DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023103100004 4 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 207-B, terça-feira, 31 de outubro de 2023 . 4 Curso formal, nível superior, com certificação externa à empresa . 3 Curso formal, profissional técnico de nível médio, com certificação e externo à empresa . 2 Curso de capacitação profissional, de natureza tecnocientífica, com certificação e externo à empresa . 1 Curso não formal, de natureza operacional, ou interno à empresa . 3. Abrangência da formação Indica o grau de transdisciplinaridade da formação, quantos eixos do Book of Knowledge (BOK) são incluídos na formação (tecnologias disruptivas, soft skills e práticas legais, éticas e sociais). 5 Formação aborda os três eixos de formação . 4 Formação aborda dois dos eixos de formação ou aborda o eixo de tecnologias disruptivas. . 3 Formação aborda somente um dos eixos de formação. . 2 Formação em área considerada prioritária pelo CAPDA ou em área vinculada às atividades de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 10 desta Portaria Conjunta . 1 A formação não está claramente descrita. . Observações - 3 eixos de formação que se integram: ¸ Tecnologias disruptivas: IoT, I4.0, Big Data, Inteligência Artificial etc. ¸ Soft skills: habilidades de interação do indivíduo - comunicação, flexibilidade, criatividade, gestão de conflitos, adaptabilidade etc. ¸ Práticas legais, éticas e sociais: referências para o desenvolvimento e conduta profissional - comportamento ético, compliance, propriedade intelectual, sustentabilidade etc. Linha de corte para Vínculo com a Estratégia do plano: Grau mínimo - grau 3 Linha de corte para Grau de Formação: Grau mínimo - grau 2 Linha de corte para Abrangência da Formação: Grau mínimo: grau 2 Ministério da Educação SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA RESOLUÇÃO Nº 4, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Especifica as diferenças e ponderações para distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para o exercício de 2024. A COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 18 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, resolve: Art. 1º Especificar as diferenças e ponderações relativas a etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para fins de distribuição de recursos do Fundeb para o exercício de 2024: a) creche em tempo integral: 1. pública: 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos); e 2. conveniada: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); b) creche em tempo parcial: 1. pública: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos); e 2. conveniada: 1,0 (um inteiro); c) pré-escola em tempo integral: 1. pública 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos); 2. conveniada 1,20 (um inteiro e vinte centésimos). d) pré-escola em tempo parcial: 1. pública 1,15 (um inteiro e quinze centésimos); 2. conveniada 1,0 (um inteiro); e) anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00 (um inteiro); f) anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15 (um inteiro e quinze centésimos); g) anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10 (um inteiro e dez centésimos); h) anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); i) ensino fundamental em tempo integral: 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos); j) ensino médio urbano: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos); k) ensino médio no campo: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); l) ensino médio em tempo integral: 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos); m) ensino médio articulado à educação profissional: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); n) educação especial: 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos); o) educação indígena e quilombola: 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos); p) educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 1,00 (um inteiro); q) educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); r) formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 : 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); § 1º Para fins de distribuição da complementação VAAT, no exercício de 2024, serão aplicadas as seguintes diferenças e ponderações: a) creche em tempo integral: 1. pública: 1,80 (um inteiro e oitenta centésimos); e 2. conveniada: 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos); b) creche em tempo parcial: 1. pública: 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos); e 2. conveniada: 1,10 (um inteiro e dez centésimos); c) pré-escola em tempo integral: 1. pública 1,75 (um inteiro e setenta e cinco centésimos); 2. conveniada 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos). d) pré-escola em tempo parcial: 1. pública 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos); 2. conveniada 1,10 (um inteiro e dez centésimos); §2º Para as diferenças não especificadas no §1º serão aplicadas as mesmas ponderações para o VAAF e para o VAAT. Art. 2º Especificar as diferenças e ponderações relativas ao nível socioeconômico dos educandos, aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e aos indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada ente federado: I - Para a ponderação relativa ao nível socioeconômico dos educandos, valores entre 0,95 e 1,05, nos termos das Nota Técnica nº 17/2023/CGEE/DIRED/Inep; II - Para os indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação, valor unitário; III - Para os indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária, valor unitário, considerando que sua implementação está prevista para ocorrer a partir de 2027, nos termos do Art. 43-A da Lei nº 14.113/2020; Parágrafo único. O nível socioeconômico de cada estado, município e Distrito Federal será calculado pelo Inep e encaminhado ao FNDE em tempo hábil para cálculo da distribuição dos recursos do Fundeb para 2024. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023. COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE MARTA WENDEL ABRAMO Coordenadora suplente Ministério da Fazenda SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 375, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Portaria RFB nº 329, de 16 de junho de 2023, que dispõe sobre a realização de audiência pública relativa ao Programa Brasileiro de Rastreabilidade Fiscal (Rota Brasil). O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, e tendo em vista o disposto no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 31 a 35 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 329, de 16 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2023, passa vigorar com a seguinte alteração: "Art. 4º As informações, os subsídios e as sugestões, apresentados na audiência pública, serão analisados por Grupo de Trabalho no âmbito da RFB, que elaborará relatório com propostas de encaminhamento até 31 de janeiro de 2024. ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 374, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 (*) A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 088, de 30 de outubro de 2023, no que consta do processo nº 50500.086982/2021-99; Considerando o cumprimento do disposto no capítulo 16 do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 02/2021, firmado com a Via Brasil BR-163 Concessionária de Rodovias S/A.; Considerando o Comunicado Relevante nº 04, de 11 de junho de 2021, que informa sobre a extensão do acesso aos portos que integrará a TCP da Praça de Pedágio 3; Considerando a Deliberação nº 121, de 28 de abril de 2023, que autorizou o início da cobrança de pedágio na Praça de Pedágio P3; Considerando a Deliberação nº 243, de 9 agosto de 2023, que autorizou a implementação do acréscimo tarifário do Trecho de Cobertura de Praça (TCP), referente à entrega da segunda parcela de TCP da Praça 3; e Considerando o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento ao inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, delibera: Art. 1º Autorizar a implementação do acréscimo do Trecho de Cobertura de Praça (TCP), referente a entrega da última parcela do trecho de Cobertura da Praça de Pedágio nº 3 - Traírão/PA do trecho concedido da BR-163/230/MT/PA, explorado pela Via Brasil BR-163 Concessionária de Rodovias S/A. Art. 2º Alterar, em consequência, na forma da tabela anexa, a Tarifa Básica de Pedágio reajustada após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 66,20 (sessenta e seis reais e vinte centavos) para R$ 79,10 (setenta e nove reais e dez centavos) na Praça de Pedágio P3 - Traírão/PA. Art. 3º Conforme subcláusula 16.2.3 do contrato, especificamente em relação à praça de pedágio P3, serão isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio, os veículos das categorias 1 a 5 e 11. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor à zero hora do dia 1º de novembro de 2023. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral ANEXO TABELA DE TARIFAS . Categoria de veículo Tipos de veículos Número de eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa Praça 3 . 1 Automóvel, caminhonete e furgão 2 Simples 1 - . 2 Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão 2 Dupla 2 - . 3 Automóvel e caminhonete com semirreboque 3 Simples 1,5 - . 4 Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus 3 Dupla 3 - . 5 Automóvel e caminhonete com reboque 4 Simples 2 - . 6 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi- reboque 4 Dupla 4 316,40