DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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PROPRIEDADE INTELECTUAL .TEMA S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Segundo a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), a definição de propriedade intelectual está ligada predominantemente a invenções, obras literárias, artísticas e científicas, símbolos, nomes, imagens, além de desenhos e modelos industriais e comerciais. Para a OMPI, o conceito divide-se em duas grandes categorias: a) Propriedade Industrial, que inclui patentes, marcas, desenhos industriais, indicações geográficas e proteção de cultivares; e b) Direito Autoral, abrangendo programas de computador, domínios na Internet, cultura imaterial e, principalmente, obras literárias e artísticas, tais como romances, poemas, novelas, peças teatrais, filmes, canções, desenhos, pinturas, fotografias, esculturas e projetos arquitetônicos. Com efeito, a instituição do direito de propriedade intelectual pretende garantir a inventore(a)s ou responsáveis por qualquer produção do intelecto a prerrogativa de auferir com certa exclusividade, ao menos por determinado período de tempo, recompensa pela própria criação. No Brasil, o tema está disciplinado principalmente pelas Leis nº 9.279/96 (Marcas e Patentes), nº 9.456/1997 (Cultivares), nº 9.609/1998 (Software), nº 9.610/1998 (Direitos Autorais), nº 11.484/2007 (Topografia de circuitos integrados) e nº 13.123/2015 (conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético), além de representar um preceito constitucional arrolado entre os Direitos e Garantias Fundamentais, com previsão nos incisos XXVII, XXVIII e XXIX do artigo 5º da Carta Magna. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 5º, incisos XXVII, XXVIII e XXIX Lei nº 9.279/1996 (Marcas e Patentes) Lei nº 9.456/1997 (Cultivares) Lei nº 9.609/1998 (Software) Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) Lei nº 11.484/2007 (Topografia de circuitos integrados) Lei nº 13.123/2015 (conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas à propriedade intelectual. .ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS .GRUPO TEMÁTICO 9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS .TEMA .S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Segundo a doutrina, com fundamento no artigo 457 da CLT, salário é a contraprestação devida e paga diretamente pelo(a) empregador(a) ao(à) empregado(a), em retribuição ao serviço prestado. Já a remuneração englobaria as parcelas retributivas, permanentes ou episódicas, inclusive quando pagas por terceiros, como a gorjeta. Ressalte-se que o pagamento de salário constitui a principal obrigação do(a) empregador(a) decorrente do contrato de trabalho em contraposição à prestação de serviços por parte do(a) empregado(a). Assim, é de se referir à existência de um sistema de proteção capaz de garantir o pagamento de tal verba. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 457 a 467 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas a irregularidades nos assuntos dos temas deste grupo. .ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS .GRUPO TEMÁTICO 9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS .TEMA 9.12.1. ATRASO OU MORA CONTUMAZ NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS É direito do(a) trabalhador(a), segundo a CF, art. 7°, inciso X, "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". A lei que define o crime ainda não foi editada, mas as regras da CLT e da legislação ordinária já servem de referência para a proteção do salário. Ademais, o crime só ocorrerá na retenção dolosa, quando há vontade de reter, e não na retenção culposa. O pagamento deverá ser feito diretamente ao(a) empregado(a), mediante recibo, não podendo ser estipulado em prazo superior a um mês, exceto no caso de concessões, percentagens e gratificações. O salário, quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deve ser pago com pontualidade, até o 5° dia útil do mês seguinte do vencido. O salário tem caráter alimentar. Portanto, seu atraso ou a mora contumaz, causa sérios problemas ao(a) empregado(a), como prejuízo no seu sustento, e, na maioria dos casos, de sua família. Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos ao(a)s empregado(a)s, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, conforme Decreto-Lei nº 368/68. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso X Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 457 a 467 Decreto nº 368/1968 (Efeitos de Débitos Salariais) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema notícias de fato sobre atraso ou mora contumaz no pagamento dos salários devidos ao(a)s empregado(a)s. .ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS .GRUPO TEMÁTICO 9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS .TEMA 9.12.2. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Segundo as Leis nº 4.090/1962 e nº 4.749/1965, é direito do(a)s trabalhadore(a)s a percepção de décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Também conhecido como gratificação natalina, o décimo terceiro salário é uma gratificação compulsória, e que tem natureza salarial. O pagamento do décimo terceiro salário deve ser feito em duas parcelas: a primeira parcela entre os meses de fevereiro e novembro do ano corrente, e a segunda até 20 de dezembro. Conta-se como mês integral para fins de pagamento a fração de 15 dias ou mais trabalhadas no mês. As faltas não justificadas, e descontadas em folha, podem ser deduzidas para fins de apuração dos dias trabalhados no mês. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso VIII Lei nº 4.090/1962 (Gratificação de Natal) Lei nº 4.749/1965 (Pagamento da Gratificação de Natal) O QUE CADASTRAR Serão cadastradas neste tema as notícias de fato concernentes ao atraso ou não pagamento do décimo terceiro salário. .ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS .GRUPO TEMÁTICO 9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS .TEMA 9.12.3. DESCONTOS INDEVIDOS S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O direito do trabalho é regido pelo princípio da intangibilidade salarial, segundo o qual os descontos que podem ser feitos no salário do(a) empregado(a) são apenas os previstos em lei, normas coletivas ou decorrentes de adiantamentos, a saber: CLT, "Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". A legislação trabalhista protege o salário do(a) empregado(a) contra descontos indevidos praticados pelo(a) empregador(a), em face do seu caráter alimentar. Além disso, também se caracterizam como descontos indevidos, devendo ser fornecidos gratuitamente pelo(a) empregador(a): uniforme, desde que obrigatório para o uso no trabalho; equipamentos de proteção individual, previstos em lei. Ademais, os cheques fornecidos pelo(a)s clientes, sem a necessária provisão de fundos, não deverão ser descontados do salário do(a) obreiro(a), pois o risco do empreendimento não se transfere ao(a) empregado(a). Por sua vez, o artigo 458 da CLT admite como lícitos os descontos efetuados pelo(a) empregador(a), por força de contrato ou do costume, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, prestada diretamente ou mediante segurosaúde, seguro de vida e acidentes pessoais, previdência privada, vale-cultura, educação em estabelecimento de ensinos, transportes, em benefício do(a) próprio(a) empregado(a) ou de seu(ua)s dependentes. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 458 e 462 Leis nº 10.820/2003 e 14.131/2021 (Empréstimos Consignados) Súmula nº 342, TST O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema notícias de fato relacionadas com descontos indevidos no salário do(a) empregado(a). .ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS .GRUPO TEMÁTICO 9.12. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS .TEMA 9.12.4. PAGAMENTOS NÃO CONTABILIZADOS S U BT E M A