DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100172 172 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - média das provas escritas: 3 (três); e II - nota das provas orais: 2 (dois). § 2º. A média das provas escritas será obtida pela média aritmética das notas atribuídas à prova objetiva, à prova discursiva e à prova prática. § 3º. A nota das provas orais será obtida pela média aritmética das notas atribuídas a cada uma das disciplinas examinadas. § 4º. Será eliminado(a) o(a) candidato(a) que não obtiver nas provas objetiva, discursiva e prática e em cada uma das disciplinas das provas orais a nota mínima de 50 (cinquenta), na escala de 0 (zero) a 100 (cem). § 5º. É vedado o arredondamento de notas ou de médias, não se considerando como tal o desprezo das frações abaixo de centésimos. § 6º. A nota final de classificação do(a) candidato(a) aprovado(a) no concurso resultará da média aritmética ponderada da média obtida nas provas escritas e das notas das provas orais e da prova de títulos, aplicando-se os seguintes pesos: I - média das provas escritas: 3 (três); II - nota das provas orais: 2 (dois); e III - nota da prova de títulos: 1 (um). SEÇÃO V DOS LOCAIS DE PROVA Art. 14. As provas escritas serão realizadas nas cidades que sediam Procuradorias Regionais do Trabalho e nos Municípios de Boa Vista/RR, Macapá/AP, Palmas/TO e Rio Branco/AC, considerando o local de confirmação da inscrição preliminar do(a) candidato(a); as provas orais, exclusivamente no Distrito Federal, observado o art. 94; e a avaliação das condições de saúde física e psíquica, onde for determinado no edital. § 1º. A Secretaria do Concurso poderá, em casos excepcionais, mediante requerimento escrito devidamente fundamentado e comprovado, apresentado até 15 (quinze) dias antes da data prevista para a sua realização, autorizar que as provas escritas sejam prestadas em cidade diversa do local de confirmação da inscrição preliminar. § 2º. Se houver desistência do pedido de mudança do local de prova, o(a) candidato(a) somente poderá fazê-la no local de origem mediante prévia autorização da Secretaria do Concurso. § 3º. Em nenhuma hipótese serão aplicadas provas em local, data ou horário diferentes dos determinados pelo(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso. Art. 15. Será eliminado(a) o(a) candidato(a) que faltar a qualquer uma das provas ou não comparecer ao local de sua realização no horário estipulado pelo(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso. SEÇÃO VI DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO Art. 16. O concurso terá o prazo de validade de 2 (dois) anos contados da data da publicação da homologação de seu resultado final, podendo ser prorrogado 1 (uma) vez por igual período a critério do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES, DA SECRETARIA, DAS EQUIPES E DOS COMITÊS REGIONAIS DO CONCURSO SEÇÃO I DAS COMISSÕES DO CONCURSO Art. 17. As Comissões do Concurso têm sede na Procuradoria-Geral do Trabalho, em Brasília/DF, e serão compostas por: I - um(a) presidente(a), função exercida pelo(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho; II - dois(duas) membro(a)s do Ministério Público do Trabalho escolhido(a)s pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; III - um(a) jurista de ilibada reputação escolhido(a) pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; IV - um(a) titular e um(a) suplente integrantes da Magistratura escolhido(a)s pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; V - um(a) advogado(a) titular e um(a) suplente indicado(a)s pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º. O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho designará, ainda, até 4 (quatro) suplentes para cada Comissão, o(a)s quais poderão auxiliar em todas as atividades relacionadas ao concurso, sendo um(a) dele(a)s o(a) Vice-Procurador(a)-Geral do Trabalho que, inclusive, substituirá o(a) Presidente(a) das Comissões nos seus afastamentos. § 2º. O(A)s suplentes a que se referem os incisos IV e V somente exercerão as atividades na hipótese de afastamento, suspeição e/ou impedimento do(a)s titulares. § 3º. A escolha do(a)s integrantes referido(a)s nos incisos II, III e IV e de seus(suas) suplentes deverá observar, na medida do possível, a representatividade étnico- racial, de gênero e de pessoa com deficiência. Art. 18. Às Comissões do Concurso, instituídas para cada uma das etapas previstas no art. 12 desta Resolução, compete: I - formular as questões das provas objetiva, discursiva e prática; II - corrigir as provas objetiva, discursiva e prática; III - preparar os pontos e arguir o(a)s candidato(a)s nas provas orais; IV - aferir os títulos; V - atribuir notas por meio de cada examinador(a) ou colegiadamente; VI - apreciar recursos interpostos pelo(a)s candidato(a)s; e VII - exercer outras atividades compatíveis com suas atribuições. SEÇÃO II DA SECRETARIA DO CONCURSO Art. 19. O(A) Presidente(a) das Comissões do Concurso designará 4 (quatro) membro(a)s vitalício(a)s do Ministério Público do Trabalho como Secretário(a)s da Secretaria do Concurso observada, na medida do possível, a representatividade étnico- racial, de gênero e de pessoa com deficiência, sendo um(a) dele(a)s designado(a) Coordenador(a). § 1º. As atribuições da Secretaria do Concurso poderão ser realizadas por qualquer um(a) do(a)s seus(suas) Secretário(a)s e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o(a) Coordenador(a) o voto de desempate. § 2º. A Secretaria do Concurso funcionará na sede da Procuradoria-Geral do Trabalho, em Brasília/DF. Art. 20. Ao(à)s Secretário(a)s da Secretaria do Concurso compete: I - revisar os termos desta Resolução e propor ao(à) Procurador(a)-Geral do Trabalho, quando necessário, as alterações pertinentes; II - planejar e executar todas as etapas do concurso; III - elaborar minutas de editais e de portarias; IV - expedir instruções suplementares a serem observadas pelos Comitês Regionais de Execução e Fiscalização no tocante a rotinas, prazos e procedimentos de execução do concurso; V - expedir avisos e instruções suplementares a serem observados pelo(a)s candidato(a)s; VI - prestar informações ao(à) Presidente(a) das Comissões do Concurso; VII - manifestar-se e apreciar requerimentos propostos por candidato(a)s, encaminhando- os ao(à) Presidente(a) das Comissões do Concurso quando necessário; VIII - consolidar as questões das provas objetiva, discursiva e prática; IX - supervisionar a impressão e a expedição das provas objetiva, discursiva e prática, bem como sua aplicação e realização; X - supervisionar e acompanhar o processo de realização das provas orais; XI - apoiar os trabalhos das Comissões do Concurso; XII - supervisionar as atividades relacionadas à publicação do resultado final e à homologação do concurso; e XIII - exercer outras atividades compatíveis com suas atribuições. Art. 21. O(A)s Secretário(a)s e o(a)s servidore(a)s da Secretaria do Concurso participarão de treinamento que aborde temáticas relacionadas a direitos humanos, antidiscriminação, diversidade e inclusão. SEÇÃO III DAS EQUIPES DE RESERVA DE VAGAS Art. 22. Para prestar assistência às Comissões do Concurso no procedimento de reserva de vagas, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho constituirá as seguintes equipes: I - Equipe Multiprofissional para Pessoas com Deficiência; II - Equipe para Promoção da Diversidade Étnico-Racial; e III - Equipe para Inclusão de Pessoas Transgênero. § 1º. O(A)s integrantes das Equipes de Reserva de Vagas serão escolhido(a)s pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, devendo ser observados: na composição da Equipe Multiprofissional para Pessoas com Deficiência, o Decreto nº 9.508/2018 e a Resolução CNMP nº 240/2021; na composição da Equipe para Promoção da Diversidade Étnico-Racial, a Resolução CNMP nº 170/2017; e na composição da Equipe para Inclusão de Pessoas Transgênero, a representatividade étnico-racial, de gênero e de pessoa com deficiência, na medida do possível. § 2º. Em caso de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 39 e seguintes desta Resolução, ou de afastamento, o(a) integrante da Equipe de Reserva de Vagas será substituído(a) por suplente devidamente designado(a) pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. § 3º. O(A)s integrantes das Equipes de Reserva de Vagas assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais do(a)s candidato(a)s a que tiverem acesso. SUBSEÇÃO I DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Art. 23. A Equipe Multiprofissional para Pessoas com Deficiência será composta por 3 (três) membro(a)s do Ministério Público do Trabalho, sendo um(a) dele(a)s o(a) Presidente(a), e por, no mínimo, 3 (três) profissionais atuantes, na medida do possível, na área da deficiência, sendo pelo menos um(a) médico(a) e 1 (uma) pessoa com deficiência, todo(a)s escolhido(a)s pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho designará, além do(a)s integrantes indicados(as) acima, até 2 (dois) suplentes, o(a)s quais poderão auxiliar em todas as atividades relacionadas à Equipe. Art. 24. Cabe à Equipe Multiprofissional para Pessoas com Deficiência: I - emitir parecer acerca das informações prestadas pelo(a) candidato(a) com deficiência no ato da inscrição a partir do instrumento de avaliação biopsicossocial; II - avaliar e propor as condições de acessibilidade, adaptação razoável e fornecimento de tecnologias assistivas necessárias para a realização das provas, além das condições de adaptação das provas e dos locais de realização; e III - avaliar e emitir parecer acerca das medidas de atendimento diferenciado requeridas por candidato(a)s com deficiência e das condições especiais requeridas pelo(a)s demais candidato(a)s no momento da inscrição preliminar. § 1º. A Equipe Multiprofissional para Pessoas com Deficiência poderá solicitar o apoio de profissionais da área da deficiência para subsidiar o exercício de suas atribuições. § 2º. As deliberações da Equipe terão validade apenas para o concurso público em que o(a) candidato(a) se inscreveu, não servindo a outras finalidades. SUBSEÇÃO II DA EQUIPE PARA PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE ÉTNICO-RACIAL Art. 25. A Equipe para Promoção da Diversidade Étnico-Racial será composta por, no mínimo, um(a) membro(a) do Ministério Público do Trabalho e por 4 (quatro) pessoas com formação ou atuação prática voltada à defesa e à promoção da igualdade étnico-racial. § 1º. A presidência da Equipe será exercida por um(a) membro(a) do Ministério Público do Trabalho, que terá o voto de desempate. § 2º. O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho designará, além do(a)s integrantes indicados(as) acima, até 2 (dois) suplentes, o(a)s quais poderão auxiliar em todas as atividades relacionadas à Equipe. Art. 26. Caberá à Equipe analisar a veracidade da autodeclaração emitida pelo(a) candidato(a) no ato da inscrição preliminar, bem como manifestar-se sobre requerimentos propostos por candidato(a)s inscrito(a)s nas vagas de que tratam o art. 105 e o art. 106 desta Resolução, se instada pelo(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso. Art. 27. A decisão de confirmação ou não da condição autodeclarada será sempre fundamentada e tomada por maioria dos votos dos(as) integrantes da Equipe, sendo-lhes vedado deliberar na presença do(a) candidato(a). § 1º. O inteiro teor da decisão será de acesso restrito, devendo ser publicados apenas os dados de identificação do(a) candidato(a) cuja autodeclaração tenha sido confirmada. § 2º. Da decisão que não confirmar a autodeclaração caberá recurso ao(à) Presidente(a) das Comissões do Concurso, no prazo de 3 (três) dias da data de sua publicação, o qual será apreciado após nova manifestação da Equipe para Promoção da Diversidade Étnico-Racial. Art. 28. Para análise da veracidade da autodeclaração do(a) candidato(a) negro(a), a Equipe, a partir da averiguação presencial obrigatória, avaliará o(a) candidato(a) primordialmente com base no fenótipo ou, subsidiariamente, em quaisquer outras informações que auxiliem a análise acerca dessa condição. § 1º. Durante o procedimento de verificação presencial obrigatória, o(a) candidato(a) responderá às perguntas feitas pela Equipe, bem como apresentará quaisquer outras informações, documentos ou meios de prova que auxiliem a análise de sua condição de pessoa negra. § 2º. O procedimento de heteroidentificação, assegurado seu sigilo, será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventual recurso interposto pelo(a) candidato(a). Art. 29. Para análise da veracidade da autodeclaração do(a) candidato(a) indígena, a Equipe para Promoção da Diversidade Étnico-Racial realizará entrevista presencial. § 1º. No procedimento de heteroidentificação, a Equipe levará em conta, entre outros parâmetros, o pertencimento etnicoterritorial do(a) candidato(a), calcado em memória histórica ou linguística ou, ainda, em reconhecimento do povo indígena que integra. § 2º. Além da autodeclaração, o(a) candidato(a) deverá apresentar declaração de pertencimento ao respectivo povo indígena. § 3º. A declaração de pertencimento ao povo indígena deverá ser assinada por, pelo menos, 3 (três) integrantes da respectiva etnia. Art. 30. Para análise da veracidade da autodeclaração do(a) candidato(a) quilombola, a Equipe para Promoção da Diversidade Étnico-Racial realizará entrevista presencial. § 1º. No procedimento de heteroidentificação étnica, a Equipe levará em conta, entre outros parâmetros, o pertencimento etnicoterritorial do(a) candidato(a), calcado em memória histórica ou linguística ou, ainda, em reconhecimento da comunidade quilombola que integra. § 2º. Além da autodeclaração, o(a) candidato(a) deverá apresentar declaração de pertencimento à respectiva comunidade quilombola ou documento emitido por órgão oficial que ateste essa condição. § 3º. A declaração de pertencimento deverá ser assinada por, pelo menos, 3 (três) integrantes da respectiva comunidade. Art. 31. A autodeclaração e as deliberações da Equipe terão validade apenas para o concurso público em que o(a)s candidato(a)s se inscreveram, não servindo a outras finalidades. SUBSEÇÃO III DA EQUIPE PARA INCLUSÃO DE PESSOAS TRANSGÊNERO Art. 32. A Equipe para Inclusão de Pessoas Transgênero será composta por um(a) membro(a) do Ministério Público do Trabalho, que a presidirá, e por, pelo menos, 2 (duas) pessoas com notório conhecimento sobre as especificidades das pessoas transgênero.