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Diário Oficial da União · 31/10/2023 · pág. 174

DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100174 174 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - o uso de óculos escuros, chapéu, boné, gorro ou qualquer acessório de chapelaria, bem como de aparelhos de ampliação sonora individual, salvo expressa determinação médica, após apreciação da Equipe Multiprofissional para Pessoas com Deficiência; IV - o uso de relógios, aparelhos eletrônicos em geral, telefone celular, pager ou qualquer outro meio eletrônico de memorização, transmissão e/ou comunicação, bem como de computador portátil, inclusive palms, tablets ou similares e máquina datilográfica; e V - o ingresso no local das provas portando arma e/ou munição. § 1º. O Comitê Regional de Execução e Fiscalização não se responsabilizará pela perda ou pelo extravio de objetos ou equipamentos eletrônicos ocorrido no período de realização das provas, tampouco por danos causados a esses objetos. § 2º. O(A) candidato(a) poderá ser submetido(a) a detector de metais na entrada e/ou na saída da sala e/ou durante a realização da prova. Art. 57. Será automaticamente eliminado(a) do concurso o(a) candidato(a) que: I - não comparecer a qualquer uma das provas; II - não se apresentar no horário designado para a realização de qualquer das provas; III - for encontrado(a), durante a realização da prova, portando qualquer um dos objetos vedados por esta Resolução, mesmo que desligados ou sem uso; IV - for colhido(a) em flagrante comunicação com outro(a) candidato(a) ou com pessoas estranhas à realização do concurso; V - retirar-se da sala em que estiver realizando a prova antes de decorridos 90 (noventa) minutos do seu início; VI - fizer anotação de informações relativas às suas respostas em qualquer meio que não os permitidos; VII - não entregar o material das provas ao término do tempo destinado para a sua realização; VIII - afastar-se da sala, a qualquer tempo, sem o acompanhamento de um(a) fiscal; IX - perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos, incorrendo em comportamento indevido; X - não permitir a coleta da sua assinatura. Art. 58. É vedado ao(à) candidato(a), sob pena de nulidade da prova e consequente eliminação do concurso, inserir no cartão ou nos cadernos de respostas das provas escritas, fora do local reservado para esse fim, seu nome, assinatura, local de realização ou qualquer outro sinal que o(a) possa identificar, sendo vedado também o uso de corretor líquido de texto e de caneta hidrográfica fluorescente. Art. 59. Todo o material relativo às provas será encaminhado pela Secretaria do Concurso às Procuradorias Regionais do Trabalho e às Procuradorias do Trabalho nos Municípios de Boa Vista/RR, Macapá/AP, Palmas/TO e Rio Branco/AC, sendo de responsabilidade do respectivo Comitê Regional de Execução e Fiscalização a sua entrega nos locais de aplicação das provas. § 1º. Em cada sala, 3 (três) candidato(a)s serão convidado(a)s, antes da abertura dos envelopes contendo as provas, a verificar se persistem intactos os lacres originários, devendo ser lavrado o termo respectivo com as assinaturas desse(a)s candidato(a)s. § 2º. Em cada sala, 3 (três) candidato(a)s permanecerão até o fim do horário da prova para presenciar e constatar a colocação dos cartões de respostas das provas objetivas e dos cadernos de respostas das provas discursiva e prática em envelopes logo após lacrados, devendo ser lavrado o termo respectivo com as assinaturas desse(a)s candidato(a)s. § 3º. Em sala com menos de 3 (três) candidato(a)s, este(a)s serão convidado(a)s para proceder conforme indicado(as) nos parágrafos anteriores, devendo ser lavrado o termo respectivo com a(s) assinatura(s) desse(a)s candidato(a)s. Art. 60. Anulada alguma questão das provas escritas, os pontos a ela atribuídos serão computados em favor de todo(a)s o(a)s candidato(a)s. Art. 61. O(A)s integrantes da Secretaria do Concurso e dos Comitês Regionais de Execução e Fiscalização zelarão pela inviolabilidade das provas a serem aplicadas, mantendo-as em completo isolamento, em local seguro dentro da unidade do Ministério Público do Trabalho, preferencialmente monitorado por circuito fechado de televisão, salvo em casos especiais devidamente justificados, garantindo, ainda, especial cautela na remessa das provas aos locais de aplicação. Parágrafo único. Os envelopes contendo os cadernos das provas escritas a serem aplicadas serão lacrados e rubricados por um(a) do(a)s Secretário(a)s da Secretaria do Concurso. Art. 62. Após a aplicação das provas, os cartões de respostas da prova objetiva e os cadernos de respostas das provas discursiva e prática utilizados pelo(a)s candidato(a)s serão acondicionados em pacotes lacrados e rubricados pelo Comitê Regional de Execução e Fiscalização, que providenciará sua remessa à Secretaria do Concurso. Parágrafo único. O(A)s candidato(a)s poderão levar os cadernos de prova após decorridas 3 (três) horas do início de sua aplicação. Art. 63. A correção das provas dar-se-á sem identificação do nome do(a)s candidato(a)s. Art. 64. A apuração das notas e a identificação da autoria das provas serão feitas pelo(a)s Secretário(a)s da Secretaria do Concurso, para a publicação de edital com a relação do(a)s aprovado(a)s no Diário Oficial da União e na página do concurso na internet. SEÇÃO II DA PROVA OBJETIVA Art. 65. A primeira prova escrita será objetiva, com duração de 4 (quatro) horas, englobando as matérias dos 3 (três) grupos previstos no art. 10 desta Resolução, com 100 (cem) questões de múltipla escolha, de pronta resposta e apuração padronizada pela Comissão do Concurso responsável pela elaboração e correção dessa prova. § 1º. Na prova objetiva não será permitida qualquer consulta. § 2º. Na correção da prova objetiva, as questões terão o mesmo valor, descontando-se a pontuação atribuída a uma resposta certa para cada conjunto de 3 (três) respostas erradas. § 3º. A questão assinalada na folha de respostas como "não respondida" não será computada para qualquer efeito. § 4º. A questão sem nenhuma alternativa assinalada na folha de respostas será computada como errada. § 5º. Não será permitida qualquer rasura no preenchimento da folha de respostas que implique marcação de mais de uma alternativa, sendo considerada a questão como errada. § 6º. A nota da prova objetiva será aferida por meio eletrônico, cujo resultado será posteriormente validado pela Comissão do Concurso responsável por sua elaboração e correção. § 7º. É vedado ao(à) candidato(a) utilizar líquido corretor de texto na folha de respostas da prova objetiva. § 8º. A não utilização, pelo(a) candidato(a), de caneta esferográfica, na cor azul ou preta, quando da realização da prova objetiva, poderá acarretar a não leitura automatizada da folha de respostas, com a consequente perda dos pontos referentes às questões não lidas. Art. 66. Observado o § 5º do art. 13 desta Resolução, classificar-se-ão o(a)s 300 (trezento/a/s) primeiro(a)s candidato(a)s que obtiverem as maiores notas, excluído(a)s deste limite o(a)s candidato(a)s inscrito(a)s como beneficiário(a)s das reservas de vagas, bem como o(a)s beneficiado(a)s por provimento de recurso decorrente de erro material e por decisão judicial não relacionada à inscrição preliminar. Parágrafo único. O(A)s candidato(a)s empatado(a)s na tricentésima classificação serão todo(a)s habilitado(a)s à etapa seguinte do concurso, ainda que ultrapassado o limite previsto neste artigo. Art. 67. O(A) Presidente(a) das Comissões do Concurso publicará edital com a relação do(a)s candidato(a)s habilitado(a)s para a prova discursiva do concurso. SEÇÃO III DAS PROVAS DISCURSIVA E PRÁTICA Art. 68. As provas discursiva e prática terão duração de, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 5 (cinco) horas, e serão realizadas conforme datas e condições especificadas em edital publicado pelo(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso. § 1º. Da prova discursiva constarão questões dissertativas e/ou resolução de problema sobre as matérias dos Grupos I e II do art. 10, enquanto a prova prática consistirá na elaboração de uma ou mais peças jurídicas, típicas da atuação judicial ou extrajudicial do Ministério Público do Trabalho como órgão agente ou interveniente, versando sobre qualquer matéria do conteúdo programático. § 2º. A prova prática será realizada após a publicação do resultado final da prova discursiva, observado o disposto no § 5º do art. 13. Art. 69. Apurados os resultados da prova discursiva e identificado(a)s o(a)s candidato(a)s, o(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso publicará edital com a relação do(a)s que obtiveram nota igual ou superior a 50 (cinquenta), observado o § 5º do art. 13. Parágrafo único. Decididos os recursos interpostos na forma do disposto no Capítulo IX, o(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso divulgará o respectivo resultado e convocará o(a)s candidato(a)s habilitado(a)s para a realização da prova prática. Art. 70. Apurados os resultados da prova prática e identificado(a)s o(a)s candidato(a)s, o(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso publicará edital com a relação do(a)s que obtiveram nota igual ou superior a 50 (cinquenta), observado o disposto no § 5ºdo art. 13. Parágrafo único. Decididos os recursos interpostos na forma do disposto no Capítulo IX, o(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso divulgará o respectivo resultado e convocará o(a)s candidato(a)s habilitado(a)s a requererem a inscrição definitiva. Art. 71. Na prova discursiva e na prova prática será admitida a consulta a quaisquer textos normativos e à jurisprudência uniformizada dos tribunais, desde que desacompanhados de anotações e comentários. § 1º. Será admitida a consulta a textos normativos obtidos em sítios oficiais na internet, impressos em apenas uma face, até o máximo de 20 (vinte) folhas, em tamanho A4, sem qualquer edição, desde que desacompanhados de anotações e comentários. § 2º. Será admitida a consulta a protocolos, pactos, tratados, resoluções, convenções e demais normas de direito internacional, somente em português, desde que desacompanhados de anotações e comentários. § 3º. Os procedimentos para o uso e a vistoria do material de consulta serão divulgados em edital específico na época da convocação para as provas discursiva e prática. Art. 72. Sendo possível ao Ministério Público do Trabalho fornecer a cada um(a) do(a)s candidato(a)s habilitado(a)s equipamento de informática a ser utilizado na realização das provas discursiva e/ou prática, a consulta permitida se limitará ao acervo armazenado no próprio dispositivo fornecido. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, será divulgado edital específico na época da convocação para as provas discursiva e/ou prática, estabelecendo todos os detalhes pertinentes. Art. 73. Será mantido o sigilo das provas escritas até serem concluídos os trabalhos de correção, identificação e proclamação dos resultados. Art. 74. As notas das provas discursiva e prática deverão ser atribuídas em relação a cada questão ou peça jurídica, podendo oscilar de 0 (zero) a 100 (cem). CAPÍTULO V DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA Art. 75. O(A)s candidato(a)s aprovado(a)s na prova prática terão o prazo de 8 (oito) dias para requerer a inscrição definitiva, a contar da publicação do respectivo edital. Art. 76. A inscrição definitiva será requerida ao(à) Presidente(a) das Comissões do Concurso, em petição assinada pelo(a) candidato(a) ou por procurador(a) habilitado(a) remetida à Secretaria do Concurso, conforme orientação constante do edital respectivo, e instruída com os seguintes documentos: I - carteira de identidade; II - diploma de bacharel(a) em Direito devidamente registrado pelo Ministério da Educação; III - título eleitoral e comprovante de quitação dos deveres políticos; IV - certificado de reservista ou de dispensa de incorporação ou carta- patente; V - declarações acerca de sua idoneidade moral firmadas por membro(a)s do Ministério Público, magistrado(a)s, professore(a)s universitário(a)s, dirigentes de órgãos da Administração Pública ou advogado(a)s, no total de 3 (três); VI - certidões cíveis e criminais dos setores de distribuição dos lugares em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos das Justiças Federal, Estadual, Eleitoral e Militar emitidas, no máximo, 30 (trinta) dias antes do início do período das inscrições definitivas; VII - curriculum vitae indicando: a) todos os locais de seu domicílio nos últimos 5 (cinco) anos; b) todos os cargos ou empregos exercidos nesse período acrescidos dos nomes e endereços das autoridades ou empregadore(a)s com quem manteve vínculo, com dados atualizados para contato; VIII - certidão da Ordem dos Advogados do Brasil contendo informação sobre sua situação como advogado(a) emitida, no máximo, 30 (trinta) dias antes do início da data das inscrições definitivas; IX - certidão do órgão público a que esteja vinculado(a), se for o caso, registrando a existência ou a inexistência de punição disciplinar emitida, no máximo, 30 (trinta) dias antes do início do período das inscrições definitivas; X - comprovação do requisito relativo ao exercício de atividade jurídica por prazo não inferior a 3 (três) anos (art. 129, § 3º, da Constituição Federal), observados o inciso II do parágrafo único do art. 42 e o art. 77 desta Resolução; XI - títulos que comprovem a capacitação do(a) candidato(a) para avaliação pela Comissão da Prova de Títulos do Concurso, nos termos do art. 83 desta Resolução; XII - exames de saúde, conforme instruções a serem fornecidas pela Secretaria do Concurso; e XIII - folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil Estadual ou do Distrito Federal onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos. § 1º. A documentação deverá ser juntada por meio digitalizado com declaração de autenticidade, sob as penas da lei. § 2º. Na hipótese de constatação de declaração falsa mediante fraude, o(a) candidato(a) será eliminado(a) do concurso e, se houver sido nomeado(a), ficará sujeito(a) à anulação da sua nomeação após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal. Art. 77. Considera-se atividade jurídica desempenhada exclusivamente após a conclusão devidamente certificada do curso de bacharelado em Direito: I - o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, comprovado por meio de atos privativos de advogado(a) (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994) praticados em, no mínimo, 5 (cinco) causas ou questões distintas por ano; II - o exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos; III - o exercício da função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano; IV - a realização de cursos de pós-graduação em Direito, desde que integralmente concluídos com aprovação, ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como a realização de cursos de pós-graduação em Direito reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente; e V - o exercício de serviço voluntário em órgãos públicos que exija a prática de atos que demandem a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.