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Diário Oficial da União · 31/10/2023 · pág. 183

DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100183 183 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O recurso de que trata o caput deve ser protocolado no CRMV de origem. § 2º Findo o prazo do recurso, com ou sem a respectiva interposição, os autos serão remetidos ao CFMV. § 3º No CFMV o incidente de suspensão cautelar também tramitará em regime de prioridade e urgência, observando-se: I - no prazo de até 3 dias úteis contados do recebimento do feito, designação de Relator pelo Presidente do CFMV; II - no mesmo prazo definido no inciso anterior, designação de data da Sessão Extraordinária, a ocorrer no prazo máximo de 10 dias; III - com a antecedência mínima de 3 dias úteis da Sessão Extraordinária, intimação do profissional ou procurador para, querendo, a ela comparecer para sustentar oralmente, presencial ou remotamente, os respectivos argumentos. Art. 7º A decisão de suspensão cautelar, condicionada ao referendo pelo CFMV, terá abrangência nacional e será publicada no Diário Oficial e no sítio eletrônico do CRMV, com a obrigatória notificação pessoal do profissional suspenso na própria Sessão, se presente, ou na forma dos art. 5º da Resolução CFMV nº 1330, de 2020, se ausente. § 1º A suspensão cautelar implicará no impedimento, parcial ou total, do exercício da Medicina Veterinária ou da Zootecnia até, no máximo, o julgamento final do processo ético-profissional, a ser finalizado, com trânsito em julgado, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da decisão do CFMV. § 2º A inobservância do prazo máximo definido no §1º acima implicará na revogação automática da suspensão cautelar. § 3º Em decisão fundamentada, a suspensão cautelar deverá ser modificada ou revogada a qualquer tempo pelo Plenário do CFMV, de ofício ou por iniciativa do CRMV, no caso de perda superveniente do motivo da suspensão. § 4º A suspensão cautelar será revogada no caso de decisão absolutória ou de decisão condenatória de advertência ou censura, confidencial ou pública, proferida pelo CRMV ou pelo CFMV no processo ético-profissional. § 5º O médico-veterinário ou o zootecnista suspenso cautelarmente do exercício total da profissão deverá entregar a cédula de identidade profissional aos CRMVs em que estiver inscrito em até 5 dias úteis, contados da notificação da decisão, sob pena de instauração de processo ético-profissional específico. § 6º A decisão de suspensão cautelar deverá ser comunicada aos estabelecimentos nos quais o médico-veterinário ou o zootecnista exerça suas atividades laborais e aos demais órgãos e entidades com os quais possua relação, ainda que indireta, observada a necessidade de que os destinatários da comunicação tenham relação com o motivo ensejador da suspensão. Art. 8º O processo ético-profissional no qual tiver sido decretada a suspensão cautelar do exercício profissional deverá ser processado e julgado em regime de prioridade e urgência. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, conforme quadro comparativo contido no Anexo I desta Resolução, a tramitação dos processos ético-profissionais observará os seguintes prazos: I - mantém-se o prazo de 30 dias para apresentação de defesa, interposição de recurso de apelação e oferecimento de contrarrazões previsto na Resolução CFMV nº 1330, de 2020; II - reduzem-se para 3 (três) dias os prazos definidos no §6º do art.3º, na alínea 'd', inciso I, §1º, e alínea 'd', inciso III, §1º, do art.5º, §2º do art.6º, alínea 'd', inciso II, art.30, §6º do art.38, do art. 49 e do art.57, todos da Resolução CFMV nº 1330, de 2020; III - reduz-se para 60 (sessenta) dias, prorrogável excepcionalmente por mais 30 (trinta), o prazo definido no art. 37 da Resolução CFMV nº 1330, de 2020; IV - reduzem-se para 10 (dez) dias os prazos definidos no art. 51 e no art. 71 da Resolução CFMV nº 1330, de 2020; V- reduzem-se para 15 dias os prazos definidos no par. único do art. 54 e no par. único do art.72 da Resolução CFMV nº 1330, de 2020; Art. 9º Acrescenta-se o art.88-A à Resolução CFMV nº 1330, de 2020 (DOU nº 119, de 24/6/2020, S.1, pgs. 157 e ss.), que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 88-A Institui-se a suspensão cautelar do exercício profissional, instrumento de natureza processual não punitiva, e cujas especificidades e processamento serão objeto de Resolução específica". Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral ANEXO I QUADRO COMPARATIVO DE PRAZOS . Resolução 1330, de 2020 Resolução 1565 de 2023 . Prazo para prática de atos em geral sem definição específica: 5 dias corridos (art. 3º, § 6º) Prazo para prática de atos em geral sem definição específica: 3 dias corridos . Prazo para o profissional convocado por Edital comparecer à sede do CRMV a fim de tomar ciência de processo do respectivo interesse: até 15 dias corridos (alínea 'd', inciso I, §1º, art.5º) Prazo para o profissional convocado por Edital comparecer à sede do CRMV a fim de tomar ciência de processo do respectivo interesse: até 3 dias corridos . Prazo para o profissional convocado por Edital comparecer à sede do CRMV a fim de tomar ciência do ato: até 15 dias corridos (alínea 'd', inciso III, §1º, art.5º) Prazo para o profissional convocado por Edital comparecer à sede do CRMV a fim de tomar ciência do ato: até 3 dias corridos . Prazo de comunicação às partes ou procuradores para audiência de depoimentos ou oitivas via Carta Precatória: antecedência mínima de 10 dias corridos (§2º do art.6º) Prazo de comunicação às partes ou procuradores para audiência de depoimentos ou oitivas via Carta Precatória: antecedência mínima de 3 dias corridos . Prazo para Denunciante/Representante apresentar rol de testemunhas: 5 dias corridos (alínea 'd', inciso II, art.30) Prazo para Denunciante/Representante apresentar rol de testemunhas: 3 dias corridos . Prazo para oferecimento de Defesa: 30 dias corridos (art. 32) Prazo para oferecimento de Defesa: 30 dias corridos . Prazo de duração da fase de Instrução: 120 dias corridos, prorrogáveis por 60 (art. 37) Prazo de duração da fase de Instrução: 60 dias corridos, prorrogáveis por 30 . Prazo mínimo de antecedência para partes requererem ao Instrutor intimação de testemunha para comparecimento audiência: 15 dias de antecedência (art. 38, § 6º) Prazo mínimo de antecedência para partes requererem ao Instrutor intimação de testemunha para comparecimento audiência: 3 dias de antecedência (art. 38, § 6º) . Prazo para oferecimento de Alegações finais: 10 dias corridos (art. 49) Prazo para oferecimento de Alegações finais: 3 dias corridos . Prazo para Relator, no CRMV, elaborar voto: 30 dias (art. 51) Prazo para Relator, no CRMV, elaborar voto: 10 dias . Prazo máximo para realização, no CRMV, da Sessão Especial de Julgamento, após pedido de inclusão em pauta: 60 dias corridos (art. 54) Prazo máximo para realização, no CRMV, da Sessão Especial de Julgamento, após pedido de inclusão em pauta: 15 dias corridos . Antecedência de intimação das partes para a sessão de julgamento: 10 dias corridos (art. 57) Antecedência de intimação das partes para a sessão de julgamento: 3 dias corridos . Prazo para Relator, no CFMV, elaborar voto: 30 dias (art. 71) Prazo para Relator, no CFMV, elaborar voto: 10 dias . Prazo máximo para realização, no CFMV, da Sessão Especial de Julgamento, após pedido de inclusão em pauta: 180 dias corridos (art. 72) Prazo máximo para realização, no CFMV, da Sessão Especial de Julgamento, após pedido de inclusão em pauta: 15 dias corridos RESOLUÇÃO Nº 1.566, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 Normatiza o pagamento de auxílio de representação no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f", artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando o disposto no §3º, art. 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004; considerando que o Tribunal de Contas da União (TCU), ao proferir o Acórdão nº 1237/2022- Plenário, por ocasião do julgamento de recursos interpostos nos autos da TC- 036.608/2016-5, firmou os seguintes entendimentos: - o § 3º do art. 2º da Lei 11.000/2004 conferiu plenamente aos Conselhos Profissionais o poder de 'normatizar a concessão' do auxílio de representação, 'fixando o valor máximo', o que inclui tanto a definição das situações que acarretam o pagamento da indenização quanto a importância devida; - inexistência de "um significado legal para o termo 'auxílio de representação', que se coloca como um conceito jurídico indeterminado"; - "o auxílio de representação é pago a profissionais que são convocados a executar trabalhos também internos, não passíveis de terceirização, e vai além de indenizar alimentação e deslocamento, pois ainda considera o tempo de ocupação"; - a palavra 'representação', que qualifica o auxílio, pode perfeitamente exprimir, de modo mais amplo, a representação de profissionais da categoria perante o Conselho, e não somente a representação do Conselho em atividades externas. Ou seja, é uma indenização devida a pessoas que atuam no Conselho como representantes da profissão e que ali vão executar as tarefas de interesse corporativo que sejam indelegáveis, aconteçam elas dentro ou fora das suas dependências; - o auxílio de representação pode contemplar a compensação de perdas decorrentes do afastamento do exercício profissional durante o tempo de dedicação ao Conselho; - o trabalho de conselheiros e colaboradores eventuais nos respectivos Conselhos é feito em caráter não remunerado, o que não significa, entretanto, que tenha que ser oneroso para o profissional escalado. Daí é justo que ele receba indenização por todo o ônus que tem ao trocar sua rotina normal pelo desempenho de uma função extraordinária na agremiação; - ter na composição do auxílio de representação algo que, minimamente, compense a privação do seu próprio trabalho não é propiciar ganhos ao profissional, mas, ao reverso, é anular os custos que incorre ao ficar disponível para o Conselho; - é impositivo que os Conselhos sejam moderados na fixação dos valores do auxílio de representação, a fim de que não possam ser caracterizados como remuneração, nem resultem em infração aos princípios da moralidade, economicidade e razoabilidade, sob pena de responsabilização dos agentes envolvidos na sua aprovação; considerando o caráter honorífico das funções e atividades desempenhadas pelos membros e colaboradores eventuais dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária; considerando o disposto no art. 11, alíneas "b" e "h", da Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992, e no art. 7º, incisos III e VII, da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007, resolve: Art. 1º Será devido aos membros dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária e colaboradores eventuais auxílio de representação, cujo objetivo é indenizar os gastos e o tempo dispendidos com atividades político-representativas, de gerenciamento superior e judicantes de interesse do Conselho, realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia. § 1º O recebimento do auxílio representação, de natureza indenizatória, não configura salário ou subsídio, porquanto se refere ao exercício de função pública e honorífica, sobre ele não incidindo descontos tributários ou previdenciários. § 2º É vedado o pagamento do auxílio de representação: I - que não guarde relação direta com o exercício do mandato ou da função; II - para divulgação de cunho particular ou eleitoral; III - a profissional em situação de irregularidade administrativa, financeira ou ética no Sistema CFMV/CRMVs. Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se: I - atividades político-representativas: participação presencial ou remota em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos realizados ou oficialmente apoiados pelo respectivo Conselho ou para os quais o Conselho tenha sido oficial e formalmente convidado; II - atividades de gerenciamento superior: deslocamentos físicos aos Conselhos Federal ou Regionais de Medicina Veterinária para desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, ou participação presencial ou remota em reuniões ou audiências de sindicâncias ou inquéritos, de instruções em processos ético-profissionais ou de comissões ou grupos de trabalho no âmbito do próprio Conselho; III - atividades judicantes: relatoria de processos éticos ou administrativos relacionados a defesas ou recursos contra autos de infração, autos de multa, multa eleitoral e recursos contra indeferimento de pedidos de anotações de responsabilidade técnica e suspensão ou cancelamento de inscrição de pessoa física e registro ou cadastro de pessoa jurídica. IV - membros dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário-Geral, Conselheiros Efetivos e Conselheiros Suplentes; V - colaboradores eventuais: médicos-veterinários, zootecnistas ou outros profissionais que não tenham relação empregatícia com o Sistema CFMV/CRMVs e que sejam convidados, convocados ou designados para atuação técnico-colaborativa. Art. 3º Para as atividades definidas no inciso I do art. 2º desta Resolução o beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor da diária para deslocamento dentro do Estado, fixado pelo respectivo Conselho, para cada dia dos eventos indicados, não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação, sendo limitado a 10 (dez) por mês. Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo visa compensar perdas e anular custos decorrentes do afastamento do exercício profissional para a participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos. Art. 4º Para as atividades definidas no inciso II do art. 2º desta Resolução o beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor da diária paga dentro do estado, fixado pelo respectivo Conselho, para cada dia dos eventos indicados, não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação, e sendo limitado a 10 (dez) por mês. Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo visa compensar perdas e anular custos decorrentes do afastamento do exercício profissional para o deslocamento físico voltado ao desempenho de atribuições legais e regimentais ou para a participação presencial ou remota em reuniões ou audiências de sindicâncias ou inquéritos, de instruções em processos ético-profissionais ou de comissões ou grupos de trabalho. Art. 5º Para as atividades definidas no inciso III do art. 2º desta Resolução o beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a até 5% (cinco por cento) do valor da diária, fixado pelo respectivo Conselho, para cada processo administrativo ou ético a ele distribuído, não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação, limitado a 20 (vinte) por mês. Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo visa compensar perdas e anular custos decorrentes do afastamento do exercício profissional para a dedicação à análise dos processos e elaboração dos votos. Art. 6º No âmbito do CFMV, os valores do auxílio de representação são: I - para as atividades definidas no inciso I do art. 2º desta Resolução, 50% (cinquenta por cento) do valor da diária, por ele fixado, para cada dia dos eventos indicados; II - para as atividades definidas no inciso II do art. 2º desta Resolução, 50% (cinquenta por cento) do valor da diária, por ele fixado, para cada dia dos eventos indicados; III - para as atividades definidas no inciso III do art. 2º desta Resolução, 5% (cinco por cento) do valor da diária, por ele fixado, para cada processo administrativo e 10% (dez por cento) para cada processo ético distribuído.