DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100175 175 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º. É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito. § 2º. A comprovação da atividade referida no inciso I deste artigo dar-se-á mediante a apresentação de certidões de cartórios e secretarias, de publicações, de petições protocolizadas ou de outro meio igualmente idôneo com a indicação da data e do ato praticado pelo(a) advogado(a), não bastando a simples referência de que atuou em determinado processo. § 3º. O exercício da advocacia, como atividade jurídica, terá como termo inicial a data constante do protocolo judicial ou a data do documento quando se tratar de ato extrajudicial podendo, em relação ao primeiro e ao último ano do exercício da advocacia, o período ser contado proporcionalmente (peça/mês), tendo em vista que a contagem se dará no ano civil. § 4º. Os cursos referidos no inciso IV deste artigo deverão ter toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza. § 5º. Não será admitida, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos de pós-graduação, presencial ou on-line, de modo que vários cursos realizados ao mesmo tempo serão contados como 1 (um) título. § 6º. Os cursos lato sensu compreendidos no inciso IV deste artigo deverão ter, no mínimo, 1 (um) ano de duração e carga horária total de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, distribuídas semanalmente, ou conforme dispuser legislação federal específica. § 7º. Independentemente do tempo de duração dos cursos referidos no inciso IV, serão computados como prática jurídica o tempo máximo de: I - 1 (um) ano para pós-graduação lato sensu; II - 2 (dois) anos para mestrado; e III - 3 (três) anos para doutorado. § 8º. Os cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) que exigirem apresentação de trabalho monográfico final serão considerados integralmente concluídos na data da aprovação desse trabalho. § 9º. A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel(a) em Direito e o exercício de serviço voluntário em órgãos públicos será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à Comissão da Prova de Títulos do Concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer ou não sua validade em decisão fundamentada. § 10. Os casos omissos relacionados à matéria contida neste artigo serão decididos pela Comissão da Prova de Títulos do Concurso. Art. 78. Na conversão em caráter definitivo da inscrição, o(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso poderá promover as diligências que se fizerem necessárias sobre a vida pregressa do(a) candidato(a), colher elementos informativos de quem os possa fornecer e convocá-lo(a) para ser ouvido(a), assegurando-se a tudo tramitação reservada e correndo por conta do(a) candidato(a) as despesas de viagem, de alimentação e de estada. § 1º. O recebimento do pedido de inscrição definitiva implica a concordância do(a) candidato(a) com a realização de diligências relativas ao seu nome e à sua vida pregressa afim de possibilitar a realização da sindicância prevista neste artigo. § 2º. Cumpridas as diligências porventura determinadas e após exame pelo(a)s Secretário(a)s da Secretaria do Concurso, o(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso deferirá ou não os pedidos de inscrição definitiva. § 3º. O deferimento da inscrição definitiva poderá ser revisto caso a Comissão da Prova de Títulos do Concurso verifique a falsidade de qualquer declaração ou de documento apresentado. CAPÍTULO VI DOS EXAMES DE SAÚDE Art. 79. A Secretaria do Concurso divulgará ao(à)s candidato(a)s habilitado(a)s para as provas orais instruções quanto aos exames de saúde, que serão por ele(a)s próprio(a)s custeados. § 1º. O(A) candidato(a) deverá apresentar os resultados dos exames juntamente com os documentos necessários para a sua inscrição definitiva, nos termos do art. 76, XII, desta Resolução. § 2º. Os exames de que trata o caput não poderão ser realizados por profissional que seja parente do(a) candidato(a), consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. § 3º. Além dos resultados dos exames, nos dias designados para a realização das provas orais o(a)s candidato(a)s serão submetido(a)s à avaliação das suas condições de saúde física e psíquica. § 4º. O(A)s candidato(a)s que não se submeterem ao exame de higidez física e psíquica no momento determinado no edital de convocação para a sua realização serão eliminado(a)s do concurso. § 5º. Na hipótese do art. 94 desta Resolução, a avaliação da higidez física e psíquica será realizada conforme instrução da Secretaria do Concurso. CAPÍTULO VII DAS PROVAS ORAIS Art. 80. O(A) Presidente(a) das Comissões do Concurso convocará por edital, publicado no Diário Oficial da União, o(a)s candidato(a)s com inscrição definitiva deferida a fim de se submeterem às provas orais, em Brasília/DF, indicando dia, hora, local e ordem da realização das arguições. Art. 81. Nas provas orais, o(a) candidato(a) será arguido(a) pela Comissão das Provas Orais do Concurso, em sessão pública, sobre os pontos do conteúdo programático sorteados no momento da arguição. § 1º. A Comissão das Provas Orais preparará os pontos de arguição de acordo com as matérias do Grupo I do art. 10 desta Resolução, especificadas no conteúdo programático. § 2º. Cada candidato(a) será arguido(a) pela totalidade do(a)s examinadore(a)s, por até 60 (sessenta) minutos. § 3º. É vedado o exame simultâneo de mais de um(a) candidato(a). § 4º. As notas de cada disciplina serão atribuídas numa escala de 0 (zero) a 100 (cem), podendo ser computadas colegiadamente. § 5º. A nota das provas orais será obtida pela média aritmética das notas atribuídas a cada uma das disciplinas examinadas. § 6º. Na arguição oral do(a) candidato(a), a Comissão das Provas Orais do Concurso avaliará o domínio do conhecimento jurídico, a adequação da linguagem, a articulação do raciocínio e a capacidade de argumentação. § 7º. As provas orais serão registradas pela Secretaria do Concurso em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite sua posterior reprodução. § 8º. As provas orais são abertas ao público, no limite dos assentos disponíveis, sendo vedado seu registro por terceiros bem como o ingresso, no local de sua realização, de pessoas portando qualquer aparelho eletrônico. CAPÍTULO VIII DA PROVA DE TÍTULOS Art. 82. A Comissão da Prova de Títulos do Concurso avaliará os títulos do(a)s candidato(a)s habilitado(a)s à prova oral. Art. 83. Serão admitidos como títulos, para os fins do inciso V do art. 12 desta Resolução: I - produção cultural de autoria individual, no âmbito da ciência jurídica, tais como artigos, ensaios, monografias, teses e livros constantes de publicação ou sítio da internet cujas especialização e compatibilidade serão aferidas pela Comissão da Prova de Títulos do Concurso, desde que produzidos após a conclusão do curso de bacharel(a) em Direito; II - diploma de mestre(a) ou doutor(a) em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas devidamente registrado e, se obtido no exterior, reconhecido pelo órgão competente; III - diploma universitário em curso de pós-graduação, nacional ou estrangeiro, em nível de especialização na área jurídica de no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, conferido após atribuição de nota de aproveitamento, desde que devidamente reconhecido ou autorizado pelo Ministério da Educação constando tal aspecto, necessariamente, da certidão expedida pela instituição de ensino ou conforme legislação federal específica; IV - certificado expedido por Escola Superior do Ministério Público, da Magistratura ou da Ordem dos Advogados do Brasil atestando a frequência e a aprovação em curso de pós-graduação que tenha, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas-aula e seja devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente; V - diploma de graduação em curso superior reconhecido devidamente registrado; VI - efetivo exercício de magistério em disciplina da área jurídica, em nível de graduação, em instituição de ensino superior reconhecida; VII - efetivo exercício de magistério em curso de pós-graduação (especialização lato sensu, mestrado ou doutorado) oferecido por instituição de ensino superior reconhecida; VIII - efetivo exercício de magistério em curso oficial de preparação à carreira, atualização ou pós-graduação, oferecido por instituições de ensino e pesquisa jurídica (Escolas Superiores) integradas ao Ministério Público, à Magistratura e à Ordem dos Advogados do Brasil; IX - efetivo exercício de cargo, emprego ou função pública privativo de bacharel(a) em Direito; X - efetivo exercício da advocacia, inclusive voluntária, comprovado por meio de atos privativos de advogado(a) (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994) praticados em, no mínimo, 5 (cinco) causas ou questões distintas por ano, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 77 desta Resolução, não bastando a mera inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; XI - aprovação em concurso público privativo de bacharel(a) em Direito devidamente homologado; XII - participação, como membro(a), de banca examinadora de concurso público para o provimento de cargo do Ministério Público, da Magistratura, da Advocacia Pública, da Defensoria Pública ou de cargo de docente em instituição pública de ensino superior; e XIII - exercício das atribuições de conciliador(a) nos juizados especiais ou das atribuições inerentes à assistência jurídica voluntária. § 1º. Não são computáveis como títulos, entre outros: I - desempenho de função eletiva ou qualquer outro cargo público não constante da discriminação deste artigo; II - atividades de extensão universitária, programas ou excursões culturais; III - atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta profissional; IV - trabalhos cuja autoria exclusiva do(a) candidato(a) não possa ser apurada; V - certificados de participação em congressos ou seminários; VI - trabalhos forenses (sentenças, pareceres, razões de recursos, entre outros); VII - aprovação no exame de ordem realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil para fins de inscrição naquela entidade; VIII - exercício de cargo em comissão decorrente do exercício de um cargo efetivo já considerado; IX - aprovação em concurso público cujo resultado ainda não tenha sido homologado; X - aprovação em concursos destinados à seleção para doutorado, mestrado e outros cursos; XI - cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado realizados no exterior sem o respectivo reconhecimento do diploma; e XII - graduação no curso de Direito. § 2º. Admitir-se-á a apresentação de títulos supervenientes desde que entregues, mediante requerimento, antes do início do primeiro dia das provas orais. Art. 84. A apreciação dos títulos será feita pela Comissão da Prova de Títulos do Concurso, segundo os critérios objetivos constantes do Anexo I desta Resolução, tendo 100 (cem) como nota máxima, ainda que a pontuação seja superior. CAPÍTULO IX DA VISTA DAS PROVAS E DOS RECURSOS Art. 85. O(A) candidato(a) poderá interpor recurso sem efeito suspensivo contra o indeferimento de inscrições preliminares e definitivas, o teor do gabarito preliminar da prova objetiva, o resultado de qualquer uma das provas e da classificação final, no prazo de 3 (três) dias contados do dia imediatamente seguinte ao da publicação do ato impugnado. § 1º. O(A) candidato(a) enviará o recurso conforme orientações constantes do edital. § 2º. O recurso será dirigido, mediante petição escrita, ao(à) Presidente(a) das Comissões do Concurso, incumbindo-lhe submetê-lo ao(à)s demais integrantes da Comissão específica para análise e julgamento sem qualquer identificação do(a) candidato(a). § 3º. Nos recursos contra o gabarito preliminar da prova objetiva e o resultado das provas discursiva e prática o(a) candidato(a) identificará somente a petição de interposição com seu nome e sua qualificação, sendo vedada qualquer identificação nas razões do recurso, sob pena de não conhecimento. § 4º. A fundamentação é pressuposto para o conhecimento do recurso, cabendo ao(à) candidato(a), em caso de impugnar mais de uma questão da prova, expor seu pedido e respectivas razões de forma destacada e específica em páginas separadas e individualizadas para cada questão recorrida, sob pena de não conhecimento. § 5º. Em nenhuma hipótese caberá recurso de decisão que apreciar outro recurso. § 6º. A Secretaria do Concurso não se responsabilizará por recurso não recebido por motivos de ordem técnica do sistema, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como de outros fatores que impossibilitem a transferência de dados. Art. 86. Em cada etapa do concurso somente serão publicadas as notas do(a)s candidato(a)s habilitado(a)s, devendo a Secretaria do Concurso disponibilizar o acesso de todo(a) candidato(a) às suas notas no sistema do concurso mediante senha pessoal fornecida no momento da inscrição preliminar. Art. 87. No prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prova objetiva, o(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso determinará a disponibilização do caderno de provas e do gabarito preliminar, exclusivamente na página do concurso na internet, contando-se, a partir da data dessa divulgação, o prazo para interposição de recursos, na forma do art. 85 desta Resolução. § 1º. No recurso contra o gabarito preliminar o(a) candidato(a) poderá, sob pena de preclusão, arguir a nulidade de questões por erro na sua elaboração e/ou por incorreção das assertivas apontadas como corretas podendo, neste caso, pleitear a alteração da resposta apontada no gabarito. § 2º. Apreciados os recursos, será publicado edital contendo as eventuais anulações de questões e alterações de respostas do gabarito preliminar, o resultado da prova objetiva com os nomes do(a)s candidato(a)s habilitado(a)s, na forma do art. 66 desta Resolução, e sua convocação à etapa seguinte. § 3º. A partir da publicação do edital com o resultado dos recursos da prova objetiva será disponibilizada a cada candidato(a), no sistema do concurso, por meio de senha pessoal, a imagem da sua folha de respostas para conferência e eventual interposição de recurso visando exclusivamente à correção de erro material na atribuição dos pontos, sendo vedado o reexame do gabarito oficial retificado. Art. 88. A partir da publicação dos editais com a relação do(a)s candidato(a)s habilitado(a)s nas provas discursiva e prática, as provas digitalizadas de cada candidato(a) serão disponibilizadas no sistema do concurso e poderão ser por ele(a) acessadas por meio da senha pessoal fornecida no momento da inscrição preliminar.