Dia Oficial

Diário Oficial da União · 31/10/2023 · pág. 184

DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100184 184 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º O pedido de pagamento do auxílio representação deverá ser requerido pelo beneficiário por meio de requerimento específico, conforme Portaria a ser editada pelo Presidente de cada Conselho. § 1º Quanto ao auxílio referido no inciso I do art. 2º desta Resolução, o pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados da realização do evento, devendo ser referenciado no requerimento o ato de prévia, expressa e formal nomeação ou designação, dispensado quando o representante for o próprio Presidente, bem como anexado ao requerimento o relatório das ações empreendidas acompanhado do certificado de participação, ata decorrente da reunião que contenha a assinatura do beneficiário ou outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade. § 2º Quanto ao auxílio referido no inciso II do art. 2º desta Resolução, o pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados da realização do evento, devendo ser referenciado no requerimento o ato de prévia, expressa e formal convocação, nomeação ou designação, dispensado quando o representante for o próprio Presidente, bem como anexado ao requerimento o relatório das ações empreendidas acompanhado do certificado de participação, ata decorrente da reunião que contenha a assinatura do beneficiário ou outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade. § 3º Quanto ao auxílio referido no inciso III do art. 2º desta Resolução, o pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados da finalização do relatório de instrução ou da redação do voto, devendo ser referenciado no requerimento o número do processo no qual houve a distribuição e a finalização da atividade. § 4º A Secretaria-Geral do Conselho procederá à análise do requerimento e da documentação apresentada e, no caso de regularidade, encaminhará ao Presidente do Conselho para autorização de pagamento. § 5º Ocorrendo inconformidades no pedido, a Secretaria-Geral comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário saneie o que for necessário no prazo preclusivo de até 10 (dez) dias. Art. 8º A instituição e o pagamento, por parte de cada Conselho Regional, do auxílio de representação estão condicionados à edição e publicação no Diário Oficial da União de Resolução específica, a qual deve observar os limites máximos definidos nos artigos 3º, 4º e 5º, e a respectiva realidade administrativa e a respectiva disponibilidade orçamentária e financeira, bem como respeitar os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações institucionais. Art. 9º O disposto nesta Resolução não impedirá que os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, como medida de racionalização dos custos, adotem em substituição aos procedimentos ora definidos quaisquer das seguintes medidas: I - assunção das despesas realizadas com adiantamento de recursos financeiros estimados e posterior prestação e ajuste de contas; II - custeio direto e total das despesas; III - custeio direto e parcial das despesas; IV - outras formas que venham a ser fixadas em atos próprios do CFMV. Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024 e revoga a Resolução CFMV nº 1017, de 14 de dezembro de 2012. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA RESOLUÇÃO Nº 311, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais da área da Química. O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 1º e 8º, alínea f, da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956; Considerando a atribuição legal do Sistema CFQ/CRQs de fiscalizar o exercício profissional da área da Química, regulada no Título III do Decreto-Lei n. 5.452, de 01 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sobretudo no que dispõem seus artigos 346 e 351; Considerando a necessidade dos CRQs exercerem as atribuições previstas no art. 13, alíneas "b" e "c" e art. 15 da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956; Considerando que o crescente desenvolvimento tecnológico, bem como as diversas transformações sociais, culturais e de ordem legal pelo qual passa a sociedade brasileira, requerem daqueles que exercem atividades profissionais na área da Química, o constante aprimoramento profissional e o pleno conhecimento das normas técnicas e das disposições legais pertinentes à sua área de atuação; Considerando que o Sistema CFQ/CRQs é disciplinador das atividades profissionais da área, cabendo-lhe zelar pelo exercício ético da Química e pelo prestígio e bom conceito da profissão; Considerando a necessidade de atualização do Código de Ética dos Profissionais da área da Química, adequando-o às novas realidades, resolve: P R EÂ M B U LO A Química é uma ciência que favorece o progresso da humanidade, desvendando as leis naturais, transformando a matéria e gerando os avanços tecnológicos. A soma dos conhecimentos químicos permite a promoção e o domínio dos fenômenos que obedecem às leis naturais e estão presentes no cotidiano da população. É fundamental que os serviços profissionais na área da Química sejam prestados de modo ético e probo, tanto para os interessados como para a coletividade, e que venham a contribuir para o desenvolvimento técnico, econômico, social e ambiental. Os Profissionais da área da Química devem aprofundar seus conhecimentos científicos e tecnológicos, sempre mantendo uma conduta moral e ética que satisfaça ao mais alto padrão de dignidade, equilíbrio e consciência, como indivíduo e como integrante do grupo profissional, zelando pela distinção e prestígio da profissão. O compromisso do Sistema CFQ/CRQs é garantir que os produtos e os serviços prestados na área da química sejam elaborados e executados com ética, qualidade, segurança e sob a responsabilidade técnica de profissionais da área da Química. Preservar a ética profissional na área da Química é manter os preceitos básicos da profissão, em harmonia com a convivência e a existência humana. TÍTULO I DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º Os aspectos éticos e morais relativos ao exercício da profissão na área da Química são regulados por este Código, cuja violação resultará em sanções disciplinares por parte do Sistema CFQ/CRQs. Art. 2º O profissional da área da Química responde individual ou solidariamente, pelos atos que praticar, autorizar ou delegar no exercício da profissão, bem como pela omissão nessas hipóteses. Art. 3º A profissão deve ser exercida com honra, probidade e dignidade para que sejam mantidos o prestígio e o elevado conceito da Química, respeitando a vida, a saúde, a segurança, a ordem social, o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável. Art. 4º O profissional da área da Química deve exercer a profissão de forma crítica, com autonomia, liberdade, justiça, honestidade, imparcialidade e responsabilidade, ciente de seus direitos e deveres, não contrariando os preceitos técnicos e éticos que a regem. CAPÍTULO II DOS DIREITOS Art. 5º São direitos fundamentais do profissional da área da Química: I - Exercer a profissão sem discriminação de qualquer natureza; II - Exercer a profissão com autonomia e respeito às suas exigências em relação ao cumprimento da legislação vigente, em especial no que se refere à qualidade dos produtos ou serviços oferecidos, em relação às condições de segurança das atividades operacionais, bem como na preservação do meio ambiente; III - Ter acesso a todas as informações técnicas relacionadas ao seu local de trabalho e ao pleno exercício da profissão; IV - Receber remuneração compatível à sua capacidade técnica e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos para execução de seus serviços, respeitada a legislação específica; V - Apoiar e associar-se a entidades científicas e de classe; VI - Exercer suas atividades profissionais em locais que apresentem condições de trabalho dignas, seguras e salubres; VII - Negar-se a praticar condutas que sejam contrárias aos ditames da ciência, da ética e da técnica; VIII - Consultar o Sistema CFQ/CRQs quando houver dúvidas a respeito da observância e aplicação deste Código de Ética; CAPÍTULO III DOS DEVERES Art. 6º São deveres do profissional da área da Química: I - Manter seu registro no respectivo Conselho Regional de Química e regularizadas as obrigações financeiras correlatas; II - Manter atualizados seus dados cadastrais perante o respectivo Conselho Regional de Química; III - Examinar criteriosamente sua possibilidade de desempenho de cargo ou função que pleiteie ou que venha aceitar; IV - Desempenhar suas atividades de acordo e nos limites de suas atribuições profissionais; V - Cumprir o disposto em contratos, acordos, ajustes e responsabilidades assumidas no exercício da profissão; VI - Abster-se de executar atividades que estejam em desacordo com a legislação vigente ou que sejam contrárias aos preceitos da ciência e da ética, comunicando o fato, quando for o caso, a outros profissionais envolvidos, ao respectivo Conselho Regional de Química e aos demais órgãos ou entidades competentes; VII - Guardar sigilo a respeito das informações adquiridas no desempenho de suas funções, excetuando-se os casos amparados pela legislação vigente, em que há a obrigação legal de divulgar ou informar; VIII - Atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais; IX - Alertar seu empregador ou o contratante de seus serviços sobre riscos e responsabilidades relativos às orientações técnicas e às consequências presumíveis de sua inobservância; X - Informar ao seu contratante qualquer relação profissional ou interesse comercial que possua, ou que venha possuir, e que possa influir nos serviços que presta; XI - Zelar para que as atividades profissionais da área Química, desenvolvidas por colaboradores sob sua orientação, supervisão ou responsabilidade, estejam a cargo de profissionais devidamente habilitados e registrados no Conselho Regional de Química da respectiva jurisdição; XII - Comunicar ao Conselho Regional de Química de sua jurisdição sobre atividades que caracterizem o exercício ilegal da atividade química ou que estejam em desacordo com a ética profissional, que sejam de seu conhecimento; XIII - Comunicar ao Conselho Regional de Química de sua jurisdição, bem como aos órgãos e entidades competentes, acerca de atividades que venham a colocar em risco a vida, a saúde, o meio ambiente, a segurança e a ordem social; XIV - Documentar suas ações profissionais, de forma clara e objetiva, a fim de preservar seus direitos profissionais; XV - Manter atualizados seus conhecimentos técnicos e científicos, a fim de aprimorar, continuamente, o desempenho de sua atividade profissional; XVI - Manter-se informado e atualizado sobre a legislação que regulamenta o exercício da profissão e sobre normas técnicas inerentes à sua atuação profissional; XVII - Exigir do seu empregador ou contratante o cumprimento da legislação vigente, em especial no que se refere à qualidade dos produtos ou serviços prestados, em relação às condições de segurança das atividades operacionais, bem como na preservação do meio ambiente; XVIII - Colaborar com o processo de fiscalização do exercício profissional, prestando as informações necessárias e facilitando o acesso a documentos e área física do estabelecimento. XIX - Atuar no exercício de suas atividades profissionais com honestidade, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé. Parágrafo único. Na observância dos deveres acima, o profissional deverá atuar dentro das boas práticas relacionadas com a segurança, saúde e meio ambiente. CAPÍTULO IV DOS DEVERES INERENTES À RESPONSABILIDADE TÉCNICA Art. 7º O profissional da área da Química deverá exercer a responsabilidade técnica nas atividades que lhe foram atribuídas quando de seu registro no Conselho Regional de Química. Art. 8º O profissional da área da Química deve ter autonomia para a tomada de decisões relacionadas às atividades sob sua responsabilidade técnica, haja vista que responde pelas consequências profissionais de seus atos. Art. 9º O responsável técnico deve atuar para que os produtos ou serviços sob sua responsabilidade estejam em conformidade com a legislação vigente, com as normas técnicas e com os padrões de identidade e qualidade. Art. 10. Quando a responsabilidade técnica a ser assumida não abranger todas as atividades da área da Química, o profissional deverá explicitar ao Conselho Regional de Química, bem como ao seu contratante, quais os limites da sua responsabilidade. Art. 11. A responsabilidade técnica implica o efetivo exercício da atividade profissional, devendo exercê-la com lealdade, dedicação e honestidade para com seus contratantes ou empregadores. Parágrafo único. A delegação de atividades inerentes à responsabilidade técnica pode ser conferida a outros profissionais da área da Química que possuam atribuições profissionais compatíveis com as respectivas atividades, ressaltando-se que tal delegação não implica transferência da responsabilidade assumida. CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES Art. 12. É vedado ao profissional da área da Química: I - Atribuir a si formação profissional, qualificação ou título que não possa comprovar, nos termos da lei; II - Exercer atividades na área da Química que não sejam de sua competência técnica e legal; III - Intitular-se responsável técnico por qualquer estabelecimento sem a devida anotação no Conselho Regional de Química de sua jurisdição; IV - Prevalecer-se de sua posição junto ao contratante de seus serviços para forçá-lo a adquirir produto ou serviço de empresa com a qual possua ligação comercial; V - Praticar ato profissional que coloque em risco ou cause danos a terceiros, ainda que possa ser caracterizado como imprudência, negligência ou imperícia no exercício da profissão; VI - Deixar de prestar assistência técnica efetiva ao contratante de seus serviços ou permitir a utilização de seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função; VII - Participar ou favorecer, no exercício da profissão na área da Química, a prática de atividades criminosas, contravenções penais ou outros atos que infrinjam as disposições legais vigentes;