DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100176 176 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º. Será divulgado gabarito das provas discursiva e prática exclusivamente na página do concurso na internet tão logo seja publicada no Diário Oficial da União a relação do(a)s candidato(a)s habilitado(a)s em cada uma dessas etapas. § 2º. O(a)s candidato(a)s que realizaram as provas discursiva e prática e desejarem interpor recurso terão o prazo de 3 (três) dias, contados da disponibilização do gabarito no sistema do concurso. § 3º. Nos recursos das provas escritas é vedada a menção dos pontos necessários à aprovação ou das notas obtidas em outras questões não objeto de impugnação, sob pena de não conhecimento. Art. 89. O recurso contra o resultado da classificação final somente poderá versar sobre a existência de erro material ou a soma dos pontos obtidos. Art. 90. A vista dos originais dos documentos e da gravação das provas orais deverá ser requerida à Secretaria do Concurso pelo(a) candidato(a), diretamente ou por intermédio de procurador(a) habilitado(a) com poderes específicos. CAPÍTULO X DAS CANDIDATAS GESTANTES E LACTANTES Art. 91. Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seus(suas) filho(a)s de até 6 (seis) meses de idade durante a realização das provas mediante solicitação no momento da inscrição preliminar. § 1º. Em casos excepcionais, quando não houver feito essa solicitação no momento da inscrição preliminar, a candidata lactante deverá indicar a necessidade de amamentação mediante requerimento dirigido à Secretaria do Concurso até 5 (cinco) dias antes da realização das provas, sob pena de não conhecimento do pedido. § 2º. Terá o direito previsto no caput deste artigo a mãe cujo(a) filho(a) tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização da prova. § 3º. A prova da idade será feita mediante declaração no ato da inscrição preliminar para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização. § 4º. À lactante com deficiência fica assegurado o direito de amamentar seus(suas) filho(a)s durante a realização do certame, nos termos da Lei nº 13.872/2019, devendo ser disponibilizados todos os meios de acessibilidade e a adaptação razoável para cada caso e natureza da deficiência com o fim de garantir a fruição do direito. Art. 92. Deferida a solicitação de que trata o art. 91, no dia da prova a candidata lactante deverá indicar uma pessoa acompanhante, que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário. § 1º. A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas. § 2º. É vedada a utilização, pela pessoa acompanhante da candidata lactante, de relógios, aparelhos eletrônicos em geral, telefone celular, pager ou qualquer outro meio eletrônico de memorização, transmissão e/ou comunicação, bem como de computador portátil, inclusive palms, tablets ou similares e máquina datilográfica. Art. 93. A candidata lactante poderá amamentar a cada intervalo de 2 (duas) horas até 30 (trinta) minutos por filho(a). § 1º. Durante o período de amamentação, que acontecerá em sala reservada, a mãe será acompanhada por fiscal do sexo feminino, sendo vedada a permanência de pessoas estranhas à organização do concurso. § 2º. O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova em igual período, devendo ser registrado pelo(a) fiscal da prova. § 3º. O direito previsto neste Capítulo deverá ser expresso no edital de abertura do concurso, que estabelecerá prazo para que a candidata lactante manifeste seu interesse em exercê-lo. Art. 94. Fica garantida a realização das provas orais por meio virtual quando o deslocamento para o local do exame venha a requerer a necessária utilização de transporte aéreo, terrestre ou aquático: I - às candidatas grávidas a partir da 28ª (vigésima oitava) semana de gestação; II - às candidatas gestantes em casos de gravidez de risco, independentemente da fase de gestação, desde que o deslocamento em questão não seja recomendado pelo(a) médico(a) que a acompanha; III - às candidatas em fase puerperal; e IV - às candidatas lactantes. § 1º. Na hipótese do caput deste artigo, o Comitê Regional de Execução e Fiscalização deverá garantir a incomunicabilidade da candidata durante a realização das provas orais e a existência de equipamentos de informática necessários e suficientes à realização do ato na sede do Ministério Público do Trabalho mais próxima de sua residência. § 2º. Deverá a candidata comprovar, no prazo e na forma estabelecidos pelo(a) Presidente(a) da Comissão das Provas Orais, alguma das condições citadas no caput deste artigo para fazer jus à realização das provas por meio virtual. § 3º. Fica assegurado à candidata o direito de fazer as provas orais presencialmente, se assim o desejar e permitirem suas condições de saúde. CAPÍTULO XI DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Art. 95. Serão reservados ao(à)s candidato(a)s com deficiência, na forma da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que declararem tal condição sob as penas da lei no momento da inscrição preliminar, 20% (vinte por cento) do total das vagas previsto no edital de abertura e das que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso. Art. 96. O(A) candidato(a) apresentará, no ato da inscrição preliminar, o instrumento de avaliação biopsicossocial, na forma do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 que, na falta de regulamento específico, pode ser substituído por laudo médico emitido há menos de 6 (seis) meses com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como a provável causa ou origem da deficiência. Parágrafo único. A não apresentação dos documentos referidos no caput ou sua apresentação sem as informações acima indicadas implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vagas para pessoas com deficiência, passando o(a) candidato(a) a concorrer às vagas juntamente com o(a)s demais inscrito(a)s desde que preenchidos os outros requisitos previstos no edital. Art. 97. Caberá à Secretaria do Concurso e aos Comitês Regionais de Execução e Fiscalização adotar as providências necessárias ao acesso das pessoas com deficiência aos locais de realização das provas. § 1º. A Secretaria do Concurso e os Comitês Regionais de Execução e Fiscalização disponibilizarão todos os elementos de acessibilidade ao(à)s candidato(a)s com deficiência, bem como a adaptação razoável dos locais da prova para cada caso e natureza da deficiência, de acordo com os parâmetros fixados em edital. § 2º. O(A) candidato(a) com deficiência que necessite de condições especiais para realizar as provas deverá requerê-las e indicá-las fundamentadamente ao(à) Presidente(a) das Comissões do Concurso no ato da inscrição preliminar, sob pena de não conhecimento. Art. 98. O(A) candidato(a) com deficiência que necessite de tempo adicional para realizar as provas deverá requerê-lo no ato da inscrição preliminar, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência. Parágrafo único. Parágrafo único. A ampliação do tempo de duração das provas será de até 60 (sessenta) minutos, conforme o caso, a ser fixado por ato do(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso. Art. 99. O(A) candidato(a) com deficiência que, em razão dessa condição, necessite que lhe sejam aplicadas as regras diferenciadas previstas nos artigos anteriores, poderá prestar as provas escritas em sala exclusiva previamente designada pelo Comitê Regional de Execução e Fiscalização. Art. 100. Havendo necessidade, o(a) candidato(a) com deficiência poderá ser acompanhado(a) de pessoa por ele(a) designada para seu apoio e previamente autorizada, sempre sob a supervisão de um(a) fiscal. § 1º. Somente terá acesso à sala de realização da prova o(a) candidato(a) e, conforme o caso, o(a) ledor(a), transcritor(a) e/ou o(a) intérprete previamente compromissado(a) e autorizado(a) pelo(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso. § 2º. As instruções relativas aos procedimentos de gravação das provas serão previstas em edital. Art. 101. Concluindo a Equipe Multiprofissional pela inexistência da deficiência ou por sua irrelevância para habilitar o(a) candidato(a) a concorrer às vagas reservadas, o(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso indeferirá o pedido de inscrição no sistema de reserva de vagas para pessoas com deficiência, passando o(a) candidato(a) a concorrer às vagas juntamente com o(a)s demais inscrito(a)s, desde que preenchidos os demais requisitos previstos no edital de abertura. Parágrafo único. Desta decisão caberá recurso no prazo de 3 (três) dias contados da sua disponibilização, o qual será apreciado pelo(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso após nova manifestação da Equipe Multiprofissional. Art. 102. O(A)s candidato(a)s com deficiência concorrerão concomitantemente às vagas a ele(a)s reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso. Parágrafo único. O(A)s candidato(a)s com deficiência aprovado(a)s dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computado(a)s para efeito do preenchimento das vagas a ele(a)s reservadas. Art. 103. Em caso de desistência de candidato(a) com deficiência aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) com deficiência posteriormente classificado. Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidato(a)s com deficiência aprovado(a)s em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelo(a)s demais candidato(a)s aprovado(a)s, observada a ordem de classificação no concurso. CAPÍTULO XII DA RESERVA DE VAGAS PARA PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE ÉTNICO-RACIAL (NEGRO(A)S, INDÍGENAS E/OU QUILOMBOLAS) Art. 104. Poderão concorrer às vagas reservadas à promoção da diversidade étnico-racial negro(a)s, indígena(s) e/ou quilombola(s) que, no momento da inscrição preliminar do concurso, sob as penas da lei, autodeclararem tal condição, conforme o quesito cor, raça ou etnia utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas à promoção da diversidade étnico-racial, este será aumentado para o número inteiro subsequente em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). Art. 105. Será reservado às pessoas negras que, sob as penas da lei, se autodeclararem pretas ou pardas no momento da inscrição preliminar, o percentual de 20% (vinte por cento) do total das vagas previstas no edital de abertura e das que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso. Parágrafo único. A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso ou que surgirem no seu prazo de validade for igual ou superior a 3 (três). Art. 106. Será reservado às pessoas que, sob as penas da lei, se autodeclararam indígenas e/ou quilombolas, no momento da inscrição preliminar, o percentual de 5% (cinco por cento) do total das vagas previstas no edital e das que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso. Art. 107. Um(a) mesmo(a) candidato(a), desde que guarde as características exigidas para cada grupo de vagas reservadas à promoção da diversidade étnico-racial, poderá se autodeclarar em ambos devendo, porém, optar por um deles no caso de nomeação. Art. 108. A autodeclaração terá sua veracidade analisada pela Equipe para Promoção da Diversidade Étnico-Racial, nos moldes previstos no art. 26 e seguintes desta Resolução, imediatamente após a realização das provas orais, sendo obrigatória a presença do(a) candidato(a). Art. 109. O(A) candidato(a) não será considerado(a) negro(a), indígena e/ou quilombola quando: I - não comparecer e/ou não assinar a autodeclaração na ocasião do procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas à promoção da diversidade étnico-racial; II - não for considerado(a) negro(a), indígena e/ou quilombola pela maioria do(a)s integrantes da Equipe para Promoção da Diversidade Étnico-Racial, na forma do arts. 28 a 30; III - recusar-se a ser filmado(a), não responder às perguntas feitas pela Equipe para Promoção da Diversidade Étnico-Racial ou não se submeter ao procedimento de verificação; ou IV - prestar declaração falsa, mediante fraude. Art. 110. Na hipótese de constatação de declaração falsa mediante fraude, o(a) candidato(a) será eliminado(a) do concurso e, se houver sido nomeado(a), ficará sujeito(a) à anulação da sua nomeação após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 5º, § 7º da Resolução CNMP nº 170/2017, sem prejuízo de outras sanções cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal. Art. 111. O(A) candidato(a) que não tenha sido considerado(a) negro(a), indígena e/ou quilombola em razão das situações previstas nos incisos I a III do art. 109 ou que tenha tido seu recurso denegado pelo(a) Presidente(a) das Comissões do Concurso perderá a opção de concorrer às vagas reservadas, passando a figurar apenas na lista de classificação geral caso tenha obtido, no mínimo, a nota de corte da ampla concorrência determinada na forma do art. 66. Art. 112. O(A)s candidato(a)s negro(a)s, indígena(s) e/ou quilombola(s) concorrerão concomitantemente às vagas a ele(a)s reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso. § 1º. O(A)s candidato(a)s negro(a)s, indígena(s) e/ou quilombola(s) aprovado(a)s dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computado(a)s para efeito do preenchimento das vagas a ele(a)s reservadas. § 2º. Além das vagas de que trata o caput, o(a)s candidato(a)s negro(a)s, indígena(s) e/ou quilombola(s) poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência se atenderem a essa condição. § 3º. O(A)s candidato(a)s negro(a)s, indígena(s) e/ou quilombola(s) aprovado(a)s para as vagas a ele(a)s destinadas e às reservadas para pessoas com deficiência deverão manifestar opção por uma delas quando convocado(a)s concomitantemente para o provimento dos cargos.