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Diário Oficial da União · 01/11/2023 · pág. 60

DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023110100060 60 Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 redução dos problemas sociais, econômicos e de saúde decorrentes do uso, do uso indevido e da dependência das drogas lícitas e ilícitas. 1.16. Dentre as ações desenvolvidas pelo DEPAD no eixo de apoio e acolhimento, destaca-se a contratação de serviços de acolhimento, com o objetivo de compor mais uma alternativa para pessoas que necessitam de afastamento do ambiente onde se iniciou, desenvolveu ou se estabeleceu a dependência de substâncias psicoativas, como o álcool e outras drogas. 1.17. Conforme dados apresentados na Nota Técnica publicada pelo IPEA, em 2017, quando da definição do Perfil das Comunidades Terapêuticas, havia no Brasil aproximadamente 83.600 (oitenta e três mil e seiscentas) vagas para acolhimento a pessoas com problemas decorrentes do uso de substâncias psicoativas. 80% das vagas em entidades de acolhimento se destinam a pessoas do gênero masculino; 15%, a pessoas de ambos os gêneros; e pouco mais de 4%, a mulheres, exclusivamente. 1.18. A Lei nº 11.343, de 2006, regula e reconhece as entidades de acolhimento extra-hospitalar, com a inserção do Art. 26-A pela Lei nº 13.840, de 2019. 1.19. As entidades de apoio e acolhimento atuantes em álcool e drogas integram o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, por força do disposto no Decreto nº 9.761, de 2019, que aprovou a nova Política Nacional sobre Drogas, atuando de maneira intersetorial, interdisciplinar e transversal, a partir da visão holística do ser humano, oferecendo serviços de acolhimento à pessoas com problemas decorrentes do uso, do uso indevido ou da dependência do álcool e de outras drogas, principalmente àquelas em maior vulnerabilidade. 1.20. O Decreto nº 9.761, de 2019 prevê em seus pressupostos que: As ações, os programas, os projetos, as atividades de atenção, o cuidado, a assistência, a prevenção, o tratamento, o acolhimento, o apoio, a mútua ajuda, a reinserção social, os estudos, a pesquisa, a avaliação, as formações e as capacitações objetivarão que as pessoas se mantenham abstinentes em relação ao uso de drogas. Estimular e apoiar, inclusive financeiramente, o trabalho de comunidades terapêuticas, de adesão e permanência voluntárias pelo acolhido, de caráter residencial e transitório, inclusive entidades que as congreguem ou as representem. 1.21. O Decreto nº 11.436/2023 regulamenta a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, para estabelecer os eixos prioritários para a execução do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, no biênio 2023-2024, denominado PRONASCI 2, e dispõe sobre o Projeto Bolsa-Formação. 1.22. O PRONASCI 2 destina-se a articular ações de segurança pública para a prevenção, controle e repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às vítimas com a promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural. 1.23. Executado pela União, por meio da articulação dos órgãos federais, em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios e com a participação das famílias e da comunidade, mediante programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira e mobilização social, visando à melhoria da segurança pública. 1.24. As ações estão focadas em 163 municípios brasileiros que concentram 50% das mortes violentas intencionais. Para reduzir esse número e os índices de violência, foram estabelecidos cinco eixos no escopo do PRONASCI, com foco em políticas públicas de prevenção de violência contra as mulheres, territórios vulneráveis, educação e trabalho para presos e egressos, apoio às vítimas da criminalidade e combate ao racismo estrutural. 1.25. "Estima-se que, em 2022, existiam 281.472 pessoas em situação de rua no Brasil. O número é 38% maior que o valor estimado em 2019, e 211% superior ao estimado uma década atrás, em 2012" [1] (IPEA, 2023). 1.26. A Fundação Instituto de Pesquisa Econômicas - FIPE realizou uma pesquisa no ano de 2015 com a população em situação de rua da cidade de São Paulo. No recorte do público de até 30 anos, 77% referem fazer uso de alguma droga; conforme há um avanço da idade há uma diminuição no percentual de consumo. Sendo o consumo maior entre homens do que mulheres (FIPE, 2015). 1.27. De acordo com estudo da UNIFESP (2021) sobre o perfil dos acolhidos em entidades de acolhimento em São Paulo, em relação a pessoas em situação de rua: 84,5% estavam nessa situação quando do acolhimento; 90,2% declararam estar nesta situação há pelo menos um ano; e 15,4% declararam estar nesta situação há mais de 5 anos. 1.28. A Resolução nº 213 de 15, de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que estabeleceu a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, no art. 9º, § 3º, disciplina sobre a garantia de acesso aos serviços médico e psicossocial, resguardada sua natureza voluntária, para pessoas que apresentem quadro de transtorno mental ou dependência química. 1.29. O presente Edital de Credenciamento: No caput do art. 25, da Lei nº 8.666/93, que assim estabelece: "É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação"; No art. 114, da Lei nº 8.666/93, que dispõe "o sistema instituído nesta lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados". 1.30. Essa situação sob exame se enquadra na hipótese de inexigibilidade de licitação, visto que o interesse da administração é credenciar o maior número de interessados que atendam às exigências estabelecidas no Edital, para a futura execução dos serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, tornando-se inviável a competição mediante certame licitatório. 1.31. O credenciamento das entidades que atenderem aos requisitos constantes neste Edital obedece aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da publicidade, previstos na Constituição Federal. 1.32. Nos últimos 10 (dez) anos, as entidades de acolhimento mantêm relação com o Governo Federal por meio de Contrato Administrativo. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsável até janeiro de 2019, pelas ações relacionadas à redução da demanda e da oferta de drogas, publicou 05 (cinco) Editais de Chamamento Público nº 01, de 2012 (Diário Oficial da União - DOU nº 216, de 08/11/12, Seção 3), Edital de Chamamento Público nº 01, de 2013 (DOU nº 153, de 09/08/13, Seção 3), Edital de Chamamento Público nº 07, de 2014 (DOU nº 124, de 02/07/2014, Seção 3) e Edital de Chamamento Público nº 01, de 2018 (DOU nº 79, de 25/04/2018, Seção 3), Edital de Chamamento Público nº 17, de 2019 (DOU nº 241, de 13/12/2019, Seção 3) para habilitação e financiamento de serviços de atenção a pessoas com problemas decorrentes do uso e abuso de drogas, em regime residencial e transitório. 1.33. O Acórdão 2732, de 2022-TCU-Plenário, sugere a ampliação de vagas, em melhores condições de distribuição, para atender aos estados que estão em falta de atendimento de financiamento para acolhimento de dependentes químicos, de forma a contribuir para uma distribuição equitativa de vagas financiadas pelo Governo Federal. 1.34. Quanto ao acolhimento de mães-nutrizes, cabe destacar que deve ser garantido às mulheres e seus filhos o direito ao aleitamento materno, processo no qual a mãe alimenta o filho com o leite por ela produzido. A Organização Mundial da Saúde - OMS recomenda que os bebês sejam alimentados exclusivamente com leite materno até os 6 (seis) meses de idade. Ademais, mesmo após a introdução dos primeiros alimentos sólidos, sigam sendo amamentados até, pelo menos, 1 (um) ano de idade. Igualmente, o Ministério da Saúde aponta que deve haver a prática do aleitamento nos termos da OMS e que tal ação resulta em inúmeros benefícios para a saúde das crianças em todos os ciclos de vida. 2. DO OBJETO DO EDITAL 2.1. O presente Edital tem por objeto o credenciamento de entidades privadas, sem fins lucrativos, que realizem o acolhimento exclusivamente voluntário, em regime residencial transitório, extra-hospitalar, no modelo entidade de acolhimento de pessoas com problemas associados ao uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, em conformidade com as condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos. 2.2. Os serviços de acolhimento, de que trata este Edital, serão destinados a adultos e mães nutrizes. 3. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 3.1. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, no que couber. 3.2. Lei nº 8.666, de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 3.3. Lei nº 8.742, de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. 3.4. Resolução - RDC nº 29, de 30 de junho de 2011, que dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas. 3.5. Nota Técnica Nº 055, de 2013 - GRECS/GGTES/ANVIS que esclarece sobre artigos da RDC Anvisa nº 29, de 2011 e sua aplicabilidade nas instituições conhecidas como Comunidades Terapêuticas e entidades afins. 3.6. Resolução nº 01, de 19 de agosto de 2015 do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, que regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas. 3.7. O Projeto de Lei que instituiu o Plano Plurianual da União - PPA para o período de 2024 a 2027. 3.8. O Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA para 2024 em tramitação no Congresso Nacional. 3.9. Decreto nº 11.634, de 2023, que cria o Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas - DEPAD, vinculado à Secretaria- Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS. 3.10. Decreto nº 9.761/2019 que aprova a Política Nacional sobre Drogas - P N A D. 3.11. A Lei nº 11.343, de 2006, alterada pela Lei nº 13.840, de 2019, dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas, incluindo e regulando as comunidades terapêuticas com a adição do Art. 26-A . 3.12. Portaria do MDS que estabelece regras e procedimentos para pagamentos por serviços prestados por entidades de acolhimento, no âmbito de contratos celebrados com o DEPAD. 3.13. Portaria do MDS que estabelece normas e procedimentos administrativos para a comprovação da prestação de serviços de acolhimento residencial transitório, prestados pelas entidades de acolhimento contratadas no âmbito do D E P A D. 3.14. Plano Nacional de Políticas Sobre Drogas - PLANAD 2022-2027 aprovado pelo Resolução CONAD/SENAD/MJSP nº 8, de 27 de setembro de 2022. 3.15. Planejamento Estratégico Institucional - PEI 2023-2026, instituído pela Portaria MDS nº 907, de 7 de agosto 2023, que o MDS define seus objetivos de longo prazo e suas principais diretrizes para alcançar esses objetivos. Ou seja, o valor público a ser gerado pelo MDS para a sociedade. 4. DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO 4.1. Definição dos Serviços: os serviços de acolhimento destinam-se às pessoas com transtornos decorrentes do uso ou dependência de substâncias psicoativas, que necessitem de afastamento, por período prolongado, do ambiente no qual se iniciou, desenvolveu ou se estabeleceu a dependência de substâncias psicoativas, como o álcool e outras drogas. 4.2. Entende-se como entidade de acolhimento, entidades privadas, sem fins lucrativos, que realizam o acolhimento extra-hospitalar de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, em regime residencial transitório e de caráter exclusivamente voluntário, nos termos do Art. 26-A, da Lei nº 11.343, de 2006, com as seguintes características: 4.2.1. oferta de projetos terapêuticos acolhidos que visam à abstinência; 4.2.2. adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas; 4.2.3. ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social; 4.2.4. elaboração de Plano Individual de Atendimento - PIA/Plano de Atendimento Singular - PAS na forma do art. 23-B da Lei nº 11.343, de 2006, e do art. 11 da Resolução nº 1/2015, do CONAD; e 4.2.5. vedação de isolamento físico do acolhido. 4.3. Os serviços de acolhimento disponibilizados deverão atender prioritariamente à demanda local, podendo atender a dependentes químicos de outros municípios e/ou estados. 4.4. Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar continua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde. 4.5. O número de vagas a serem contratadas será de até 50% da capacidade da instituição por público específico. 4.6. Em observância aos princípios da economicidade e eficiência na administração pública, a contratação deverá estar limitada a, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, a 60 (sessenta) vagas por público específico, devendo a entidade garantir a disponibilidade dessas vagas durante o prazo de execução do contrato. 4.6.1. Para fins de cálculo de capacidade mínima, poderá ser considerada a soma dos públicos adulto - mãe nutriz e adulto do gênero feminino. 4.7. Não poderá ser exigido, a título de contrapartida financeira, quaisquer valores pelos acolhidos ou quaisquer valores ou contraprestações de serviços pelos familiares ou responsáveis quando da utilização dos serviços contratados no âmbito deste Ed i t a l . 4.8. Cada pessoa com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas poderá ser acolhida, pelas entidades contratadas, por até 12 (doze) meses consecutivos ou intercalados, no interregno de 24 (vinte e quatro meses). Caso o acolhido tenha permanecido em mais de uma entidade credenciada, os períodos serão somados. 4.9. Deverá ser observado que, no período de até 6 (seis) meses subsequente ao último desligamento, o novo acolhimento deverá ocorrer mediante justificativa fundamentada da equipe da entidade, em parceria com a rede de cuidados, decisão que deverá ser inserida no Plano de Atendimento Singular - PAS/Programa de Individual de Atendimento - PIA, exceto quando o acolhimento anterior tiver duração inferior a 30 (trinta) dias. 4.10. As entidades somente devem acolher pessoas mediante avaliação médica diagnóstica prévia, emitida pela rede de saúde ou por profissional habilitado, que as considere aptas para o acolhimento, em consonância com o disposto no inciso II do art. 6º da Resolução 001/2015 - CONAD, atendendo ao disposto no § 1º do art. 26-A da Lei nº 11.343, de 2006. 4.11. Não são elegíveis ao acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde. 4.12. É requisito para o usufruto da vaga custeada por este Edital a anuência prévia do acolhido e de seu familiar, ou pessoa por ele indicada, para participar voluntariamente de futuras pesquisas de avaliação de eficiência, eficácia e efetividade, conforme proposto no Anexo I. Caso não seja possível a anuência de algum familiar do acolhido, será necessária a apresentação de justificativa.