DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100148 148 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 NOTAS EXPLICATIVAS A Convenção 182 da OIT e a Lista TIP aprovada pelo seu Decreto regulamentador apontam como uma das piores formas de trabalho infantil a exploração sexual infantil, além da utilização, procura e oferta de crianças para fins de prostituição ou de produção de material pornográfico. A exploração sexual de crianças e adolescentes constitui, portanto, patente relação de trabalho ilícita e degradante, nos exatos termos do artigo 3°, item "b", da referida Convenção, o que ofende não somente direitos individuais do(a) lesado(a), mas também e, fundamentalmente, os interesses difusos de toda a sociedade brasileira. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a violência sexual é considerada crime, conforme o artigo 244-A, assim como a exploração sexual e a prostituição infantil. Estes crimes violam e privam a criança e o(a) adolescente do seu direito à liberdade, ao respeito e à dignidade. O ECA assegura a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do(a) adolescente, abrangendo a preservação da sua imagem, identidade, autonomia, dos seus valores, ideias e crenças, dos seus espaços e dos objetos pessoais e da sua dignidade, pondo-o(a)s a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. A violência sexual contra crianças e adolescentes é um problema mundial. Por ser ilegal, clandestina e, em grande parte, doméstica, torna-se uma questão ainda pouco visível e difícil de qualificar, o que compromete a plena responsabilização do(a)s agressore(a)s. Ademais, faz-se necessária uma diferenciação entre abuso e exploração sexual. Embora a situação de exploração compreenda o abuso sexual, a exploração refere-se àquele tipo de violência que tem como intermediário(a) o(a) aliciador(a), isto é, pessoa que lucra com a venda do sexo envolvendo meninos e meninas. O(A) cliente e/ou o(a) tomador(a) dos serviços sexuais prestados por crianças e adolescentes, bem como o(a) intermediador(a) e quaisquer pessoas que venham a favorecer tais práticas, são responsáveis solidariamente por todos os danos, materiais e morais, individuais e coletivos, decorrentes de sua conduta lesiva, nos termos do artigo 942, parágrafo único, do Código Civil, artigo 4º, inciso II do Decreto nº 6.481/08, combinado com o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 244-A Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho, art. 3, item "b" Decreto nº 6.481/2008 (Piores formas de trabalho infantil) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas à exploração sexual da criança e do(a) adolescente. . ÁREA TEMÁTICA 7. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . GRUPO TEMÁTICO 7.1. TRABALHO PROIBIDO . TEMA 7.1.3. PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL . S U BT E M A 7.1.3.2. TRABALHO NA CATAÇÃO DE LIXO NOTAS EXPLICATIVAS O trabalho na catação do lixo é proibido para crianças e adolescentes, sendo considerado uma das piores formas de trabalho infantil, conforme Decreto nº 6.481/2008, que regulamentou a Convenção nº 182 da OIT. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXXIII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 405 Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 67 Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho Decreto nº 6.481/2008 (Piores formas de trabalho infantil) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao trabalho da criança e do(a) adolescente na atividade de catação do lixo. . ÁREA TEMÁTICA 7. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . GRUPO TEMÁTICO 7.1. TRABALHO PROIBIDO . TEMA 7.1.3. PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL . S U BT E M A 7.1.3.3. TRABALHO DOMÉSTICO NOTAS EXPLICATIVAS Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. O trabalho doméstico de crianças e adolescentes é proibido, sendo considerado uma das piores formas de trabalho infantil, conforme lista TIP, aprovada pelo Decreto nº 6.481/2008. Caracteriza-se como aquele exercido para terceiros ou na própria casa, não configurando como tal pequenas tarefas realizadas no seu âmbito doméstico. As crianças e o(a)s adolescentes que realizam serviços domésticos são comumente vítimas de diversos tipos de abuso, sendo frequentemente submetido(a)s a condições laborais degradantes, violência sexual e privado(a)s dos direitos trabalhistas reconhecidos pela legislação. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXXIII Lei nº 5.859/1972, art. 1º Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), arts. 60 e 62 Convenções nº 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho Decreto nº 6.481/2008 (Piores formas de trabalho infantil) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao trabalho da criança e do(a) adolescente como trabalhador(a) doméstico(a). . ÁREA TEMÁTICA 7. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . GRUPO TEMÁTICO 7.1. TRABALHO PROIBIDO . TEMA 7.1.3. PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL . S U BT E M A 7.1.3.4. TRABALHO EM RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NOTAS EXPLICATIVAS O trabalho exercido em ruas, praças e outros logradouros públicos traz sério risco à criança e à(o) adolescente, dele advindo insuperável prejuízo à sua formação moral. Inúmeras são as consequências para o desenvolvimento biopsicossocial de crianças e adolescentes nestas atividades de rua: abusos sexuais, atropelamentos, morte, violência física, problemas de pele, entre outros. Aqui pode ser enquadrado o trabalho de crianças nas atividades informais, como engraxates, vendedores, malabaristas, pedintes, guardadores de carro, dentre outras formas. O trabalho de crianças e adolescentes nas ruas e logradouros públicos é considerado uma das piores formas de trabalho infantil, conforme Decreto nº 6.481/08. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXXIII Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 405 Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 67 Decreto nº 6.481/2008 (Piores formas de trabalho infantil) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao trabalho da criança e do(a) adolescente em ruas e logradouros públicos, quaisquer que sejam as suas formas. . ÁREA TEMÁTICA 7. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . GRUPO TEMÁTICO 7.1. TRABALHO PROIBIDO . TEMA 7.1.3. PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL . S U BT E M A 7.1.3.5. TRABALHO NO TRÁFICO DE DROGAS NOTAS EXPLICATIVAS A Convenção 182 da OIT, em seu art. 3, alínea "c", dispõe que "a utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes", reconhecendo que se trata de uma das piores formas de trabalho infantil. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Convenção 182 da OIT e seu decreto regulamentador. O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao trabalho da criança e do(a) adolescente para a produção e tráfico de entorpecentes. . ÁREA TEMÁTICA 7. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . GRUPO TEMÁTICO 7.1. TRABALHO PROIBIDO . TEMA 7.1.3. PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL . S U BT E M A 7.1.3.6. OUTRAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (CAMPO DE DESPECIFICAÇÃO O B R I G AT Ó R I A ) NOTAS EXPLICATIVAS O Decreto nº 6.481/2008, que regulamentou a Convenção nº 182 da OIT, apresenta a Lista TIP (Lista das piores formas de trabalho infantil), com 93 itens de proibição que se desdobram em: I) Trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança; II) Trabalhos prejudiciais à moralidade. Foram tratadas nos temas anteriores algumas dessas atividades. Nessas condições, o presente subtema cuida daquelas atividades não abrangidas pelos temas anteriores. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Convenção nº 182 da OIT Decreto nº 6.481/2008