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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/11/2023 · pág. 106

DOMCE 01/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3326

www.diariomunicipal.com.br/aprece 106

Previdência Social 215.938,00 Saúde 13.250.838,00 Trabalho 59.000,00 Educação 13.707.123,00 Cultura 1.499.436,00 Urbanismo 3.431.736,00 Habitação 100.000,00 Saneamento 769.666,00 Gestão Ambiental 1.265.908,00 Agricultura 2.437.826,00 Comércio e Serviços 356.000,00 Energia 760.800,00 Transporte 2.262.000,00 Desporto e Lazer 860.330,00 Reserva de Contingência 450.000,00 TOTAL 55.072.054,00

ECONÔMICA TOTAL DESPESAS CORRENTES 40.628.577,00 Pessoal e Encargos Sociais 19.912.990,00 Juros e Encargos da Dívida 10.000,00 Outras Despesas Correntes 20.705.587,00 DESPESAS DE CAPITAL 13.993.477,00 Investimentos 13.043.477,00 Inversões Financeiras 20.000,00 Amortização da Dívida 930.000,00 Reserva de Contingência 450.000,00 TOTAL 55.072.054,00

Art. 6º - Em conformidade com a LDO para o ano de 2024, estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução.

Seção II Da Autorização para a Abertura de Créditos

Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais normas Constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, através de decreto, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

De modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta de excesso de arrecadação e superávit financeiro, conforme inciso I e II, § 1º, do Art. 43 da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964; A qualquer época do exercício até o limite de oitenta por cento de seu valor total, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios a reserva de contingência e as disponibilidades orçamentárias de acordo com o inciso III do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; Destinado a ampliar dotações orçamentárias, vinculadas ao recebimento de recursos oriundos de outras esferas do Governo, inclusive os provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, até o limite dos respectivos recursos; Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos; Com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso II, do § 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados.

§ 1º - Na abertura de créditos poderá ser utilizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

§ 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza de despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, realizado através de Portaria e/ou Ofício, não compreenderá o limite mencionado no inciso II deste artigo.

Art. 8° - Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A suplementação de dotação aqui mencionada será feita por excesso de arrecadação.

Art. 9° - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2023 e os extraordinários, quando reabertos na forma do parágrafo 2° do Art. 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 10° - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito, conforme estabelece a Lei Federal N° 4.320/64, exceto operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11° - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2024.