DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Segundo o artigo 428 da CLT, aprendizagem profissional é o contrato a prazo certo por meio do qual o(a) empregador(a) se compromete a assegurar ao(à) adolescente a partir da idade de 14 e ao jovem com idade até 24 anos (exceto a pessoa com deficiência, que não tem limitação de idade), inscrito em programa de aprendizagem, formação técnicoprofissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Trata-se da garantia do direito à formação profissional previsto no art. 227 da CF. O instituto é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seus arts. 428 a 433. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts. 7º, inciso XXXIII e 227. Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 428 a 433 Decreto nº 9.579/2018 (Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências). O QUE CADASTRAR Devem ser cadastrados neste grupo temático as notícias de fato relacionadas a irregularidades da aprendizagem profissional na relação de trabalho, inclusive em relação às pessoas com deficiência. . ÁREA TEMÁTICA 7. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . GRUPO TEMÁTICO 7.2. APRENDIZAGEM PROFISSIONAL . TEMA 7.2.1. COTA LEGAL . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O artigo 429 da CLT estabelece que "os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional". A norma em questão, portanto, fixa cota para contratação de aprendizes a ser observada pelas empresas. Ressalte-se que os artigos 430 e 431 também fixam normas relativas a tal obrigação. A sua vez, o art. 66, do Decreto nº 9.579/2018, ressalta que o estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poder ministra-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderá requerer junto à unidade descentralizada da Secretaria de Trabalho - Ministério da Economia a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. Destaca-se que o §5º, do referido art. 66, dispõe que a seleção dos aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no sítio eletrônico Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho (atual Ministério da Economia), e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como: "I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; VI - jovens e adolescentes com deficiência; VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública". Ressalte- se, ainda, que a cota em questão terá como referência a CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, não podendo ser mitigada, e as exceções são exclusivamente aquelas previstas no Decreto citado. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 429 a 431 Decreto nº 9.579/2018 (Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências). O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relativas à não observância do percentual de vagas destinado à aprendizagem profissional, conforme artigo 429 da CLT. . ÁREA TEMÁTICA 7. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . GRUPO TEMÁTICO 7.2. APRENDIZAGEM PROFISSIONAL . TEMA 7.2.2. PROCESSO SELETIVO . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Na contratação de aprendizes, o(a) empregador(a) poderá optar por efetivar a contratação por meio de processo seletivo. Quando se tratar de entes da Administração Pública Indireta, deverá ocorrer processo seletivo podendo a contratação ser feita por intermédio de entidade sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 57, do Decreto nº 9.579/2018. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 429 Decreto nº 9.579/2018 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a ausência de processo seletivo, nos casos em que o(a) ofertante das vagas tenha obrigação de fazê-lo. . ÁREA TEMÁTICA 7. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . GRUPO TEMÁTICO 7.2. APRENDIZAGEM PROFISSIONAL . TEMA 7.2.3. IRREGULARIDADES RELACIONADAS COM A APRENDIZAGEM PROFISSIONAL (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA) S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O contrato de aprendizagem prevê algumas condições específicas, a exemplo: a idade do(a)s aprendizes, a formação técnico-profissional e a duração do trabalho. Desse modo, poderão ocorrer irregularidades concernentes a tais aspectos, o que resultará no reconhecimento de seu desvirtuamento e possível caracterização de contrato de trabalho por prazo indeterminado. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 428 a 433 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema notícias de fato relacionadas ao descumprimento de normas relativas ao contrato de aprendizagem, à exceção dos demais temas deste grupo temático (cota legal e processo seletivo), a exemplo de notícia de que o(a)s aprendizes estejam cumprindo jornada superior àquela fixada no artigo 432 da CLT, ou que não estejam inscritos em programa de aprendizagem, o que poderá caracterizar desvirtuamento da aprendizagem. . ÁREA TEMÁTICA 7. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . GRUPO TEMÁTICO 7.3. TRABALHO ARTÍSTICO . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Quando a manifestação artística de uma criança ou adolescente é apropriada economicamente por outra pessoa, isto é, quando gera rendimento para um terceiro, se está diante de uma situação de trabalho infantil artístico. Como toda e qualquer forma de trabalho, este também é vedado para crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos, na forma do artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal. Segundo estudos de saúde no trabalho, apesar de todo glamour do trabalho artístico, ele é tão nocivo aos interesses da criança e do(a) adolescente quanto às demais formas de trabalho. É possível, entretanto, que, por meio de autorizações judiciais, ocorra, excepcionalmente, a participação de crianças e adolescentes em manifestações artísticas, apropriadas economicamente por outra pessoa, desde que observadas condições especiais de trabalho, na forma do artigo 8º da Convenção nº 138 da OIT. Ressalte- se que o trabalho de crianças e adolescentes realizado através de redes sociais e plataformas digitais, a exemplo do Youtube, também é considerado trabalho artístico. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXXIII Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho, art. 8º