DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100173 173 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho designará, além do(a)s integrantes indicados(as) acima, 1 (um) suplente, o(a) qual poderá auxiliar em todas as atividades relacionadas à Equipe. Art. 33. Caberá à Equipe para Inclusão de Pessoas Transgênero analisar a veracidade da autodeclaração emitida pelo(a) candidato(a) no ato da inscrição preliminar e manifestar-se sobre requerimentos propostos por candidato(a)s inscrito(a)s nas vagas de que trata o art. 114 desta Resolução, se instada pelo(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso. Art. 34. Para análise da veracidade da autodeclaração do(a) candidato(a) transgênero, a Equipe, a partir da entrevista presencial obrigatória, deverá levar em consideração, também, o reconhecimento social e a transição corporal e/ou social de identidade de gênero, assim entendido o conjunto de características que compõem a transexualidade e/ou travestilidade vivenciada, devendo o(a)candidato(a) responder às perguntas e apresentar quaisquer outras informações, documentos ou meios de prova que auxiliem a análise de sua condição. Parágrafo único. O procedimento de heteroidentificação, assegurado o seu sigilo, será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelo(a)s candidato(a)s. Art. 35. A decisão da Equipe será tomada por maioria dos votos, sempre fundamentada, seja qual for a sua conclusão, sendo-lhe vedado deliberar na presença do(a) candidato(a). § 1º. O inteiro teor da decisão será de acesso restrito, devendo ser publicados apenas os dados de identificação do(a) candidato(a) cuja autodeclaração tenha sido confirmada. § 2º. Da decisão que não confirmar a autodeclaração caberá recurso ao(à) Presidente(a) das Comissões do Concurso, no prazo de 3 (três) dias da data de sua publicação, o qual será apreciado após nova manifestação da Equipe. Art. 36. A autodeclaração e as deliberações da Equipe para Inclusão de Pessoas Transgênero terão validade apenas para o concurso público em que o(a) candidato(a) se inscreveu, não servindo a outras finalidades. SEÇÃO IV DOS COMITÊS REGIONAIS DE EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 37. Nas localidades onde se realizarem as provas escritas, a Secretaria do Concurso será representada pelos Comitês Regionais de Execução e Fiscalização com atribuição para coordenar as atividades referentes ao concurso. Art. 38. Os Comitês Regionais de Execução e Fiscalização, observada, na medida do possível, a representatividade étnico-racial, de gênero e de pessoa com deficiência, serão compostos por: I - até dois (duas) membro(a)s do Ministério Público do Trabalho escolhido(a)s, preferencialmente, entre o(a)s Procuradore(a)s lotado(a)s na unidade em que será realizada a prova, designado(a)s pelo(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso; e II - dois (duas) servidore(a)s do Ministério Público do Trabalho designado(a)s pelo(a) Procurador(a)-Chefe de cada unidade. § 1º. Os Comitês Regionais de Execução e Fiscalização serão coordenados por membro(a) do Ministério Público do Trabalho, que ficará responsável pelo concurso no âmbito de sua localidade, devendo seguir as diretrizes fixadas pela Secretaria do Concurso. § 2º. Ao(À)s integrantes dos Comitês Regionais de Execução e Fiscalização incumbe: I - efetuar o levantamento de despesas e do local para a realização do certame; II - divulgar o concurso; III - selecionar e orientar a equipe que atuará na aplicação das provas; IV - receber e armazenar as provas em local seguro, remetê-las aos locais de sua realização e devolvê-las à Secretaria do Concurso; V - providenciar as condições de acessibilidade dos locais de provas; VI - dimensionar e justificar por escrito à Secretaria do Concurso o número de integrantes da equipe que atuará na aplicação das provas, observada a compatibilidade com a quantidade de candidato(a)s e de salas onde as provas serão aplicadas, atendidas eventuais peculiaridades locais e a disponibilidade orçamentária e financeira, a ser atestada pelo(a) Diretor-Geral do Ministério Público do Trabalho; e VII - exercer outras atividades compatíveis com suas atribuições. § 3º. O(A)s integrantes dos Comitês Regionais de Execução e Fiscalização e todo(a)s o(a)s membro(a)s e servidore(a)s que atuarem diretamente na aplicação das provas participarão, na medida do possível, de treinamento que aborde temáticas relacionadas a direitos humanos, antidiscriminação, diversidade e inclusão. SEÇÃO V DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO Art. 39. Aplicam-se ao(à)s integrantes das Comissões do Concurso, da Secretaria do Concurso, das Equipes de Reserva de Vagas e dos Comitês Regionais de Execução e Fiscalização, no que couber, os motivos de suspeição e impedimento previstos nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil. § 1º. Considera-se fundada a suspeição ou impedimento: I - na etapa em que participar candidato(a) que seja seu(sua) cônjuge, ex- cônjuge, companheiro(a), ex-companheiro(a), madrasta, padrasto, enteado(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; II - na etapa em que participar candidato(a) que seja seu(sua) servidor(a) funcionalmente vinculado(a), com relação hierárquica direta; III - quando tiver participação societária em entidades que promovam cursos formais ou informais de preparação de candidato(a)s a concursos voltados para carreiras jurídicas ou contar com parentes em até terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, na condição de sócio(a) ou administrador(a). § 2º. A suspeição ou o impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não poderá ser integrante de Comissão do Concurso o(a) ex-cônjuge, o(a) sogro(a), o genro ou a nora de candidato(a) inscrito(a) no concurso. § 3º. Poderá, ainda, o(a) integrante de Comissão do Concurso declarar-se suspeito(a) por motivo de foro íntimo. § 4º. A suspeição e o impedimento do(a)s integrantes das Comissões do Concurso e das Equipes de Reserva de Vagas serão aferidos na data da efetiva participação, tendo início quando da publicação das portarias de nomeação. § 5º. A suspeição e o impedimento do(a)s integrantes da Secretaria do Concurso e dos Comitês Regionais serão aferidos na data da publicação do edital com a relação nominal do(a)s candidato(a)s que tiveram suas inscrições preliminares acolhidas. § 6º. A suspeição ou o impedimento do(a)s membro(a)s e servidore(a)s que exercerem atividades de supervisão, aplicação e fiscalização das provas incide apenas em relação à sala em que estiver o(a) candidato(a) que lhe deu causa. § 7º. A suspeição ou o impedimento deverá ser comunicado(a) ao(à) Presidente(a) das Comissões do Concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após o momento em que for configurado(a). § 8º. Não prevalecerá o impedimento ou a suspeição declarada se o(a) candidato(a) que lhe deu causa vier a ser excluído(a) definitivamente do concurso. § 9º. A suspeição por motivo de foro íntimo não poderá ser retratada. Art. 40. Nas Comissões do Concurso é vedada a participação de quem exerce atividade de coaching, tutoria, magistério e/ou direção de cursos formais ou informais destinados à preparação de candidato(a)s a concursos públicos voltados para carreiras jurídicas. § 1º. Incide na mesma vedação aquele que tem cônjuge ou parente até terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, que desenvolva as atividades previstas no caput. § 2º. A vedação prevista neste artigo prevalece por 3 (três) anos, após o encerramento das referidas atividades. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR Art. 41. A inscrição preliminar será aberta por meio de edital publicado na forma do art. 4º desta Resolução. Art. 42. Será admitida a inscrição preliminar exclusivamente pelo sistema de inscrição on-line do concurso, com fornecimento de senha pessoal, nos termos das condições fixadas no edital de abertura. Parágrafo único. O(A) candidato(a), ao preencher e enviar o formulário de inscrição preliminar, deverá lançar corretamente os dados solicitados e firmar declaração, sob as penas da lei: I - de que é bacharel(a) em Direito; II - de que atenderá, até a data da inscrição definitiva, à exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica exercida exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel(a) em Direito (art. 129, § 3º, da Constituição Federal), nos termos do art. 77 desta Resolução; III - de estar ciente de que a não apresentação do respectivo diploma, devidamente registrado pelo Ministério da Educação, e a não comprovação da atividade jurídica, ambos no ato da inscrição definitiva, acarretarão a exclusão do concurso; e IV - de que aceita as demais regras e condições do concurso consignadas nesta Resolução e no edital de abertura do certame em relação às quais não poderá alegar desconhecimento. Art. 43. Se pretender concorrer às vagas de que trata o art. 95, o(a) candidato(a) deverá se autodeclarar pessoa com deficiência, sob as penas da lei, indicando se necessita, ou não, de atendimento diferenciado nas provas, em conformidade com os artigos 95 a 103 desta Resolução. Art. 44. Se pretender concorrer às vagas de que tratam o art. 105 e o art. 106, o(a) candidato(a) deverá se autodeclarar preto(a), pardo(a), indígena e/ou quilombola, sob as penas da lei, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em conformidade com os artigos 104 a 113 desta Resolução. Art. 45. Se pretender concorrer às vagas de que trata o art. 114, o(a) candidato(a) deverá se autodeclarar transgênero, sob as penas da lei, em conformidade com os artigos 114 a 120 desta Resolução. Art. 46. Presumir-se-ão verdadeiras as informações autodeclaradas pelo(a)s candidato(a)s no ato da inscrição preliminar do concurso, sem prejuízo das exigências de avaliação pela Equipe de Reserva de Vagas correspondente. Art. 47. O(A) candidato(a) que necessite de condições especiais para a realização das provas e que não estiver concorrendo às vagas destinadas às pessoas com deficiência deverá requerê-las e indicá-las fundamentadamente no formulário de inscrição preliminar, para avaliação da Equipe Multiprofissional para Pessoas com Deficiência, que as repassará à Secretaria do Concurso. Parágrafo único. Na hipótese de fato superveniente à data da inscrição preliminar, poderão ser requeridas condições especiais imediatamente após a ocorrência do fato, para avaliação da Secretaria do Concurso. Art. 48. A inscrição do(a) candidato(a) estará sujeita ao recolhimento da taxa de inscrição. § 1º. A Secretaria do Concurso poderá dispensar do pagamento da taxa de inscrição o(a) candidato(a) que, mediante requerimento específico, formulado até 15 (quinze) dias antes do término do prazo das inscrições, comprove, de forma inequívoca, o atendimento ao disposto na Lei nº 13.656/2018, cabendo recurso para o(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso, no prazo de 2 (dois) dias a partir da publicação da decisão, na hipótese de indeferimento do pedido de dispensa. § 2º. Não haverá inscrição condicional. § 3º. Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, não será dispensado o pagamento da taxa de inscrição e nem será admitida a devolução de valores pagos. Art. 49. Os pedidos de inscrição preliminar serão apreciados e decididos pelo(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso. Art. 50. O(A) Presidente(a) das Comissões do Concurso publicará edital no Diário Oficial da União, informando que a relação nominal do(a)s candidato(a)s que tiveram suas inscrições preliminares acolhidas estará disponível na página do concurso na internet. Art. 51. A inscrição preliminar do(a) candidato(a) implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas para o concurso, das quais não poderá alegar desconhecimento. CAPÍTULO IV DAS PROVAS ESCRITAS SEÇÃO I DOS PROCEDIMENTOS Art. 52. O(A)s candidato(a)s devem apresentar-se aos locais de prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário assinalado para seu início, munido(a)s de documento oficial de identidade, físico ou digital, que deverá conter foto recente e sua assinatura, bem como de caneta esferográfica transparente de tinta indelével na cor azul ou preta. § 1º. Não será aceita cópia do documento de identidade, ainda que autenticada, nem protocolo do documento. § 2º. Por ocasião da realização das provas, o(a) candidato(a) que deixar de apresentar documento de identidade original, na forma definida no caput, não poderá fazer os exames e será automaticamente eliminado(a) do concurso. § 3º. Caso o(a) candidato(a) esteja impossibilitado(a) de apresentar, no dia de realização das provas, documento de identidade original por motivo de perda, roubo ou furto, deverá apresentar documento que ateste o registro da ocorrência em órgão policial expedido há, no máximo, 90 (noventa) dias, ocasião em que será submetido(a) à identificação especial compreendendo coleta de dados, de imagens, de assinatura e/ou de impressão digital em formulário próprio. § 4º. A identificação especial também será exigida do(a) candidato(a) cujo documento de identidade apresente dúvidas relativas à fisionomia ou à assinatura do(a) portador(a). § 5º. O horário designado para as provas será o horário oficial de B r a s í l i a / D F. § 6º. Após o horário limite referido no caput, os Comitês Regionais de Execução e Fiscalização providenciarão o imediato fechamento de portões e portas de acesso e nenhum(a) candidato(a), em qualquer hipótese, poderá ingressar no local ou ser admitido(a) a fazer as provas escritas. § 7º. O horário de fechamento dos portões e portas de acesso será registrado em termo assinado por um(a) membro(a) do Ministério Público do Trabalho, preferencialmente integrante do Comitê Regional de Execução e Fiscalização. Art. 53. Desde que implementadas todas as condições técnicas, operacionais e de segurança, as provas escritas poderão vir a ser realizadas em equipamento de informática disponibilizado pelo Ministério Público do Trabalho, conforme condições a serem previstas em edital específico, observadas as demais normas desta Resolução. Art. 54. Após iniciada a prova, o(a) candidato(a) somente poderá ausentar-se da sala acompanhado(a) de um(a) fiscal. § 1º. O(A) candidato(a) não poderá se retirar da sala em que estiver realizando a prova antes de decorridos 90 (noventa) minutos do seu início, sob pena de eliminação do certame. § 2º. Após o término da prova, em nenhuma hipótese o(a) candidato(a) poderá retornar ao local de sua realização. Art. 55. Ao receber a folha de respostas, o(a) candidato(a) fica responsável pela conferência de seus dados pessoais, em especial seu nome, seu número de inscrição e o número do seu documento de identidade. Art. 56. Durante o período de realização das provas não serão permitidos ao(à)s candidato(a)s: I - a consulta ou comunicação entre si ou com pessoas estranhas, oralmente ou por escrito; II - o uso de material de consulta não autorizado pelo edital do concurso;