DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023110100166 166 Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 sobre o valor da penalidade aplicável, calculado pelo valor médio do enquadramento infringido, conforme faculta o art. 28 da Resolução ANAC nº 472, de 6 de junho de 2018. Em caso de múltiplas infrações de natureza idêntica e apuradas na mesma oportunidade, é possível a caracterização de infração continuada, nos termos do art. 37-A da Resolução ANAC nº 472. Nesse caso, o cálculo dos valores de multa seguirá a fórmula constante do art. 37-B da Resolução ANAC nº 472, inclusive para aplicação da multa com desconto de 50%. Ressalte-se que, caso sejam apresentados simultaneamente defesa e requerimento de desconto de 50%, este último será desconsiderado e apenas a defesa será analisada. Para interposição da defesa ou requerimento de desconto utilize o Protocolo Eletrônico. Acesse www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei e saiba como se cadastrar. Para consultar processos ostensivos, utilize a Pesquisa Pública. Saiba mais em www.gov.br/anac/pt-br . Os processos e os documentos restritos não poderão ser visualizados por meio da Pesquisa Pública e é concedido mediante cadastro prévio do interessado, do representante legal ou do advogado pelo Protocolo Eletrônico da ANAC. Após a liberação do cadastro, o usuário deverá autuar processo no Protocolo Eletrônico com o tipo: Gestão Interna - Gestão da Informação: Solicitação de Vista de Processo. Para outras informações, acesse a página da ASJIN, na internet: www.anac.gov.br/acesso-a- informacao/junta-recursal . AVISO: Com a entrada em vigor da Resolução ANAC nº 520, de 3 de julho de 2019, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito da ANAC e estabelece regras para intimação eletrônica, as pessoas físicas ou jurídicas que figurarem como interessados em processos administrativos em tramitação na Agência deverão se cadastrar no Protocolo Eletrônico, para o envio e o recebimento de documentos por meio da internet. Usuários não cadastrados poderão ser comunicados dos atos processuais por meio da imprensa oficial. Mais informações no endereço www.gov.br/anac/pt- br/sistemas/protocolo-eletronico-sei . HILDEBRANDO OLIVEIRA Chefe de Assessoria EDITAL DE INTIMAÇÃO Pelo presente Edital, nos termos do art. 292 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 e do § 4º do Art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, por terem sido frustradas as intimações pela via postal, fica o interessado Sr. THIAGO ANTONIO DOS PASSOS SIIGOR SORRENTINO, CPF nº *.242.320-, comunicado da lavratura de auto de infração em seu desfavor. REFERÊNCIA: Processo SEI (NUP) 00058.055212/2023-63; Auto de Infração nº 002387.I/2023; Unidade Emissora GTFI; Capitulação correspondente a Resolução ANAC nº 472, Anexo I, COD "INR"; c/c RBAC 91, parágrafo 91.7(a). O interessado ou seu representante legal, devidamente habilitado, poderão apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação deste edital ou, alternativamente, requerer, antes da decisão de primeira instância, a aplicação do critério de arbitramento sumário de multa, para obter desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da penalidade aplicável, calculado pelo valor médio do enquadramento infringido, conforme faculta o art. 28 da Resolução ANAC nº 472, de 6 de junho de 2018. Em caso de múltiplas infrações de natureza idêntica e apuradas na mesma oportunidade, é possível a caracterização de infração continuada, nos termos do art. 37-A da Resolução ANAC nº 472. Nesse caso, o cálculo dos valores de multa seguirá a fórmula constante do art. 37-B da Resolução ANAC nº 472, inclusive para aplicação da multa com desconto de 50%. Ressalte-se que, caso sejam apresentados simultaneamente defesa e requerimento de desconto de 50%, este último será desconsiderado e apenas a defesa será analisada. Para interposição da defesa ou requerimento de desconto utilize o Protocolo Eletrônico. Acesse www.gov.br/anac/pt- br/sistemas/protocolo-eletronico-sei e saiba como se cadastrar. Para consultar processos ostensivos, utilize a Pesquisa Pública. Saiba mais em www.gov.br/anac/pt-br . Os processos e os documentos restritos não poderão ser visualizados por meio da Pesquisa Pública e é concedido mediante cadastro prévio do interessado, do representante legal ou do advogado pelo Protocolo Eletrônico da ANAC. Após a liberação do cadastro, o usuário deverá autuar processo no Protocolo Eletrônico com o tipo: Gestão Interna - Gestão da Informação: Solicitação de Vista de Processo. Para outras informações, acesse a página da ASJIN, na internet: www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/junta-recursal . AVISO: Com a entrada em vigor da Resolução ANAC nº 520, de 3 de julho de 2019, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito da ANAC e estabelece regras para intimação eletrônica, as pessoas físicas ou jurídicas que figurarem como interessados em processos administrativos em tramitação na Agência deverão se cadastrar no Protocolo Eletrônico, para o envio e o recebimento de documentos por meio da internet. Usuários não cadastrados poderão ser comunicados dos atos processuais por meio da imprensa oficial. Mais informações no endereço www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei . HILDEBRANDO OLIVEIRA Chefe de Assessoria EDITAL DE INTIMAÇÃO Pelo presente Edital, nos termos do art. 292 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 e do § 4º do Art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, por terem sido frustradas as intimações pela via postal, fica a interessada COLT TAXI AEREO S/A, CNPJ nº 07.286.824/0001-19, comunicada da decisão proferida em primeira instância administrativa, prolatada pela Coordenadoria de Julgamento e Gestão de Processos Administrativos Sancionadores - COJUG/GTAG/SFI, que a autuada seja multada em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), como sanção administrativa, conforme a Tabela de Infrações do Anexo II à Resolução ANAC nº 25/2008, vigente à época dos fatos, pela conduta tipificada na seção 145.5(a) do RBAC nº 145 Emenda nº 01 c/c o art. 302, inciso VI, alínea "c", da Lei nº 7.565/1986, por realizar, sem possuir um Certificado de Organização de Manutenção (COM) válido e concedido pela ANAC, o serviço de desmontagem da aeronave de marcas PR-LRR, com início dos serviços em 28/11/2016, no Aeroporto Zumbi dos Palmares/Maceió, AL (Código ICAO: SBMO), consoante presenciado por servidores desta Agência durante atividade de fiscalização entre os dias 02 e 03/03/2017. REFERÊNCIA: Processo SEI (NUP) 000667.000330/2020-82; Auto de Infração nº 000715/2020; Unidade Emissora SFI; Capitulação correspondente a item 145.5(a) do RBAC nº 145 c/c o art. 302, inciso VI, alínea "c", da Lei nº 7.565/1986 (CBA); Unidade de Julgamento COJUG/GTAG/SFI; Processo SIGEC (Multa) 676920239; Valor R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). O infrator dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste edital, para efetuar o pagamento do débito por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU (disponível para emissão no endereço eletrônico www.anac.gov.br/gru.asp). Ao acessar o referido endereço eletrônico, na escolha "área de interesse", selecione a opção "emitir multas", inserindo na chave "Nº Processo" o número da multa aplicada (processo SIGEC, indicado acima) ou, na chave "CPF/CNPJ", informar os dados do devedor (esta opção permite visualizar todas as multas aplicadas em desfavor do interessado ainda pendentes de pagamento). Destaca-se que o valor de multa arbitrado está sujeito à incidência da taxa SELIC desde a data da decisão de primeira instância e à incidência de multa de mora a partir do dia seguinte à data de vencimento. O interessado poderá recorrer da decisão no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, hipótese em que deverá endereçar o requerimento à Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância - ASJIN. O recurso não terá efeito suspensivo e poderá implicar o agravamento da penalidade. (Resolução ANAC nº 472, de 6 de junho de 2018). Para interposição utilize o Protocolo Eletrônico. Acesse https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico- sei , e saiba como se cadastrar. Para consultar processos ostensivos, utilize a Pesquisa Pública. Saiba mais em https://www.gov.br/anac/pt-br . Os processos e os documentos restritos não poderão ser visualizados por meio da Pesquisa Pública e é concedido mediante cadastro prévio do interessado, do representante legal ou do advogado pelo Protocolo Eletrônico da ANAC. Após a liberação do cadastro, o usuário deverá autuar processo no Protocolo Eletrônico com o tipo: Gestão Interna - Gestão da Informação: Solicitação de Vista de Processo. Fica o intimado ciente de que não ocorrendo a interposição de recurso, e passados 75 (setenta e cinco) dias, contados do recebimento da notificação de decisão, sem que seja efetuado o pagamento, será promovida a inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral Federal - PGF, para inscrição em Dívida Ativa. Para informações sobre parcelamento, acesse www.gov.br/pt-br/servicos/parcelar-multas-em-divida-corrente . Para solicitar restituição de pagamento, acesse www.gov.br/pt-br/servicos/obter-restituicao-de- multa-junto-a-anac . Para outras informações relativas ao débito, ligue para 163, ou acesse www.anac.gov.br/fale-com-a-anac . Em caso de pagamento ou suspensão de exigibilidade por decisão judicial, desconsiderar os prazos relativos à cobrança. Para outras informações, acesse a página da ASJIN, na internet: www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/junta- recursal. AVISO: Com a entrada em vigor da Resolução ANAC nº 520, de 3 de julho de 2019, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito da ANAC e estabelece regras para intimação eletrônica, as pessoas físicas ou jurídicas que figurarem como interessados em processos administrativos em tramitação na Agência deverão se cadastrar no Protocolo Eletrônico, para o envio e o recebimento de documentos por meio da internet. Usuários não cadastrados poderão ser comunicados dos atos processuais por meio da imprensa oficial. Mais informações no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo- eletronico-sei . HILDEBRANDO OLIVEIRA Chefe de Assessoria SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL EDITAL Nº 27/ANAC/2023 PROCESSO SELETIVO PARA CREDENCIAMENTO DE EXAMINADORES AUTÔNOMOS DE PILOTOS A SUPERINTENDENTE DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41-A, inciso IX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no item 3.2.5 do Edital nº 20/ANAC/2023, e considerando o que consta do processo nº 00058.019717/2021-01, resolve tornar público o Resultado Parcial da Pré-Classificação dos candidatos no processo seletivo para credenciamento de examinadores autônomos de pilotos definido pelo mencionado Edital. 1. DISPOSIÇÕES GERAIS 1.1 O candidato terá até o dia 8 de novembro de 2023 para interpor recursos quanto ao resultado parcial ora publicado, conforme a seção 3.2.6 do Edital nº 2 0 / A N AC / 2 0 2 3 . 1.1.1. Não serão admitidas, em hipótese alguma, novas inscrições de candidatos ou a revisão dos pontos declarados pelo candidato na etapa de inscrição. 1.1.2. A ANAC só conhecerá os recursos que forem submetidos por meio do Protocolo Eletrônico da ANAC, conforme a seção 3.2.6 do Edital nº 20/ANAC/2023. 2. RESULTADO PARCIAL DA PRÉ-CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS NO PROCESSO SELETIVO PARA CREDENCIAMENTO DE EXAMINADORES AUTÔNOMOS DE PILOTOS DEFINIDO PELO EDITAL Nº 20/ANAC/2023 . EXAMINADORES DE AVIÃO - REGIÃO 1 - SÃO PAULO . Pré-Classificação C A N AC Preferência por esta Região Nome do Candidato Pontos Horas de Voo Além de 1500 (Desempate) . 1 134776 2 GUILHERME ALI DE OLIVEIRA 9,290 N/A . 2 852087 2 MARCOS LIMA BASTOS 9,000 N/A . 3 129244 2 RAONI MONTEIRO JACOBSON 8,924 N/A . 4 123574 1 PAULO ADOLFO MIRANDA ORTEGAL LEAL 8,500 N/A . 5 110033 1 NILSON ADÃO DE OLIVEIRA 8,000 4000 . 6 125199 13 RAFAEL CARVALHO SILVA 8,000 2500 . 7 520197 2 JOSÉ IRAN MAGALHÃES COSTA 7,904 N/A . 8 850743 1 PEDRO RIZZO DE ANDRADE 7,134 N/A . 9 421487 3 DILSON LIRA DOS ANJOS 7,000 N/A . 10 100150 1 ANDRESSA MARA DOS SANTOS COSTA 6,970 N/A . 11 130113 1 GUSTAVO CORREA DO NASCIMENTO 6,578 N/A . 12 107313 3 DANIEL PISANI DIAS 6,529 N/A . 13 122053 1 RICARDO VINICIUS CORVETA VOLPE 6,468 N/A . 14 252797 1 LUIZ AURÉLIO NOGUEIRA LOPES 6,458 N/A . 15 179061 1 JOEL ANDRADE DA SILVA 6,298 N/A . 16 128012 4 MAURO BATISTA GRACIANO JUNIOR 6,283 N/A . 17 130042 2 ROLFFE DE LIMA ERBE 6,180 N/A . 18 415414 1 LUIZ CARLOS DE REZENDE 6,076 N/A . 19 118825 1 LEANDRO DA SILVA REOS 6,050 N/A . 20 131770 1 FLAVIA REGINA GIARDINI 5,820 N/A . 21 794461 1 PAULO CESAR RAGO 5,633 N/A . 22 127073 1 RENATO ANTUNES FERRARI 5,569 N/A . 23 134656 3 ROBERTO CESAR ROCHA 5,556 N/A . 24 871202 1 JOAO CARLOS MEDAU 5,500 N/A . 25 130228 2 LUIZ EDUARDO NASCIMENTO 5,100 N/A