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Diário Oficial da União · 31/10/2023 · pág. 179

DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100179 179 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA RESOLUÇÃO Nº 2.142, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova o Modelo de Regulamento Geral do Corecon Acadêmico no âmbito do Sistema Cofecon/Corecons. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO a atribuição de contribuir para a formação de sadia mentalidade econômica e a necessidade de estimular a integração entre as instituições de ensino de Ciências Econômicas e cursos conexos devidamente regulamentados pelo Cofecon, os estudantes e os Conselhos Regionais de Economia - Corecons; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo SEI nº 110000934.000010/2023-52 e o deliberado durante a 726ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Economia, realizada virtualmente no dia 23 de outubro de 2023; resolve: Art. 1º Os Conselhos Regionais de Economia (Corecons) poderão instituir grupo de trabalho especial denominado Corecon Acadêmico, que funcionará conforme regulamento específico a ser baixado pelo próprio Corecon. Art. 2º Aprovar o Modelo de Regulamento Geral do Conselho Regional de Economia Acadêmico (Corecon Acadêmico) no âmbito do Sistema Cofecon/Corecons. Parágrafo único. O modelo de regulamento poderá ser ajustado pelos Corecons, desde que não contrarie as disposições constantes na presente Resolução. Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho ANEXO Regulamento do Corecon Acadêmico no Âmbito do Sistema Cofecon/Corecons Capítulo I. Da Organização e dos Objetivos Art. 1º O Corecon Acadêmico é um grupo especial de trabalho dos Conselhos Regionais de Economia (Corecons), formado por estudantes regularmente matriculados em instituição de ensino superior nos cursos de Ciências Econômicas ou em cursos de graduação em grau de bacharelado e conexos ao de Economia, e registrados no Corecon. Art. 2º O Corecon Acadêmico é constituído de: I. Plenário, integrado pelos membros natos da diretoria executiva, da diretoria administrativa e de projetos, e 2 (dois) membros representando cada instituição de ensino superior do Estado, sendo 1 (um) eleito pelo próprio colégio de membros dentre seus integrantes e 1 (um) indicado pela própria instituição de ensino correspondente; II. Diretoria Executiva, composta por um presidente e vice-presidente eleitos dentre os integrantes do Colégio de Membros; III. Diretoria Administrativa e de Projetos, composta por um diretor e um vice-diretor de Projetos, eleitos dentre os integrantes do Colégio de Membros; IV. Colégio de Membros, constituído por todos os estudantes regularmente registrados perante o Corecon de sua jurisdição; § 1º Caso a instituição de ensino não realize a indicação a que se refere o inciso I do presente artigo no prazo a ser estabelecido, a vaga será preenchida por eleição pelo próprio Colégio de Membros, observada a representação de cada instituição de ensino superior do Estado. § 2º As funções exercidas no âmbito do Corecon Acadêmico são honoríficas e voluntárias, sendo vedada qualquer tipo de remuneração direta ou indireta a seus integrantes. Art. 3º O Corecon Acadêmico tem os seguintes objetivos: I. defender uma universidade livre, soberana, aberta e integrada com a comunidade e o ensino superior de qualidade para todos os estudantes; II. estimular a integração entre as instituições de ensino de Ciências Econômicas e seus alunos de Economia, bem como dos cursos conexos devidamente regulamentados pelo Cofecon; III. desenvolver e aplicar os conceitos econômicos, conciliando a prática com a teoria; IV. buscar parcerias com empresas do ramo, com o objetivo de criar oportunidades reais no âmbito profissional; V. propiciar a realização de projetos que aproximem as atividades do Corecon e do Corecon Acadêmico; VI. articular a integração dos estudantes dos cursos de Ciências Econômicas e cursos conexos com o Corecon, visando à formação e ao desenvolvimento da iniciativa universitária; VII. proporcionar envolvimento dos estudantes de Economia e de cursos conexos com as atividades do Sistema Cofecon/Corecons; VIII. divulgar os eventos promovidos pelos Corecons e pelas instituições de ensino dos cursos de Ciências Econômicas e cursos conexos; IX. promover o intercâmbio entre as universidades, junto aos Corecons, de modo que os estudantes e professores possam trocar experiências e trazer inovações e soluções para seus centros de ensino; X. promover e auxiliar a realização de congressos, seminários e palestras nas instituições de ensino superior de Ciências Econômicas e cursos conexos em parceria com os Corecons; XI. defender a pluralidade no ensino de economia e fomentar o desenvolvimento cultural, científico e acadêmico; XII. promover a participação ativa dos alunos das instituições de ensino com o Corecon e suas respectivas Delegacias Regionais, destacando sua filosofia de ação e de interação com a sociedade, e a importância do Conselho na vida profissional e para a sociedade; XIII. promover a valorização e a conscientização da importância do economista nas esferas pública e privada. Capítulo II. Das Competências Art. 4º Compete ao Plenário: I. debater e deliberar sobre todos os assuntos propostos no âmbito do Corecon Acadêmico; II. referendar ou rejeitar atos ad referendum praticados pela Diretoria Executiva; III. propor ao Plenário do Corecon alteração do regulamento do Corecon Acadêmico, após deliberação em duas reuniões consecutivas; IV. aprovar as atas de suas respectivas reuniões; V. aprovar o planejamento anual de atividades elaboradas pela Diretoria Administrativa e de Projetos; VI. estabelecer competências à Diretoria Executiva e à Diretoria Administrativa e de Projetos. § 1º As deliberações serão tomadas sempre por maioria simples de seus membros presentes, em votação aberta, salvo decisão específica aprovada pelo próprio Plenário. § 2º O Plenário do Corecon Acadêmico se reunirá ordinariamente, conforme calendário anual a ser aprovado pelo próprio colegiado, e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário. § 3º Das reuniões do plenário serão lavradas atas, na qual constará minimamente o resumo do debate e das deliberações ocorridas, bem como o resultado das votações. Art. 5º Compete à Diretoria Executiva: I. convocar e presidir as reuniões do plenário do Corecon Acadêmico; II. definir as pautas das reuniões; III. representar o Corecon Acadêmico em eventos, palestras, atividades, podendo eventuais despesas serem custeadas pelo Corecon, desde que aprovadas pelo Plenário do Regional; IV. fiscalizar o cumprimento do regulamento vigente; V. delegar competências à Diretoria Administrativa e de Projetos; VI. convocar integrantes do colégio de membros para auxiliar nas atividades e rotinas desenvolvidas no âmbito da diretoria. § 1º O Vice-Presidente substituirá automaticamente o Presidente em todos as suas ausências e em caso de vacância do cargo, bem como desempenhará as atividades que lhe forem delegadas. § 2º Em caso de vacância do cargo de vice-presidente, assumirá em seu lugar o Diretor Administrativo e de Projetos. Art. 6º Compete à Diretoria Administrativa e de Projetos: I. elaborar o planejamento anual de atividades no âmbito do Corecon Acadêmico; II. planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades estratégicas do Corecon Acadêmico, com vistas ao cumprimento de seus objetivos; III. responsabilizar-se pelo cumprimento das atividades dentro dos prazos estabelecidos; IV. registrar as atividades desenvolvidas e assessoras à Diretoria Executiva e o Plenário; V. dar apoio e suporte aos eventos realizados; VI. designar, dentre os integrantes do colégio de membros, o secretário-geral e o secretário- geral adjunto para o desempenho de atividades administrativas e de suporte à diretoria, bem como para secretariar as reuniões e os eventos do Corecon Acadêmico, registrando as presenças, votações e deliberações e elaborando as atas pertinentes; VII. convocar integrantes do colégio de membros para auxiliar nas atividades e rotinas desenvolvidas no âmbito da diretoria. § 1º O Vice-Diretor Administrativo e de Projetos substituirá automaticamente o Diretor Administrativo e de Projetos em todos as suas ausências e vacância do cargo, bem como desempenhará as atividades que lhe forem delegadas. § 2º Em caso de vacância do cargo de vice-diretor, assumirá em seu lugar o estudante com registro mais antigo no Corecon. Art. 7º Compete ao Colégio de Membros: I. eleger os integrantes natos da Diretoria Executiva e da Diretoria Administrativa e de Projetos; II. eleger o membro do Plenário representando cada instituição de ensino superior, a que se refere o inciso I do artigo 2º; III. auxiliar as atividades desenvolvidas pelas diretorias quando convocados. Capítulo III. Das Eleições e dos Mandatos Art. 8º O mandato dos membros das diretorias e do Plenário é de 2 (dois) anos, e terá início no 5º dia útil do ano seguinte ao de sua eleição, não sendo permitida reeleição para a mesma função. § 1º As hipóteses de perda da condição de estudante ou de conclusão do curso de graduação automaticamente impedem a participação no Corecon Acadêmico, de modo que, quando envolverem o exercício de mandato de Presidente ou de Diretor Administrativo e de Projetos, esses serão automaticamente substituídos pelo vice até o fim do mandato, conforme parágrafos 1º e 2º dos artigos 5º e 6º da presente Resolução. § 2º Os membros das diretorias e do Plenário perderão seus mandatos quando se afastarem das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou quando faltarem mais de 3 (três) reuniões plenárias. § 3º Em caso de vacância, o Plenário do Corecon Acadêmico excepcionalmente convocará integrantes do Colégio de Membros para assumir as funções até o final do mandato, sem prejuízo do período disposto no caput. Art. 9º As eleições para escolha dos membros das diretorias serão realizadas individualmente, por função, mediante votação aberta dos integrantes do Colégio de Membros. § 1º As eleições a que se refere o caput serão realizadas conjuntamente com a última reunião do Plenário do Corecon Acadêmico do ano. § 2º Serão eleitos aqueles que tiverem maioria simples dos votos, sendo que, em caso de empate, será declarado vencedor o estudante com registro mais antigo no Corecon. Capítulo IV. Dos Direitos e Deveres Art. 10. Os direitos dos membros do Corecon Acadêmico são: I. ter acesso às informações relativas do Corecon Acadêmico; II. participar e votar segundo os preceitos apresentados no presente regulamento; III. apresentar sugestões e contribuições correspondentes aos objetivos do grupo; IV. manifestar-se em reuniões. Art. 11. Os deveres dos membros do Corecon Acadêmico são: I. respeitar o regulamento interno, bem como as deliberações da Diretoria, do Plenário e do Corecon, dentro dos prazos estabelecidos; II. exercer, diligentemente, as funções para os quais tenham sido eleitos ou designados com profissionalismo, ética e respeito; III. comparecer às reuniões do Corecon Acadêmico; IV. sugerir a execução de novas atividades, além de dar apoio e acompanhar as atividades desenvolvidas; V. zelar pela imagem e reputação do Corecon e Corecon Acadêmico; VI. zelar pela conservação do patrimônio moral e material. Capítulo V. Das Disposições Finais e Transitórias Art. 12. O Plenário do Corecon designará um conselheiro efetivo para supervisionar as atividades do Corecon Acadêmico. Art. 13. As eleições serão realizadas conforme as regras estipuladas no presente regulamento, admitindo-se excepcionalmente para o primeiro ano de implementação do Corecon Acadêmico que tal pleito seja realizado pelo Plenário do Corecon ou conforme dispuser em ato específico. Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Corecon. Parágrafo único. O presente regulamento poderá ser ajustado pelos Corecon, desde que não contrarie as disposições constantes no modelo estabelecido pelo Cofecon. Art. 15. O presente regulamento entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Os Corecons que já possuírem Corecon Acadêmico implementado e em funcionamento na data de publicação do presente regulamento, deverão ajustar suas normas ao presente regulamento no prazo de até 2 (dois) anos. CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 712, DE 14 DE OUTUBRO 2023 Dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, extrajudicial e judicial e de recuperação de crédito. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando o valor mínimo previsto no art. 7º da Lei nº 12.514/2011 para o ajuizamento de cobrança judicial das contribuições devidas aos conselhos de fiscalização profissional; Considerando a inclusão, pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/1997, das Certidões de Dívida Ativa entre os títulos sujeitos a protesto;Considerando a previsão de comunicação da inscrição em Dívida Ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e a serviços de proteção do crédito e congêneres, pelo disposto no art. 20-B, § 3º, I, da Lei nº 10.522/2002;Considerando o art. 151, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, do Código Tributário Nacional;Considerando os Acórdãos do Tribunal de Contas da União - TCU 1207/2023 e 2402/2022, que determinam que os conselhos profissionais criem normativas para recuperação de crédito; implementem melhorias em seus sistemas de gestão e procedimentos de avaliação da carteira de recebíveis; constituam provisão para créditos de liquidação duvidosa; identifiquem situações que envolvam débitos irrisórios, irrecuperáveis, de difícil recuperação ou cujo custo seja superior ao valor devido e estratégias de cobrança de créditos inadimplidos;Considerando, por fim, como referências de boas práticas na cobrança de débitos tributários o estabelecimento de critérios mínimos para o ajuizamento de execuções fiscais, pelo Ministério da Fazenda, por meio da Portaria MF nº 75/2012, e do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos, pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, por meio da Portaria PGFN nº 396/2016;Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 2ª sessão da 190ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, extrajudicial e judicial, inscrição de débitos em Dívida Ativa e protesto da Certidão da Dívida Ativa, provenientes de ausência de pagamento de anuidades, multas, taxas, emolumentos e outros débitos previstos em legislação, devidos por pessoas físicas e jurídicas inscritas ou não nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. Art. 2º. Anuidades, taxas, emolumentos e multas estão previstos na Lei nº 6.965/1981 e no Decreto nº 87.218/1982 e têm seus valores fixados em resoluções do CFFa. CAPÍTULO I Da Instauração do Processo Administrativo para Cobrança de Débitos Art. 3º. Os processos administrativos de cobrança serão organizados sob a forma de autos e terão suas folhas assinadas e numeradas por agente designado ou sistema eletrônico dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, atribuindo-se a cada processo um número de ordem. Parágrafo único. Havendo multiplicidade de processos ativos em relação ao mesmo profissional, os autos deverão ser apensados. Art. 4º. Os termos processuais deverão conter somente o indispensável à realização de sua finalidade, não sendo admissíveis espaços em branco, entrelinhas e rasuras, salvo quando devidamente justificados. § 1º. Os termos processuais digitados serão impressos ou armazenados em formato eletrônico e, quando manuscritos, grafados em letra legível. § 2º. Os termos de juntada e outros semelhantes serão lançados nos autos, por despacho ou certidão, com data, assinatura e identificação do agente do Conselho Regional de Fonoaudiologia. Art. 5º. Os autos não poderão ser retirados da sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia ou do local onde esteja em curso o processo, sendo assegurada às partes e/ou seus representantes legais, com procuração nos autos, a obtenção de certidões e cópias, mediante o ressarcimento dos respectivos custos. CAPÍTULO II Da Inscrição e Execução da Dívida Ativa e das Regras para Recuperação de Crédito Art. 6º. Os procedimentos administrativos de cobrança poderão ser iniciados a partir do primeiro mês subsequente ao vencimento das anuidades, sugerindo as seguintes etapas: I - cobrança administrativa; II - notificação de lançamento do crédito tributário; III