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Diário Oficial da União · 31/10/2023 · pág. 171

DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100171 171 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 NOTAS EXPLICATIVAS Este grupo temático é destinado ao cadastramento de procedimentos que têm por propósito a implantação ou o acompanhamento, pelo MPT, de políticas públicas que não se enquadrem em nenhuma das demais áreas temáticas. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Sem referência. O QUE CADASTRAR Deverão ser cadastrados neste grupo temático os procedimentos que objetivam a implantação ou o acompanhamento de políticas públicas que não se enquadrem em nenhuma das demais áreas temáticas e que tenham pertinência com as atribuições do MPT, devendo-se especificar, de forma obrigatória, o seu objeto. POLÍTICA S PÚBLICAS RELACIONADAS COM TEMAS GERAIS .ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS .GRUPO TEMÁTICO 9.18. OUTROS TEMAS (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA) .TEMA .S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Este grupo temático é destinado às matérias inerentes a temas gerais e que não foram objeto de classificação específica nesta ou em outras áreas temáticas. A ausência de especificação do assunto fará com que o MPT Digital não conclua o cadastramento do procedimento. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Sem referência. O QUE CADASTRAR Deverão ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas a matérias não contempladas em nenhum outro tópico do temário e que tenham pertinência com as atribuições do MPT, devendo-se especificar, de forma obrigatória, o seu objeto. 10 ÁREA TEMÁTICA 10 SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE NACIONAL .ÁREA TEMÁTICA 10. SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE NACIONAL (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA) .GRUPO TEMÁTICO 10.1 COVID - 19 (CORONAVÍRUS) .TEMA .S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O Decreto legislativo nº 6, de 2020, do Congresso Nacional, reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Brasil, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao Coronavírus Sars-Cov-2 (Covid-19). O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em medida cautelar na ADI 6625, estendeu a vigência de dispositivos da Lei nº 13.979/2020 que estabelecem medidas sanitárias de combate aos efeitos da pandemia de Covid-19. As consequências da pandemia nas relações de trabalho levaram o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho a instituir a área temática 10 para situações de emergência e calamidade nacional, bem como o grupo temático 10.1 especificamente para cadastramento das matérias que tenham como fato gerador a pandemia de Covid-19, qualquer que seja o objeto. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts. 1º, 5º, 7º, 8º, 65 Decreto-Legislativo nº 6/2020 (Estado de Calamidade Covid-19) Lei Complementar nº 101/2000 (Responsabilidade Fiscal) Lei nº 13.979/2020 (Medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19) Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) O QUE CADASTRAR Serão cadastradas neste grupo temático as notícias de fato que tenham como fato gerador ou embasamento principal a pandemia da Covid-19, devendo ser incluído obrigatoriamente o código do tema complementar, relacionado(s) às demais áreas temáticas. (*) Republicada por ter saído, no DOU de 13-9-2023, Seção 1, págs. 221 a 271, com erro material no texto original do anexo. RESOLUÇÃO Nº 215, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 Estabelece normas sobre o concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Trabalho, revoga as Resoluções CSMPT n° 198, de 30 de junho de 2022, e nº 200, de 2 de agosto de 2022, e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no art. 98, I, b, e observado o teor do art. 186, parágrafo único, ambos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, em conformidade com a decisão plenária proferida na 277ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de outubro de 2023, e atento aos dados e às informações constantes dos autos do PGEA nº 20.02.0001.0008922/2023-54, resolve estabelecer as normas sobre o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público do Trabalho. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DA ABERTURA DO CONCURSO Art. 1º. A habilitação para o provimento do cargo de Procurador(a) do Trabalho far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, de âmbito nacional, que se destinará ao preenchimento de todas as vagas existentes e das que ocorrerem no prazo de validade do certame, na forma desta Resolução. Parágrafo único. O provimento dos cargos será feito de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira e com a necessidade do serviço. Art. 2º. O concurso terá início a partir de autorização do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, mediante proposta do(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho. Art. 3º. O número de cargos vagos e as respectivas lotações indicadas no edital de abertura poderão sofrer alterações por motivos supervenientes no decorrer do prazo de validade do concurso, observando-se, ainda, a ordem de classificação e a relação de vagas que, após o resultado do concurso, o Conselho Superior decidir que devam ser providas inicialmente. Parágrafo único. Serão reservados às pessoas com deficiência, às pessoas negras, indígenas e/ou quilombolas, bem como às pessoas transgêneros, os percentuais de vagas indicados(as) nos Capítulos XI, XII e XIII desta Resolução, nas condições ali descritas, garantida sua reversão para a ampla concorrência caso não preenchidas. SEÇÃO II DA PUBLICIDADE E DO EDITAL DE ABERTURA Art. 4º. O concurso público será precedido de edital divulgado pelo(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso mediante publicação integral no Diário Oficial da União e na página do concurso na internet em formato acessível. Parágrafo único. Será publicado, juntamente com o edital de abertura, o cronograma indicando as datas previstas para a realização de todas as etapas do concurso, admitidas eventuais modificações (antecipação ou adiamento), se necessárias, as quais serão divulgadas no Diário Oficial da União e na página do concurso na internet com adequada antecedência. Art. 5º. Constarão do edital de abertura, obrigatoriamente: I - o prazo de inscrição preliminar, que será de no mínimo 30 (trinta) dias contados da publicação do edital no Diário Oficial da União; II - o endereço eletrônico do sistema de inscrição on-line do concurso; III - a indicação dos horários, dos procedimentos de inscrição e das formalidades para sua confirmação; IV - a relação dos documentos necessários à inscrição; V - os requisitos para ingresso na carreira; VI - o valor da taxa de inscrição, a forma de realização do seu recolhimento e as hipóteses de isenção; VII - a indicação das provas a serem realizadas e do conteúdo programático para cada disciplina; VIII - o número de vagas existentes; IX - a indicação dos percentuais de vagas reservadas e a informação de sua reversão para a ampla concorrência, caso não preenchidas; X - a obrigatoriedade de informação do uso de prótese, aparelhos auditivos e demais tecnologias assistivas por parte do(a)s candidato(a)s com deficiência, para a aferição do sistema de segurança do concurso; XI - o cronograma estimado de realização das provas; XII - o direito da candidata lactante amamentar, na forma do art. 91 e seguintes desta Resolução; e XIII - as demais informações necessárias ao esclarecimento do(a)s interessado(a)s. Art. 6º. Após o início do prazo para as inscrições preliminares, não serão alteradas as regras do edital do concurso relativas aos requisitos do cargo, ao conteúdo programático e aos critérios de aferição das provas e de aprovação para as etapas subsequentes, salvo na hipótese de indispensável adequação à legislação superveniente. Art. 7º. Todas as comunicações individuais e coletivas ao(à)s candidato(a)s serão consideradas efetuadas, para todos os fins, mediante publicação em edital no Diário Oficial da União e/ou na página do concurso na internet. Art. 8º. A composição das Comissões será divulgada em edital específico para cada etapa do certame. Art. 9º. Apurados os resultados, o(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso publicará edital no Diário Oficial da União contendo a relação do(a)s habilitado(a)s em cada uma das etapas, sem prejuízo de disponibilizá-la na página do concurso na internet. SEÇÃO III DAS ETAPAS E DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO CONCURSO Art. 10. O concurso compreenderá as matérias distribuídas pelos seguintes grupos: GRUPO I Direito Constitucional Direitos Humanos Direito Individual do Trabalho Direito Coletivo do Trabalho Direito Ambiental do Trabalho Direito Processual do Trabalho Direito Processual Civil Regime Jurídico do Ministério Público GRUPO II Direito Administrativo Direito Civil e Direito de Empresa GRUPO III Seguridade Social e Direito Previdenciário Direito Penal Direito Internacional Art. 11. As provas serão elaboradas em conformidade com o conteúdo programático que constará do edital de abertura do concurso. Art. 12. O concurso desenvolver-se-á de acordo com as seguintes etapas: I - primeira etapa: prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; II - segunda etapa: prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório; III - terceira etapa: prova prática, de caráter eliminatório e classificatório; IV - quarta etapa: provas orais, de caráter eliminatório e classificatório; e V - quinta etapa: prova de títulos, de caráter classificatório. SEÇÃO IV DA NOTA FINAL DE APROVAÇÃO E DA NOTA FINAL DE CLASSIFICAÇÃO Art. 13. Será considerado(a) aprovado(a) no concurso o(a) candidato(a) que obtiver nota final igual ou superior a 60 (sessenta). § 1º. A nota final de aprovação do(a) candidato(a) será a média aritmética ponderada da média obtida nas provas escritas e da nota obtida nas provas orais, aplicando-se os seguintes pesos: