabalho pelo prazo de seis meses, como previsto no art. 9º, § 2º, II, da Lei em questão, do seguinte teor: "§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: (...) II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses." Importante destacar a atual interpretação jurisprudencial que admite o reconhecimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha também para relações homoafetivas e para relações familiares, pais, filhos, pessoas com deficiência, o que resultou no agravamento da pena prevista no art. 192, § 9º, do Código Penal (STJRHC 27.622). Assim, o subtema alcança a situação, considerando que compete à Justiça do Trabalho a solução do conflito entre as partes do contrato de trabalho no caso de pretensão resistida, no que tange ao cumprimento da garantia prevista no referido dispositivo, e que cabe ao Ministério Público do Trabalho atuar como custos iuris em tais casos, além da investigação da irregularidade na observância da previsão legal. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha), arts. 5º, inciso I, e 9º, § 2º, inciso II Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), art.192, § 9º O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato que relatem a prática de discriminação contra trabalhadora que sofre violência física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial no ambiente familiar, haja vista a necessidade da preservação do emprego e direitos decorrentes em razão da violência doméstica sofrida. . ÁREA TEMÁTICA 6. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 6.2. VIOLÊNCIA OU ASSÉDIO NO TRABALHO . TEMA 6.2.5. OUTROS TIPOS DE VIOLÊNCIA OU ASSÉDIO NO TRABALHO (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA) . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Este tema é destinado a formas de violência ou assédio no trabalho que não foram objeto de classificação específica. Faz-se necessário o tema, uma vez que a falta de especificação do assunto fará com que o MPT Digital não conclua o cadastramento do procedimento respectivo. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts. 1º, inciso III; 5º, inciso X Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 483 Convenção nº 190 da OIT e Recomendação 206 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que relatem situações de violência ou assédio diversas daquelas contempladas nos temas anteriores. . ÁREA TEMÁTICA 6. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 6.3. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADA . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo país com status constitucional, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A sua vez, a OIT, na Convenção 159, ratificada pelo Brasil, as define como pessoas que apresentam dificuldades substanciais de obter emprego adequado, reassumi-lo, mantê-lo e nele progredir em virtude da existência de deficiência física, auditiva, visual, mental ou múltipla devidamente reconhecida, agravadas pelos problemas locais de inclusão no mundo do trabalho. Na esteira da Convenção da ONU, a Lei Brasileira de inclusão, Lei nº 13.146 de 2015, em seu art. 2º, dispõe que a pessoa com deficiência é a que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ou que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim sendo, a natureza da deficiência não tem primazia, colocando-se em seu lugar o ambiente, com seus efeitos sociais, econômicos e culturais, que pode restringir ou impedir o pleno exercício e gozo dos direitos de toda pessoa humana. Tem-se, assim, um arcabouço jurídico que garante os direitos das pessoas com deficiência em igualdade de condições, não permitindo qualquer discriminação, o que está garantido na Carta Magna, base dessa legislação, em seus arts. 3º, inciso VI, 5º, caput e 7º, inciso XXXI. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts. 3º, inciso VI; 5º, caput e 7º, inciso XXXI Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Convenção 159 da OIT sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas com Deficiência Decreto nº 10.088/2019 (Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil) Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático e seus temas as notícias de fato que relatem qualquer discriminação no trabalho com relação a pessoas com deficiência, bem como contra aquelas reabilitadas. . ÁREA TEMÁTICA 6. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 6.3. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADA . TEMA 6.3.1. RESERVA DE CARGOS . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho é uma das metas prioritárias do MPT, haja vista o disposto na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão (LBI), Lei nº 13.146/2015, que garantem o direito dessas pessoas ao trabalho em igualdade de condições e, portanto, com toda a acessibilidade e assistividade necessárias. Nesse sentido, o art. 34 da LBI, que dispõe que "a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas". O seu art. 37 é mais específico, pois trata da inclusão da pessoa com deficiência no trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo para tanto serem atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no trabalho. Para garantir essa inclusão no trabalho, tem- se a Lei 8.213/1991 que em seu art. 93 traz a exigência de toda empresa com mais de cem empregado(a)s contratar pessoas com deficiência ou reabilitadas na proporção ali prevista, constituindo verdadeira ação afirmativa. A sua vez, o art. 37 da Constituição Federal dispõe em seu inciso VIII que "a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, assim como definirá os critérios de sua admissão". Importante também referir à Lei nº 7.853/1989, em seu art. 8º, define como crime, punível com reclusão de um a quatro anos e multa, impedir ou negar a alguém acesso a cargo público, emprego ou trabalho, sem justa causa, por motivo de sua deficiência. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts. 3º, inciso VI; 5º, caput e 7º, inciso XXXI, e 37, inciso VIII Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) Lei nº 8.213/1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) art. 93; Lei nº 7.853/1989, art. 8º Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que relatem o descumprimento pelo(a) empregador(a) da reserva legal de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas. O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que relatem o descumprimento pelo(a) empregador(a) da reserva legal de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas. . ÁREA TEMÁTICA 6. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 6.3. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADA . TEMA 6.3.2. HABILITAÇÃO OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL . S U BT E M A