DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100170 170 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 NOTAS EXPLICATIVAS Compete ao(a) empregador(a) oferecer apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação às trabalhadoras e trabalhadores para a realização dos trabalhos de forma remota e em plataformas virtuais O teletrabalho exige necessariamente adaptação e treinamento, incluindo treinamento mínimo para fins de capacitação e qualificação em razão da introdução de novos métodos ou dispositivos tecnológicos que impliquem alterações sobre a forma em que a atividade do(a) trabalhador(a) é realizada. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal; Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 6º, 75-A a 75-E; Nota Técnica 17/2020 do GT Nacional COVID/19 e do GT ANOTECNOLOGIA/2020; Nota Técnica 11/2020 do GT Nacional COVID/19 - Profissionais da Educação. O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas a irregularidades no apoio tecnológico e na capacitação e treinamento para o trabalho remoto. .ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS .GRUPO TEMÁTICO 9.14. TELETRABALHO .TEMA 9.14.4. ETIQUETA DIGITAL .S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Compete ao(a) empregador(a) instituir diretrizes sobre horários para atendimento virtual da demanda, assegurados os repousos legais e o direito à desconexão, bem como medidas que evitem a intimidação sistemática (bullying) no ambiente de trabalho, seja verbal, moral, sexual, psicológica, físico, material e virtual, que podem se caracterizar por insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, expressões preconceituosas, pilhérias, memes, por aplicação analógica dos artigos 3º e 4º da Lei n. 13.185/2015. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal; Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 6º, 75-A a 75-E; Lei nº 13.185/2015, arts. 3º e 4º. (Programa de Combate à Intimidação Sistemática - Bullying); Nota Técnica 17/2020 do GT Nacional COVID/19 e do GT NANOTECNOLOGIA/2020; Nota Técnica 11/2020 do GT Nacional COVID/19 - Profissionais da Educação. O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a ausência ou inadequação de orientações de etiqueta digital. .ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS .GRUPO TEMÁTICO 9.15. TRABALHO DO ESTRANGEIRO E DA ESTRANGEIRA (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA COMPLEMENTAR) .TEMA .S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Considera-se imigrante a pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalhe ou resida e se estabeleça temporária ou definitivamente no Brasil, sendo o(a) residente fronteiriço a pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserve a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho. Para o(a) imigrante laborar no Brasil é necessária a autorização de residência prévia para fins de visto temporário para o trabalho. A autorização de trabalho é o ato administrativo de competência da Coordenação-Geral de Imigração Laboral vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. De acordo com o artigo 14 da Lei nº 13.445/2017, o visto temporário para trabalho poderá ser concedido ao(a) imigrante que venha exercer atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício, no Brasil, desde que comprove oferta de trabalho formalizada por pessoa jurídica em atividade no país, dispensada esta exigência se o(a) imigrante comprovar titulação em curso de ensino superior ou equivalente. Recorde-se que nas hipóteses de trabalho de imigrante sem vínculo de emprego, devem ser garantidas as políticas de proteção ao trabalho, nomeadamente as normas de ordem pública de saúde e segurança do trabalho. Ademais, reconhece-se ao(à) imigrante com visto temporário para trabalho a possibilidade de modificação do local de exercício de sua atividade laboral, na mesma empresa ou no mesmo grupo econômico. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) Decreto n° 9.199/2017 (Regulamento da Lei de Migração) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas às irregularidades na contratação do(a) trabalhador(a) imigrante e residente fronteiriço. .ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS .GRUPO TEMÁTICO 9.16. COLETA E PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA COMPLEMENTAR) .TEMA .S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A Política Nacional de Resíduos Sólidos, definida pela Lei nº 12.305/2010, objetiva implementar a gestão integrada e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. Esta Política projeta-se para além do âmbito ambiental, abrangendo também o social, o cultural, o econômico, o tecnológico e o de saúde pública. O resíduo passa a ser visto, sob uma perspectiva normativa e segundo o princípio da visão sistêmica, como um bem capaz de gerar trabalho e renda e de promover a cidadania (art. 6º, III e VIII). A gestão integrada e compartilhada para o gerenciamento dos resíduos sólidos impõe aos municípios brasileiros a obrigação de promover a contratação das associações e cooperativas de catadore(a)s de materiais recicláveis, em todas as etapas da gestão (arts. 6º, III e 7º, XII), incluindo a obrigação de dotá-las de todos os recursos materiais e humanos para o cumprimento de sua atividade. A integração do(a)s catadore(a)s de materiais recicláveis compreende, também, a contratação e remuneração do trabalho, com dispensa de licitação (art. 75, inciso IV, alínea j, da Lei nº 14.133/2021). A Lei n 12.305/2010 impõe aos municípios o dever de implementar a coleta seletiva, com a prioritária integração do(a)s catadore(a)s e consequente transferência da gestão para as suas organizações formais, com vistas ao encerramento dos aterros controlados ou não (lixões). A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra e articula questões voltadas não apenas à preservação ambiental, mas também à redução das desigualdades sociais, como a erradicação do trabalho infantil na coleta de lixo e à emancipação socioeconômica das famílias que sobrevivem da coleta e comercialização de materiais recicláveis. Por fim, a Lei nº 12.305/2010 impõe aos municípios prazo para o fim dos aterros não controlados (lixões), prazo que fora prorrogado pelo novo marco legal do saneamento básico (Lei nº 14.026/2020, art. 54). De acordo com a programação definida na mencionada lei, a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31.12.2020, exceto para os municípios que tenham elaborado plano intermunicipal/municipal de resíduos sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira, para os quais ficaram definidos prazos específicos a depender do tamanho de sua população. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts. 3º, 6º, 7º, 225, 226, 227 Conferências ONU (Estocolmo-1972, Rio-1992, Kyoto-1997) e Agenda 21. Convenção nº 138, 182 da OIT Lei nº 8.036/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) Lei nº 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento Básico) Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato e procedimentos promocionais que se relacionem com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, exemplificativamente, as matérias que se relacionem à atividade do(a)s catadore(a)s de materiais recicláveis, aos deveres impostos aos entes federativos na gestão compartilhada dos resíduos sólidos, incluindo as questões relacionadas ao financiamento das associações/cooperativas de catadores de materiais recicláveis e à responsabilização jurídica dos municípios, entre outras. .ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS .GRUPO TEMÁTICO 9.17. POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS COM TEMAS GERAIS (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA CO M P L E M E N T A R ) .TEMA .S U BT E M A