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Diário Oficial da União · 31/10/2023 · pág. 181

DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100181 181 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º. Os registros contábeis da provisão de créditos (anuidades de pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas) são realizados apenas no Sistema Patrimonial e, obrigatoriamente, devem ser contabilizados no 1º dia útil de cada exercício. Art. 52. Os lançamentos contábeis da Inscrição da Dívida Ativa Administrativa de pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas são os seguintes: Pessoa Física Débito - 1.2.1.1.3.01.02 - Dívida Ativa Administrativa Crédito - 1.1.2.2.1.01.01.01 - Anuidade de Pessoa Física Pessoa Jurídica Débito - 1.2.1.1.3.01.02 - Dívida Ativa Administrativa Crédito - 1.1.2.2.1.01.01.02 - Anuidade de Pessoa Jurídica § 1º. Caso não haja saldo na conta de créditos a receber de anuidades de pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas no Ativo Circulante, os lançamentos serão os seguintes: Pessoa Física - PF Débito - 1.2.1.1.3.01.02 - Dívida Ativa Administrativa Crédito - 4.2.1.1.01.01.05 - Inscrição de Dívida Ativa - PF Pessoa Jurídica - PJ Débito - 1.2.1.1.3.01.02 - Dívida Ativa Administrativa Crédito - 4.2.1.1.01.01.06 - Inscrição de Dívida Ativa - PJ § 2º. Os saldos existentes do ano corrente, em 31 de dezembro de cada ano, deverão ser transferidos para a conta de anuidades de pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas do exercício anterior, no Ativo Circulante, no início do exercício subsequente. § 3º. Os saldos de anuidades de pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas de exercícios anteriores (inscritos no Ativo Circulante) deverão ser transferidos para a conta de Dívida Ativa, no Ativo Não Circulante, após o processo de inscrição. § 4º. A contabilidade procederá aos lançamentos contábeis da Inscrição da Dívida Ativa Administrativa, com base em relatórios emitidos, identificando a origem deles. § 5º. O registro contábil da Inscrição da Dívida Ativa é realizado apenas no Sistema Patrimonial. Art. 53. Os lançamentos contábeis da Inscrição da Dívida Ativa Executiva de pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas são os seguintes: Pessoa Física Débito - 1.2.1.1.3.01.01 - Dívida Ativa Executiva Crédito - 1.1.2.2.1.01.01.01 - Anuidade de Pessoa Física ou Crédito - 1.2.1.1.3.01.02 - Dívida Ativa Administrativa Pessoa Jurídica Débito - 1.2.1.1.3.01.01 - Dívida Ativa Executiva Crédito - 1.1.2.2.1.01.01.02 - Anuidade de Pessoa Jurídica ou Crédito - 1.2.1.1.3.01.02 - Dívida Ativa Administrativa § 1º. Caso não haja saldo na conta de créditos a receber de anuidades de pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas no Ativo Circulante e Não Circulante (Dívida Ativa Administrativa), os lançamentos serão os seguintes: Pessoa Física - PF Débito - 1.2.1.1.3.01.01 - Dívida Ativa Executiva Crédito - 4.2.1.1.01.01.05 - Inscrição de Dívida Ativa - PF Pessoa Jurídica - PJ Débito - 1.2.1.1.3.01.01 - Dívida Ativa Executiva e Crédito - 4.2.1.1.01.01.06 - Inscrição de Dívida Ativa - PJ § 2º. Os saldos existentes em 31 de dezembro de cada ano deverão ser transferidos para a conta de anuidades de pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas do exercício anterior, no Ativo Circulante, no início do exercício subsequente. § 3º. Os saldos de anuidades de pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas de exercícios anteriores (inscritos no Ativo Circulante) deverão ser transferidos para a conta de Dívida Ativa, no Ativo Não Circulante, após o processo de inscrição. § 4º. A contabilidade procederá aos lançamentos contábeis da Inscrição da Dívida Ativa Administrativa, com base em relatórios emitidos, identificando a origem deles. § 5º. O registro contábil da Inscrição da Dívida Ativa é realizado apenas no Sistema Patrimonial. Art. 54. A Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa - PCLD será realizada anualmente, pelos Conselhos Regionais, com metodologia baseada na média percentual dos recebimentos ao longo dos 3 (três) exercícios anteriores, ao que incidirá a provisão que está sendo calculada. CAPÍTULO X Das Disposições Finais Art. 55. As disposições desta Resolução não implicam renúncia aos créditos nem afastam a incidência de correção monetária, juros de mora e outros encargos legais, tampouco afasta a exigência legalmente prevista de prova de quitação de débitos perante a União. Art. 56. Esta Resolução revoga as Resoluções CFFa nos 421/2012, 560/2019, 628/2021 e 695/2023. Art. 57. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária ANEXO I Modelo Mínimo de Notificação Assunto: Notificação de lançamento de crédito tributário Destinatário: Nome Nº do Registro do CRFa CPF ou CNPJ Nacionalidade (quando Pessoa Física) Informações sobre base legal do débito; Natureza do débito; Exercício; Valor originário; Multa, Juros e Total Corrigido. Por se tratar de crédito tributário, o seu não pagamento implicará a inscrição do(s) débito(s) em Dívida Ativa e estará sujeito à cobrança via protesto em cartório. Feitas essas considerações, fica Vossa Senhoria notificada para pagar o(s) débito(s) no prazo improrrogável de 30 (dias) ou para apresentar impugnação ao lançamento no mesmo prazo de pagamento (art. 15, Decreto nº 70.235/1972). Assinatura do diretor-tesoureiro ou do agente responsável do Conselho Regional de Fonoaudiologia. RESOLUÇÃO CFFA Nº 713, DE 14 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a prática fonoaudiológica em audição e equilíbrio no ambiente hospitalar. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de fonoaudiólogo e determina outras providências; Considerando a Resolução CFFa nº 655, de 3 de março de 2022, que dispõe sobre a instituição do Manual de Biossegurança no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia e dá outras providências; Considerando a Resolução CFFa nº 245, de 19 de março de 2000, que dispõe sobre a competência do fonoaudiólogo em realizar exames que objetivem a avaliação periférica e central da audição; Considerando a Resolução CFFa nº 526, de 27 de abril de 2018, que dispõe sobre a competência técnica e legal do fonoaudiólogo para realizar avaliação e reabilitação da função vestibular e do equilíbrio corporal humano; Considerando a Resolução CFFa nº 591, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo na seleção, indicação e adaptação de aparelho de amplificação sonora individual - AASI, prótese auditiva ancorada no osso e prótese de orelha média; Considerando a Resolução CFFa nº 645, de 11 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a elaboração, emissão e entrega ao cliente dos documentos referentes a rastreios/triagens, exames, hipóteses ou conclusões diagnósticas, pareceres, atestados, declarações, relatórios e laudos de avaliações, nas diversas áreas de atuação fonoaudiológica; Considerando a Resolução CFFa nº 649, de 3 de março de 2022, que dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários de papel (físicos) ou eletrônicos; Considerando as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 2.776, de 18 de dezembro de 2014, do Ministério da Saúde, que aprova procedimentos para a atenção especializada às pessoas com deficiência auditiva no Sistema Único de Saúde - SUS; Considerando as disposições do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 2ª sessão da 190ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Regulamentar a atuação fonoaudiológica em audição e equilíbrio no ambiente hospitalar, considerando todas as etapas, desde a avaliação até o diagnóstico, bem como a participação nas etapas pré, peri e pós-cirúrgicas e acompanhamento dos clientes, nas esferas pública e privada. Art. 2º É de competência do fonoaudiólogo, em todos os setores do ambiente hospitalar, incluindo as modalidades de atendimento em ambulatório, bloco cirúrgico e demais setores, conforme o caso, a prática das seguintes atividades: I - realização de triagem, avaliação e diagnóstico da audição e do equilíbrio em clientes hospitalizados, com foco na identificação de alterações e na indicação de abordagens terapêuticas apropriadas; II - realização de exames, dentro ou fora do bloco cirúrgico, conforme a necessidade do cliente, incluindo, mas não se limitando a, exames de emissões otoacústicas evocadas, potencial evocado auditivo de curta, média e longa latência, reflexo estapédico evocado eletricamente e videoteste do impulso cefálico; III - realização de procedimentos fonoaudiológicos, quando na atuação com implante coclear, incluindo, mas não se limitando a, telemetria de impedâncias, telemetria neural e demais medidas objetivas requeridas, ativação do implante coclear e programações do dispositivo, bem como realização de testes complementares, como avaliações de fala e de linguagem; IV - realização de procedimentos fonoaudiológicos, quando na atuação com próteses auditivas ancoradas no osso - PAAO, incluindo, mas não se limitando a, testes de verificação e validação da eficiência do dispositivo, indicação do sistema de transmissão e do modelo da PAAO e ativação do processador de som; V - emissão de relatórios, laudos e resultados dos procedimentos realizados, de audição e equilíbrio, de forma clara e objetiva, contribuindo para a integralidade e continuidade da assistência ao cliente; VI - orientação e aconselhamento aos clientes, familiares e equipe multidisciplinar quanto aos aspectos relacionados a triagem, avaliação e diagnóstico da audição e do equilíbrio, procedimentos realizados e encaminhamentos necessários; VII - interlocução com outros profissionais de saúde, visando uma abordagem integrada e colaborativa na assistência ao cliente. Art. 3º O fonoaudiólogo deve zelar pela qualidade dos serviços prestados, seguindo padrões técnico-científicos e éticos, buscando sempre o aprimoramento profissional e a atualização dos conhecimentos pertinentes à sua área de atuação. Art. 4º O fonoaudiólogo tem autonomia para executar e gerenciar procedimentos específicos, técnicas e recursos terapêuticos em audição e equilíbrio no ambiente hospitalar, desde que estes apresentem evidências científicas e sejam da competência fonoaudiológica. Art. 5º O fonoaudiólogo tem o dever de assumir a responsabilidade pelos atos e procedimentos praticados, incluindo, no que compete à sua formação, o monitoramento do cliente desde o recebimento para exame até a sua alta, quando for o caso, segundo o que preconiza o Código de Ética da Fonoaudiologia. Art. 6º O fonoaudiólogo deve atender aos dispositivos de biossegurança que compreendam ações para prevenir, controlar, minimizar ou eliminar riscos que possam interferir ou comprometer a qualidade de vida, a saúde humana e o meio ambiente. Art. 7º O fonoaudiólogo tem o dever de registrar todos os procedimentos fonoaudiológicos em prontuário, conforme normativas vigentes do Conselho Federal de Fo n o a u d i o l o g i a . Art. 8º O fonoaudiólogo que atua em ambiente hospitalar deve ter conhecimento e domínio de suporte básico de vida. Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000262.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013069/2016) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por maioria, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para lhe ABSOLVER, e, por maioria, foi descaracterizada a infração aos artigos 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto divergente/vencedor do conselheiro Adriano Sergio Freire Meira. Brasília, 18 de agosto de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA, Relator do Voto Divergente/Vencedor. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000310.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000035/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo artigo 1º (negligência) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 1° do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 17 de agosto de 2023. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000338.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000047 /2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Élcio da Silveira Machado - CRM/MG nº 57.587. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigo 1º (imprudência), 18 (c/c Resolução CFM nº 1.982/2012), 32, 100, 101 e 102 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM n° 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 18, 32, 100, 101 e 102 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 17 de agosto de 2023. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABEÇA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000369.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (PEP nº 000015/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciante. Por unanimidade, foi declarada a culpabilidade do apelado/denunciado e reformada a decisão do Conselho de origem, que o absolveu, para lhe aplicar a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 30 do Código