Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/11/2023 · pág. 74

DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110100074 74 Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 18 10940.902956/2017-38 19 a 21 . 22 10940.902957/2017-82 23 a 25 . 26 10940.902958/2017-27 27 a 29 . 30 10940.902972/2017-21 31 a 33 . 34 10940.902973/2017-75 35 a 37 . 38 10940.902975/2017-64 39 e 40 . 46 10940.902988/2017-33 47 a 49 DIA 13 de Novembro de 2023, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): MARCIO ROBSON COSTA 1 - Processo nº: 10940.720354/2017-64 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10940.720355/2017-17 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 10940.900001/2019-16 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): HELCIO LAFETA REIS 4 - Processo nº: 10940.900002/2019-52 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARCIO ROBSON COSTA 5 - Processo nº: 10940.900004/2019-41 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 10940.900377/2017-51 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 10940.900378/2017-03 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 10940.900379/2017-40 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo nº: 10940.900380/2017-74 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 10940.900811/2020-06 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): HELCIO LAFETA REIS 11 - Processo nº: 10940.900812/2020-42 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo nº: 10940.900814/2020-31 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARCIO ROBSON COSTA 13 - Processo nº: 10940.900813/2020-97 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 14 - Processo nº: 10940.902952/2017-50 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): HELCIO LAFETA REIS 15 - Processo nº: 10940.902953/2017-02 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo nº: 10940.902954/2017-49 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 17 - Processo nº: 10940.902955/2017-93 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARCIO ROBSON COSTA 18 - Processo nº: 10940.902956/2017-38 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): HELCIO LAFETA REIS 19 - Processo nº: 10940.902959/2017-71 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 20 - Processo nº: 10940.902962/2017-95 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 21 - Processo nº: 10940.902966/2017-73 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARCIO ROBSON COSTA 22 - Processo nº: 10940.902957/2017-82 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): HELCIO LAFETA REIS 23 - Processo nº: 10940.902960/2017-04 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 24 - Processo nº: 10940.902964/2017-84 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 25 - Processo nº: 10940.902965/2017-29 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARCIO ROBSON COSTA 26 - Processo nº: 10940.902958/2017-27 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): HELCIO LAFETA REIS 27 - Processo nº: 10940.902961/2017-41 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 28 - Processo nº: 10940.902963/2017-30 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 29 - Processo nº: 10940.902967/2017-18 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARCIO ROBSON COSTA 30 - Processo nº: 10940.902972/2017-21 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): HELCIO LAFETA REIS 31 - Processo nº: 10940.902970/2017-31 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 32 - Processo nº: 10940.902971/2017-86 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 33 - Processo nº: 10940.902985/2017-08 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARCIO ROBSON COSTA 34 - Processo nº: 10940.902973/2017-75 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): HELCIO LAFETA REIS 35 - Processo nº: 10940.902974/2017-10 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 36 - Processo nº: 10940.902976/2017-17 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 37 - Processo nº: 10940.902984/2017-55 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARCIO ROBSON COSTA 38 - Processo nº: 10940.902975/2017-64 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): HELCIO LAFETA REIS 39 - Processo nº: 10940.902978/2017-06 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 40 - Processo nº: 10940.902979/2017-42 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARCIO ROBSON COSTA 41 - Processo nº: 10940.902977/2017-53 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 42 - Processo nº: 10940.902980/2017-77 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 43 - Processo nº: 10940.902981/2017-11 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 44 - Processo nº: 10940.902982/2017-66 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 45 - Processo nº: 10940.902983/2017-19 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 46 - Processo nº: 10940.902988/2017-33 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): HELCIO LAFETA REIS 47 - Processo nº: 10940.902986/2017-44 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 48 - Processo nº: 10940.902987/2017-99 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 49 - Processo nº: 10940.902989/2017-88 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARCIO ROBSON COSTA 50 - Processo nº: 10940.902990/2017-11 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 51 - Processo nº: 10940.902991/2017-57 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 52 - Processo nº: 10940.902994/2017-91 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 53 - Processo nº: 10940.902995/2017-35 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 54 - Processo nº: 10940.902998/2017-79 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 55 - Processo nº: 10940.902999/2017-13 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 56 - Processo nº: 10940.903007/2017-75 - Recorrente: CASTROLANDA - COOPERAT I V A AGROINDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MATEUS SOARES DE OLIVEIRA 57 - Processo nº: 10480.727941/2018-20 - Recorrente: NETUNO INTERNACIONAL S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento HÉLCIO LAFETÁ REIS Presidente da 1ª Turma Ordinária CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA DESPACHO Nº 69, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Publica Convênio ICMS aprovado na 382ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 27 e 31.10.2023. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 382ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 27 e 31 de outubro de 2023, foi celebrado o seguinte ato: CONVÊNIO ICMS Nº 174, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 382ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 27 e 31 de outubro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no inciso II do § 6º do art. 20 e no § 3º do art. 21, ambos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e, ainda, em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal - STF - por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esse convênio. Cláusula segunda A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista neste convênio. § 1º O ICMS a ser transferido será lançado: I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. § 2º A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. § 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna. Cláusula terceira A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista neste convênio, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto. Cláusula quarta O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria- prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento. § 1º No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o "caput" devem integrar o valor dos bens e mercadorias. § 2º Os valores a que se referem os incisos do "caput" serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária da unidade federada em que situado o remetente nas operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade. Cláusula quinta A emissão da NF-e a que se refere a cláusula terceira observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.