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Diário Oficial da União · 31/10/2023 · pág. 182

DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000392.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013558/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de agosto de 2023. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000396.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014121/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 17 e 18 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 28 de setembro de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000402.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014881/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011 - artigo 2º, alíneas "b", "c" e "d"; artigo 3º, alíneas "a", "f", "g", "k" e "l"; artigo 5º, parágrafos 1º e 2º; e artigo 9º, parágrafo 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", e parágrafo 2º, alíneas "a", "b" e "f"), 111, 113 e 118 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 111, 113 e 117 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 28 de setembro de 2023. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000421.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000082/2017) 1º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Cristiano Alexandre Ferreira - CRM/SC nº 15.819 3º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Ricardo Abrao Wyse - CRM/SC nº 15.048. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer, negar provimento aos recursos interpostos pelos 1º e 3º apelantes/denunciados e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo 2º apelante/denunciado. Com relação aos 1º e 3º apelantes/denunciados, por unanimidade, foram confirmadas as suas culpabilidades e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 28 de setembro de 2023. (data do julgamento) CHRISTINA HAJAJ GONZALEZ, Presidente da Sessão; JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000438.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000124/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 11 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 11 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 28 de setembro de 2023. (data do julgamento) JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Presidente da Sessão; CHRISTINA HAJAJ GONZALEZ, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000448.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014023/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer, dar provimento parcial aos recursos interpostos pela 1ª apelante/denunciada e pelo 2º apelante/denunciado e negar provimento ao recurso interposto pela 3ª apelante/denunciada. Com relação à 1ª apelante/denunciada, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 9º do Código de Ética Médica de de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 9º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 80 do Código de Ética Médica de de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 80 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação à 3ª apelante/denunciada, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 80 e 87 do Código de Ética Médica de de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 80 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 28 de setembro de 2023. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABEÇA, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.565, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 Estabelece procedimentos para a Suspensão Cautelar do Exercício Profissional. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 7º, 8º, 16, 'f ', e 38 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e nos arts. 22, 'f', e 48 do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, e nos arts.4º e 5º da Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968; considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária (Sistema CFMV/CRMVs) são as entidades fiscalizadoras da ética profissional e, ao mesmo tempo, disciplinadoras da classe médico-veterinária e zootécnica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina Veterinária e da Zootecnia e pelo prestígio e bom conceito dessas profissões; considerando que o Sistema CFMV/CRMVs tem entre seus objetivos primordiais a proteção à sociedade, evitando que a atividade profissional sirva de instrumento para que profissionais dela se utilizem para enganar, prejudicar ou causar danos aos animais, ao meio ambiente e à sociedade; considerando que o Sistema CFMV/CRMVs tem competência para disciplinar a ética e o perfeito desempenho da Medicina Veterinária e da Zootecnia, usando para tanto o Poder de Polícia (compreendido como o direito-dever de a Administração Pública impor limites ao exercício de direitos e liberdades individuais em prol do interesse coletivo) lhe outorgado pela legislação e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI nº 1717-6/DF; considerando que a Lei nº 5.517, de 1968, e o Decreto 64.704, de 1969, conferem ao Sistema CFMV/CRMVs o poder de fiscalização, o qual pode se dar de modo preventivo, concomitante e/ou repressivo, sendo competência do CFMV a edição de Resoluções voltadas ao fiel cumprimento e execução da Lei e do Decreto, inclusive nos casos omissos; considerando que a Medicina Veterinária é diretamente responsável pelo desenvolvimento da produção animal e interessada nos problemas de saúde pública e segurança nacional; considerando que o médico-veterinário e o zootecnista devem guardar absoluto respeito pela saúde animal, pela saúde humana e pela saúde ambiental, jamais utilizando seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, tampouco para permitir e acobertar qualquer tentativa contra sua dignidade e integridade; considerando as diretrizes e preceitos éticos contidos nas Resoluções CFMV nº 1138, de 16 de dezembro de 2016 que "Aprova o Código de Ética do Médico- Veterinário" e 1267, de 8 de maio de 2020 que "Aprova o Código de Ética do Zootecnista"; considerando o regulamentado na Resolução CFMV nº 1236, de 26 de outubro de 2018, que "Define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados, dispõe sobre a conduta de médicos-veterinários e zootecnistas e dá outras providências"; resolve: Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos para suspensão cautelar do exercício profissional de médicos-veterinários ou de zootecnistas. Parágrafo único. A suspensão cautelar, desprovida de natureza punitiva, visa, em caso de risco iminente, reprimir ou evitar danos de natureza irreparável ou de difícil reparação aos animais, à população, ao ambiente ou ao prestígio e bom conceito da Medicina Veterinária ou Zootecnia. Art. 2º O Plenário de cada CRMV, por iniciativa de quaisquer de seus Diretores ou Conselheiros, poderá suspender cautelarmente o exercício profissional de médico- veterinário ou de zootecnista. Art. 3º A suspensão cautelar poderá ser aplicada quando o médico-veterinário ou zootecnista, conforme o caso: I - realizar procedimentos, tratamentos e/ou prescrições vedados; II - praticar ou acobertar o exercício ilegal da profissão; III - incorrer, propositalmente, em manifesta inobservância técnica e que resulte em dano; IV - praticar atos de crueldade e abuso aos animais, no exercício da profissão ou fora deste. Parágrafo único. A iniciativa prevista no caput compreende a elaboração de relatório detalhado da conduta do profissional, que deve conter de modo claro e preciso, cumulativamente: I - identificação da ação motivadora; II - prova inequívoca que evidencie a autoria; III - prova inequívoca que evidencie a materialidade; IV - verossimilhança dos fatos; V - fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos animais, ao meio ambiente ou à população e ao prestígio e bom conceito da profissão caso a continuidade da ação delitiva se mostre provável. Art. 4º A suspensão cautelar somente poderá ser proposta quando já tiver sido instaurado processo ético-profissional, quer na fase de instrução, de relatoria, de julgamento ou recursal. Parágrafo único. No CRMV a proposta de suspensão cautelar tramitará em regime de prioridade e urgência. Art. 5º Para a Sessão Plenária específica de deliberação acerca da proposta de suspensão cautelar o profissional deverá ser intimado com a antecedência mínima de 3 dias úteis para, querendo, comparecer e manifestar-se oralmente. § 1º A intimação prevista no caput deste artigo deve ser acompanhada de cópia do relatório previsto no parágrafo único do artigo 3º desta Resolução. § 2º A Sessão Plenária de que trata este artigo será realizada na modalidade presencial ou remota. § 3º A intimação de que trata este artigo será feita na forma da Resolução CFMV nº 1330, de 16 de junho de 2020. § 4º O não comparecimento do profissional não inviabilizará a realização da Sessão. § 5º O quórum exigido para instalação da Sessão Plenária é de 6 membros, na forma do art. 55 da Resolução CFMV nº 1330, de 2020. § 6º A suspensão cautelar está condicionada à manifestação favorável de 6 membros, independentemente do quórum de instalação definido no § 5º deste artigo. § 7º A decisão que determinar a suspensão cautelar indicará, de modo claro e preciso, as razões de convencimento e se a suspensão se dá de modo total ou parcial. § 8º Entende-se por suspensão total o impedimento de exercício de quaisquer das atividades de competência profissional e, por suspensão parcial, o impedimento de exercício das atividades motivadoras da suspensão e taxativamente especificadas. § 9º A decisão de suspensão cautelar proferida pelo CRMV somente produzirá efeitos após ser referendada pelo CFMV. § 10. Não é admissível recurso contra decisão do CRMV que denegar a suspensão cautelar, sem prejuízo de o próprio CRMV, no caso de novos elementos e observado o contraditório, rever seu posicionamento e decidir pela suspensão. Art. 6º O médico-veterinário ou o zootecnista suspenso cautelarmente do exercício total ou parcial da profissão será notificado da decisão na própria Sessão, se presente, ou, se ausente, na forma dos art. 5º da Resolução CFMV nº 1330, de 2020, sendo a ele concedido o prazo de 3 dias úteis para, querendo e independentemente da remessa necessária, interpor recurso ao CFMV.