DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023103100002 2 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 207-B, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL ...................................................................................................................." (NR) "Art. 27. A não apresentação do plano de PD&I ou apresentação em desacordo com os requisitos previstos nesta Portaria Conjunta ensejará a aplicação do previsto no § 3º do art. 20 e no art. 34 do Decreto nº 10.521, de 2020, no que couber." (NR) "Art. 28. ......................................................................................................... ........................................................................................................................ § 1º Os relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações referentes ao ano anterior deverão ser encaminhados à Suframa até 30 de setembro de cada ano, por meio de formulário eletrônico específico a ser disponibilizado, onde deverão ser demonstrados os investimentos e dispêndios realizados, os desafios tecnológicos enfrentados e resultados alcançados com as atividades de PD&I. § 2º O relatório consolidado e parecer conclusivo, elaborados por auditoria independente deverão ser encaminhados à Suframa até a data de 30 de novembro de cada ano, por meio de formulário eletrônico específico a ser disponibilizado, observando o disposto no Manual de Análise do Relatório Demonstrativo da Lei nº 8.387, de 1991, bem como nas normas técnicas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 254, de 11 de janeiro de 2022, do Ministério da Economia e da Suframa. § 3º As empresas beneficiárias deverão indicar no relatório demonstrativo as informações que não poderão ser divulgadas, mediante justificativa fundamentada em dispositivo legal que resguarde o sigilo." (NR) "Art. 32. ..................................................................................................... ..................................................................................................................... § 2º O processo será submetido à decisão da Superintendência-Adjunta de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica após transcorrido o prazo de contestação - apresentada ou não -, e, quando cabível, emitido novo parecer técnico." (NR) "Art. 34. As análises de relatórios demonstrativos, as contestações ou os recursos, bem como a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria Conjunta, serão realizados no prazo de até cinco anos, contado da data de recebimento do respectivo relatório demonstrativo. Parágrafo único. Caso o relatório demonstrativo não seja apresentado, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia seguinte à data estabelecida no § 1º do art. 28." (NR) "Art. 35. ......................................................................................................... Parágrafo único. Na hipótese de regularização de insuficiência de investimentos ou glosa de dispêndios por meio da modalidade prevista na alínea "c" do inciso I do art. 6º, deverá ser apresentado o relatório de que trata o § 2º do art. 10 da Portaria nº 1.753, de 2018, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Suframa." (NR) "Art. 37. A Suframa, anualmente, emitirá relatório de resultados da Lei nº 8.387, de 1991, do total dos recursos financeiros aplicados em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas ICTs credenciadas." (NR) "Art. 38. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação divulgarão, a cada biênio, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da análise dos indicadores de monitoramento e outras informações secundárias constantes nos relatórios demonstrativos durante o período, nos termos do § 16 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, e do art. 10 do Decreto 10.521, de 2020." (NR) "Art. 39. ......................................................................................................... ........................................................................................................................ § 3º As conclusões da avaliação fornecerão insumos para a Suframa e para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços realizarem melhorias nos instrumentos da Lei nº 8.387, de 1991, inclusive da própria Lei, e em todos os processos associados a estes instrumentos. ..................................................................................................................... § 5º Os resultados indicados como sigilosos pelas empresas nos planos de PD&I e respectivos relatórios demonstrativos serão resguardados, desde que enquadrados em hipótese de sigilo legal." (NR) "Art. 40. .......................................................................................................... ......................................................................................................................... § 6º.................................................................................................................. b) impostos e taxas não contabilizados nos incisos I ao V do caput; ....................................................................................................................." (NR) "Art. 42. ....................................................................................................... § 2º .............................................................................................................. h) custos administrativos relacionados à atividades de setores diversos, por exemplo, setor de compras, financeiro, jurídico, fiscal, entre outros ou rateios relacionados a gastos administrativos em geral e de infraestrutura (tais como, taxas relativas a despesas aduaneiras, fiscais e cartoriais, serviços de consultoria especializados não vinculados diretamente à PD&I, no entanto, necessários à instituição, tais como, serviço técnico de auditoria, contábil, jurídico, científico-tecnológico ou institucional de apoio à manutenção de entidade; consultoria relacionada a recursos humanos, consultoria para P&D (suporte); ............................................................................................................................. m) serviços de importação especializada, inclusive as despesas geradas no seu decorrer, tais como, frete, seguros e taxas." (NR) "Art. 44. As ICTs, após o credenciamento pelo CAPDA, deverão celebrar convênios com as empresas beneficiárias nos quais deverão ser informados de forma detalhada as atividades de PD&I que serão desenvolvidas, considerando a definição contida no art. 21 do Decreto nº 10.521, de 2020. § 1º .................................................................................................................... II - a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações, observado o disposto na Lei nº 10.973, de 2004; e ............................................................................................................................... § 4º Os recursos de que trata o § 3º também deverão ser indicados de forma detalhada no relatório demonstrativo do ano base em curso, conforme o disposto no § 1º. ............................................................................................................................ § 7º Aos convênios com ICTs de que trata o inciso I do art. 6º aplica-se o disposto no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004, conforme previsto no § 29 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991." (NR) "Art. 45. A não apresentação do relatório demonstrativo ou do relatório consolidado nos prazos definidos nos §§ 1º e 2º do art. 28, importará na aplicação do art. 35 do Decreto nº 10.521, de 2020. ................................................................................................................." (NR) "Art. 48. A suspensão, reabilitação dos efeitos dos atos aprobatórios de projetos e cassação deverão ser comunicados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no prazo de até 30 dias, contado da data da publicação no Diário Oficial da União." (NR) "Art. 49. A Suframa poderá solicitar apoio técnico de especialistas externos com reconhecida competência em áreas ou temas técnicos afetos às atividades de PD&I, para dar suporte aos processos de que trata esta Portaria Conjunta, desde que afastado o conflito de interesse e a quebra de sigilo legal. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 50. ....................................................................................................... Parágrafo único. Portaria conjunta do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Suframa discorrerá sobre os procedimentos de abertura de conta específica pelas ICTs relativa a cada convênio firmado com as empresas beneficiárias, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, dos extintos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União." (NR) "Art. 54. ........................................................................................................... § 1º Os prazos alusivos às intimações das empresas começam a correr a partir da data da cientificação oficial, efetivada por meio de intimação eletrônica ou recebimento de envio postal. ..................................................................................................................." (NR) "Art. 56. Os conceitos e indicadores constantes nesta Portaria Conjunta e Anexos deverão ser observados na apresentação dos projetos pelas entidades de que trata os incisos I e VI do § 1º do Art. 5º e no inciso IV do Art. 6º do Decreto nº 10.521, 2021, no que couber. ..................................................................................................................." (NR) Art. 2º O Anexo I da Portaria Conjunta ME/SUFRAMA nº 9.835, de 17 de novembro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria Conjunta. Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Superintendente da Zona Franca de Manaus ANEXO I Quadro 1 Desafio, Solução e Novidade dos Projetos . 1. PROJETOS INTERNOS E EXTERNOS GERAIS . Indicador Grau Métricas (Maturidade) . 1. Intensidade do Desafio. Indica o nível de esforço e o tipo de resultado esperado com relação à criação de conhecimentos originais ou produção de novas tecnologias. 5 Realização de pesquisa básica: trabalho experimental ou teórico executado primariamente para a aquisição de novo conhecimento dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observáveis, sem qualquer aplicação particular ou uso em vista. . 4 Realização de pesquisa aplicada: pesquisa original realizada com o objetivo de adquirir conhecimento, na qual é primariamente dirigida a um objetivo ou a um alvo prático específico. . 3 Realização de desenvolvimento experimental: trabalho sistemático, baseado em conhecimento pré-existente, adquirido na pesquisa ou experiência prática, e voltado para produzir novos produtos e processos ou aperfeiçoar os já existentes. . 2 Realização de inovação tecnológica: implementação de produtos, bens e serviços ou de processo tecnológico novo ou significativamente aprimorado, desde que demonstrado o desafio tecnológico a ser enfrentado. . 1 Realização de projeto sem desafio tecnológico claro, a exemplo de projetos rotineiros de engenharia. . 2. Equacionamento da Solução. Indica a forma como foi equacionada a resolução do desafio: desenvolvimento sistemático documentado, elaboração de hipóteses e alternativas, desenvolvimento e avaliação de protótipos, entre outros. 4 Equacionamento inclui desenvolvimento sistemático documentado, com elaboração de hipóteses e alternativas, desenvolvimento e avaliação de protótipos para selecionar a melhor. . 3 Equacionamento inclui identificar restrições ou limitações técnicas para a solução; realizar desenvolvimento sistemático com testes de validação. . 2 Equacionamento inclui identificar restrições ou limitações técnicas para a solução e buscar o conhecimento necessário para a solução; e há uma estrutura de etapas de natureza técnico-científica para atingir o objetivo definido, com as etapas mais relevantes identificadas e contextualizadas com o objetivo e escopo do projeto.