DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100180 180 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - inscrição na Dívida Ativa; IV - emissão de Certidão da Dívida Ativa; V - protesto da Certidão da Dívida Ativa; VI - ação judicial competente para a cobrança do débito. Art. 7º. A cobrança administrativa é o procedimento que tem como objetivo recuperar os créditos. Art. 8º. Na fase de cobrança administrativa, o Conselho Regional informará ao devedor sobre a existência do débito, concedendo-lhe prazo não superior a trinta (30) dias para regularização ou impugnação. Parágrafo único. Fica facultada aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia a promoção de quantas cobranças entenderem necessárias. Art. 9º. Ocorrendo o pagamento integral da dívida, o procedimento administrativo de cobrança será encerrado, com seu consequente arquivamento, dando-se por extinto o crédito devido. Art. 10. A Notificação de Lançamento de Crédito Tributário é o ato administrativo de abertura do procedimento fiscal de cobrança do tributo, concedendo-se ao devedor o prazo de 30 dias para regularizar ou impugnar os débitos lançados, contados da data de recebimento da notificação, sob pena de inscrição na Dívida Ativa ou protesto. Art. 11. A notificação deverá ser encaminhada ao devedor, por via postal, digital e/ou outros meios, desde que em qualquer deles seja dada ciência inequívoca do recebimento. Art. 12. A notificação deverá conter, no mínimo, os itens descritos no Anexo I desta Resolução. Art. 13. Se o Aviso de Recebimento enviado pelo Conselho Regional retornar negativo, recomenda-se a Notificação de Lançamento por Edital, a ser publicada no Diário Oficial da União e/ou outros meios para eventual ciência do devedor. Art. 14. Ocorrendo o recolhimento do crédito tributário, o setor responsável declarará o adimplemento, encerrará e arquivará o processo, dando ciência ao diretor- tesoureiro, certificando tudo nos autos. Art. 15. Havendo impugnação do lançamento, o pedido será analisado e julgado pelo presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia. Parágrafo único. No caso de impugnação parcial, a parte incontroversa será processada em autos apartados para imediata cobrança, consignando esta circunstância no processo original. Art. 16. Caso o devedor não se manifeste, o setor responsável certificará o decurso do prazo e encaminhará o processo ao diretor-tesoureiro, que declarará o sujeito passivo devedor remisso e determinará sua inscrição na Dívida Ativa. Art. 17. A Dívida Ativa dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia abrangerá: I - o valor originário do débito; II - juros de mora e multa; III - demais encargos legais. Art. 18. A Dívida Ativa será apurada e inscrita por setor responsável e, se necessário, com a colaboração das assessorias contábil e/ou jurídica. Art. 19. A inscrição do débito no Livro de Registro da Dívida Ativa, mediante o preenchimento do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, deverá ser procedida sem emendas, rasuras ou entrelinhas e, ainda, poderá ser elaborada por processo manual ou digital, numerado folha a folha, e rubricado, preferencialmente, pelo diretor-tesoureiro do Conselho Regional de Fonoaudiologia, e na ausência deste, de outro ordenador de despesa. Art. 20. A Certidão da Dívida Ativa deverá conter, no mínimo: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a data em que foi inscrita; V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito; VI - a indicação do livro e da folha da inscrição. Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa também poderá ser confeccionada e numerada por processo manual ou digital, e certificada, preferencialmente, pelo diretor- tesoureiro. Art. 21. A partir da inscrição do débito na Dívida Ativa, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser encaminhada para protesto extrajudicial e para os órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e a serviços de proteção do crédito e congêneres, conforme autorizado pela legislação brasileira. Parágrafo único. A fim de viabilizar o encaminhamento das certidões de maneira sistemática, nos termos desta Resolução, recomenda-se aos Conselhos Regionais estabelecerem convênio com os Tabelionatos de Protesto de Títulos de suas jurisdições ou com o respectivo Instituto de Protesto. Art. 22. Alcançando o débito acumulado o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, esgotadas ou não as possibilidades de cobranças administrativas, e permanecendo a inadimplência, efetuar-se-á cobrança judicial, cumprindo as legislações vigentes atentando-se para o período de prescrição. § 1º. O ajuizamento da execução fiscal não impede a celebração de acordo, pela via extrajudicial, para pagamento da dívida objeto da referida ação, devendo o Conselho Regional de Fonoaudiologia comunicar o ato ao Juízo, requerendo a suspensão ou a extinção do processo, conforme o caso. § 2º. O Conselho Regional de Fonoaudiologia somente expedirá Certidão Negativa de Débito e o Certificado de Regularidade após a quitação da dívida existente. § 3º. Havendo parcelamento administrativo da dívida e estando o devedor com as parcelas em dia, o Conselho Regional de Fonoaudiologia expedirá somente a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos. CAPÍTULO III Da Recuperação de Créditos Seção I Medidas Administrativas ou Judiciais para Cobrança de Créditos Art. 23. A recuperação de créditos consiste em um conjunto de medidas administrativas ou judiciais voltadas à otimização dos procedimentos de cobrança de créditos. Art. 24. Não serão objeto de cobrança judicial os valores inferiores ao mínimo executável determinado na legislação vigente. Parágrafo único. Os créditos abarcados por este artigo serão cobrados por meio de medidas administrativas de cobrança, protesto e inscrição nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e a serviços de proteção ao crédito congêneres. Art. 25. Os créditos em mora, sem prejuízo de outras medidas administrativas de cobrança previstas ou que venham a ser previstas em outras normas, poderão ser submetidos a: I - diligências patrimoniais; II - protestos extrajudiciais; III - acompanhamento especial de parcelamentos. Art. 26. Os créditos que não estejam garantidos poderão ser objeto de diligências patrimoniais, com o fim de instrumentalizar medidas voltadas à localização de bens dos devedores. Art. 27. Podem ser realizadas consultas sistemáticas e periódicas às bases de dados patrimoniais dos devedores, por meio de ofícios, diligências diretas, consultas pela internet ou uso de outros sistemas firmados por meio de convênios, com a identificação de eventuais hipóteses de responsabilidade tributária ou não tributária. Parágrafo único. Dificuldades de acesso à informação negativa, de acesso a dados ou de uso dos sistemas, ou, ainda, demora excessiva ensejam a adoção das medidas judiciais cabíveis, independentemente da propositura da execução fiscal correspondente. Art. 28. O uso das bases de dados patrimoniais, diligências e resultados deve ser lançado no processo administrativo correspondente ao crédito por meio de quadro- resumo em que se indique: I - responsável pela diligência; II - dados cadastrais do devedor e dos eventuais corresponsáveis; III - valor consolidado dos débitos; IV - resumo das respostas das bases patrimoniais consultadas; V - discriminação das diligências positivas, com explicitação da utilidade/inutilidade do bem ou direito localizado; VI - indicação quanto à dissolução irregular se pessoa jurídica; VII - indicação quanto ao esvaziamento patrimonial. Art. 29. Havendo diligência positiva devem ser realizados procedimentos complementares necessários à localização do devedor ou dos bens identificados, para fins de subsidiar a propositura de execução fiscal, medida cautelar, ou outra medida judicial. Art. 30. Verificados indícios de esvaziamento patrimonial ou dissolução irregular da pessoa jurídica, ou de estado de insolvência civil da pessoa física, devem ser adotadas as medidas necessárias à garantia e satisfação dos créditos. Art. 31. Os débitos em atraso, referentes a exercícios anteriores, de pessoa física e jurídica podem ser parcelados pelos Conselhos Regionais, acrescidos de multa e juros, calculados de acordo com as regras estabelecidas em normas editadas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia. § 1º. A falta de pagamento ou atraso de qualquer das parcelas poderá implicar a revogação do parcelamento, ficando facultada aos Conselhos Regionais a inscrição do débito na Dívida Ativa e subsequente cobrança judicial. § 2º. Na opção do parcelamento do débito, deve-se firmar termo de confissão da dívida. Seção II Da Conciliação de Débitos Art. 32. Ficam os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia autorizados a promover conciliações administrativas e judiciais com profissionais e pessoas jurídicas em débito, podendo, para tanto, conceder descontos sobre juros e multas, bem como conceder parcelamentos, desde que nenhuma das parcelas tenha valor inferior àquele determinado em normativa própria editada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 33. As condições para conciliação e recuperação de créditos serão publicadas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, por meio de resolução, definindo critérios de percentual de descontos. Art. 34. A conciliação de débitos não se aplica às anuidades da competência no ano vigente. CAPÍTULO IV Dos Recebimentos com Cartões de Débito e Crédito Art. 35. Ficam os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia autorizados a receber valores decorrentes de anuidades, taxas, emolumentos, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito, mediante a regular contratação dos respectivos serviços, cabendo ao Conselho Regional optante disponibilizar os meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nessa modalidade. Parágrafo único. As despesas operacionais com a arrecadação por meio de cartões de crédito e débito serão de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional optante por essa modalidade de pagamento. Art. 36. A cota-parte destinada ao Conselho Federal incidirá sobre o valor bruto e será repassada em até 45 dias após o recebimento. Parágrafo Único. As despesas do Conselho Regional com as taxas cobradas pelo meio de pagamento deverão ser, posteriormente, reembolsadas pelo Conselho Federal, proporcionalmente à sua cota-parte, conforme a normativa vigente. Art. 37. Para a adoção dessa modalidade de recebimento, os Conselhos Regionais procederão à abertura de uma conta corrente específica, que será destinada unicamente ao recebimento dos créditos provenientes do pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito, a qual deverá ser periodicamente conciliada. Art. 38. A contratação de empresa de cartão de crédito pelo Conselho Regional observará a legislação vigente. CAPÍTULO V Da Possibilidade de Cobrança de Crédito por Instituição Financeira Oficial Capacitada Art. 39. A cobrança de créditos em mora, inscritos ou não na Dívida Ativa, poderá ser realizada por meio da contratação de serviços de instituição financeira oficial capacitada, com remuneração conforme o resultado, observadas, no que couber e sempre que possível, as referências indicadas em dispositivo legal. Art. 40. Caberá aos Conselhos Regionais cumprir os trâmites e ritos para a contratação da instituição financeira oficial capacitada, atendendo às legislações vigentes. Art. 41. Caberá aos Conselhos Regionais a atualização, o controle e o monitoramento do processo de cobranças das dívidas previstos no contrato com as instituições. CAPÍTULO VI Da Cobrança dos Créditos Irrisórios, Irrecuperáveis ou de Difícil Recuperação Art. 42. O procedimento de cobrança judicial dos valores considerados irrisórios, irrecuperáveis ou de difícil recuperação deve atender aos limites e parâmetros indicados na legislação vigente. Art. 43. Serão considerados valores irrisórios os somatórios da dívida decorrente de anuidades e multas de qualquer natureza, devidamente atualizada monetariamente e incluindo encargos legais até o limite fixado em ato do respectivo Conselho Regional. Parágrafo único. Havendo opção do Conselho Regional pela baixa dos créditos irrisórios, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, deverá ser instruído procedimento administrativo fundamentado para apurar a possibilidade de extinção do crédito tributário, conforme legislação vigente, e respectiva baixa contábil. Art. 44. Serão considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal: I - constituídos há mais de 10 (dez) anos; II - de titularidade de devedores: a) falidos; b) em recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; d) em intervenção ou liquidação extrajudicial; III - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja: a) baixada pelos seguintes motivos: 1. inaptidão; 2. inexistência de fato; 3. omissão contumaz; 4. encerramento da falência; 5. encerramento da liquidação judicial; 6. encerramento da liquidação; b) inapta pelos seguintes motivos: 1. localização desconhecida; 2. inexistência de fato; 3. omissão e não localização; 4. omissão contumaz; 5. omissão de declarações; c) suspensão por inexistência de fato; IV - de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito. CAPÍTULO VII Da Prescrição de Débitos Art. 45. Os créditos dos Conselhos Regionais, inscritos em Dívida Ativa, constituídos por anuidades, multas e outros encargos, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da sua exequibilidade por executivo fiscal. Art. 46. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição tributária há de ser decretada de ofício, mediante prévia e obrigatória análise jurídica pela assessoria do respectivo Conselho Regional. Parágrafo único. Fica autorizado, igualmente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, pelas assessorias jurídicas dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal de Fonoaudiologia, nas ações judiciais em que se verificar o seu implemento. Art. 47. São causas interruptivas da prescrição, que atraem, portanto, o início de uma nova contagem de tempo para o cômputo do prazo prescricional quinquenal: I - o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - o protesto da dívida; III - qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (parcelamento/quebra de acordo). Art. 48. A extinção do crédito tributário pelo reconhecimento da prescrição, segundo os critérios definidos nesta Resolução, não caracteriza renúncia de receita, razão pela qual não se faz necessária prévia autorização do Conselho Federal de Fonoaudiologia para a sua baixa. CAPÍTULO VIII Do Registro das Baixas dos Créditos Art. 49. Os créditos considerados irrisórios, irrecuperáveis ou de difícil recuperação e os prescritos deverão ser baixados nos sistemas de controle interno do Conselho Regional, nas seguintes hipóteses: I- O processo contábil para baixa da dívida, no mínimo, deve considerar o processo administrativo de baixa dos valores irrisórios, irrecuperáveis ou de difícil recuperação e os valores das anuidades atingidas pela prescrição com parecer jurídico aprovado pela Diretoria. II-Devem ser apurados e baixados nos sistemas de controle interno do Conselho Regional de Fonoaudiologia, no qual o profissional é inscrito, até o último dia útil de cada exercício. CAPÍTULO IX Da Avaliação das Carteiras de Recebíveis e Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa Art. 50. Os setores de contabilidade dos Conselhos Regionais devem fazer a constituição das provisões de créditos de liquidação duvidosa, de acordo com o que preconiza o item 5.5 do Pronunciamento Técnico CPC 48 e com a Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG 48, devendo estas estar evidenciadas nas demonstrações contábeis. Art. 51. O setor financeiro ou contábil de cada Conselho Regional deverá avaliar periodicamente sua carteira de recebíveis, baseando-se nos indicadores de: I - previsão de novos ingressos; II - previsão de baixa de registros de profissionais e de empresas; III - adimplências e inadimplências. § 1º. No início de cada exercício, os Conselhos Regionais contabilizarão a provisão de créditos a receber em seus Ativos Circulantes, tendo como base o número de inscritos ativos. § 2º. A provisão de créditos a receber pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia se dará apenas em relação à cota-parte não compartilhada pelos Conselhos Regionais, caso haja, e o valor deverá ser inscrito no Ativo Circulante do Conselho Federal e no Passivo Circulante do Conselho Regional.