DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110100107 107 Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Representado: Conselho Federal de Odontologia ("CFO") Advogados: Juliano do Vale e Markceller de Carvalho Bressan Acolho a Nota Técnica nº 44/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (1303299) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pela condenação do Representado Conselho Federal de Odontologia ("CFO"), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, caput, incisos I, c/c o §3º, incisos III e IV da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 23 do mesmo dispositivo legal, além das demais penalidades entendidas cabíveis pelo Tribunal do Cade. Ao setor Processual. Publique-se. DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 22/2023 Processo nº 08700.002502/2022-11 Tipo de Processo: Processo Administrativo Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, ex officio Representado: Conselho Federal de Farmácia ("CFF") Advogados: Gustavo Beraldo Fabrício Acolho a Nota Técnica nº 43/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (1303266) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pela condenação do Representado Conselho Federal de Farmácia ("CFF"), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, caput, incisos I, c/c o §3º, incisos III e IV da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 23 do mesmo dispositivo legal, além das demais penalidades entendidas cabíveis pelo Tribunal do Cade. Ao setor Processual. Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 DESPACHO DECISÓRIO Nº 94/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.002545/2023-70 Processo Administrativo nº 08700.002545/2023-70 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005432/2019-40) Representante: Ministério Público do Estado do Paraná Representados: Augustinho Stang; Clauber Henrique Merlo; Pato Comércio de Combustíveis Ltda.; Comércio de Combustíveis Stang Ltda.; Santos & Merlo Ltda. e San Rafael Sem e Cereais LTDA. Advogados: Alisson Emmanuel De Oliveira Lucena; Ana Luiza de Lima Medeiros; Aurimar Jose Turra; Luiz Henrique Maseto Zanovello; Valmir De Col; Walber De Moura Agra. Ficam os Representados e seus respectivos Advogados intimados acerca da juntada da Certidão SEI 1303305 ao Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.005432/2019-40, contendo os links e orientações para acesso e participação nas audiências virtuais de oitivas testemunhais e colheita de depoimentos pessoais, por meio da plataforma Zoom, a serem realizadas no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.002545/2023-70, nos termos da Nota Técnica nº 130/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1284008), acolhida pelo Despacho SG nº 1266/2023 (SEI 1291454). Publique-se. RAQUEL MAZZUCO SANT'ANA Coordenadora-Geral TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA ATA DA 222ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 25 DE OUTUBRO DE 2023 Às 11h58 do dia 25 de outubro de 2023, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma remota conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União de de 19 de outubro de 2023. Participaram os Conselheiros do Cade Luis Henrique Bertolino Braido, Gustavo Augusto Freitas de Lima e Victor Oliveira Fernandes; a Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Juliana Oliveira Domingues; o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves; o Superintendente Geral, Alexandre Barreto de Souza; a Economista Chefe, Lílian Santos Marques Severino e a Secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade. J U LG A M E N T O S 1. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003447/2020-15 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: CMJ Comércio de Veículos Ltda.; Mais Distribuidora de Veículos S.A.; Service Comercial e Distribuidora de Veículos Ltda.; Automec Comercial de Veículos Ltda.; Tempo Automóveis e Peças Ltda.; Andreta Motors Ltda. e Auguri Comércio e Serviços Automotivos Eireli. Advogados: Michelle Sobreira Ricciardi Rosa, Cristiano Diogo de Faria, Elayne Lopes Lourenco Mustefaga, Nayara Firmes Caixeta, Priscila Fioratti, Victor Daher, Arusca Kelly Candido, Juliana Dias Valerio, Luiz Alberto Lazinho, Ricardo Alberto Lazinho, Rogerio Martins de Oliveira e outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. O processo foi retirado de pauta a pedido do Conselheiro-Relator. 3. Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social de Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., EIT - Empresa Industrial e Técnica S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A ., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. e Caenge S.A. - Construção, Administração e Engenharia, Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Gustavo Souza, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Gilmar Francisco de Santana, Juarez Miranda Junior, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, Marcelo Duarte Ribeiro, Marcos Vidigal do Amaral, Maurício Rizzo, Olavinho Ferreira Mendes, Paulo Cesar Almeida Cabral, Paulo Meriade Duarte, Roque Manoel Meliande. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Sandra Pereira Soares, Alexandre Augusto Reis Bastos, Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta, Gustavo Pires Berger, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Marcos Drummond Malvar, Ana Paula Martinez, Marcela Mattiuzzo, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, João Ricardo Oliveira Munhoz, Polyanna Vilanova, Felipe Brandão André, Flavio Antonio Esteves Galdino, Lara Gurgel do Amaral Duarte, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Rafael Alfredi de Matos, Luiz Guilherme Ros, Carolina Barros Fidalgo, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio, Marlus Santos Alves e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani. Voto-Vista: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Na 208ª Sessão Ordinária de Julgamento, manifestaram-se em sustentação oral Marcos Drummond Malvar pelo representado Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Patrícia Regina Pinheiro Sampaio pelo representado Paulo Meriade Duarte; e Marcela Melichar Suassuna pela representada Camter Construções e Empreendimentos S.A.. Manifestou-se, também, o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. O Conselheiro-Relator proferiu voto pelo arquivamento do processo em relação a Marcelo Duarte Ribeiro, por seu falecimento; pelo arquivamento em relação a Paulo César Almeida Cabral, Maurício Rizzo e Roque Manoel Meliande pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; pelo indeferimento das demais preliminares e prejudiciais de mérito; pelo arquivamento do processo por falta de provas em relação a Karine Karaoglan Khoury Ribeiro e Juarez Miranda Júnior; pelo arquivamento em relação a José Gilmar Francisco de Santana e Paulo Meriade Duarte, por não serem administradores de qualquer das empresas investigadas; pela condenação, por infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade no DOU: Álya Construtora S.A. (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.), R$ 32.045.333,69; Caenge S.A. Construção, Administração e Engenharia, em recuperação judicial, R$ 21.080.890,80; Camter Construções e Empreendimentos S.A., R$ 14.928.844,25; Delta Construções S.A., R$ 92.632.783,05; EIT - Empresa Industrial e Técnica S.A., R$ 14.928.844,25; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., R$ 13.212.921,50; e Gustavo Souza, R$ 1.160.112,57; pelo arquivamento do processo pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990 em relação a Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Alberto Quintaes, João Marcos de Almeida da Fonseca e Olavinho Ferreira Mendes, em vista do cumprimento integral das obrigações previstas no Acordo de Leniência e da colaboração com as investigações junto à Superintendência-Geral, nos termos dos art. 86 e 87 da Lei n. 12.529/2011, c/c os artigos 237 a 251 do RICADE; pela suspensão do processo em relação a: Construtora Norberto Odebrecht S.A., Marcos Vidigal do Amaral, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. e Construtora OAS S.A., até o ateste de cumprimento dos termos de compromisso de cessação de prática (TCC) firmados com o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; pelo arquivamento do processo em relação a Marcelo Duarte Ribeiro, por ter cumprido o TCC firmado com o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; pela remessa da decisão do Tribunal Administrativo do Cade à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e à Advocacia- Geral da União, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, a União e o Estado do Rio de Janeiro tenham direito, bem como pela expedição de cópia da decisão ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para ciência, eventual propositura de ação de ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985) e adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal. O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista da Conselheira Lenisa Prado. Na 211ª Sessão Ordinária de Julgamento, a Conselheira Lenisa Prado apresentou voto-vista acompanhando o Conselheiro-Relator. O Conselheiro-Relator, Sérgio Ravagnani, apresentou voto alterando o valor da multa aplicada para o representado Caenge S.A. Construção, Administração e Engenharia, em recuperação judicial, para o valor de R$ 2.572.970,57. O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista do Presidente do Cade. Na 216ª Sessão Ordinária de Julgamento, o processo foi retirado de pauta para conversão do feito em diligência, conforme homologação do Despacho Presidência nº 63/2023. Na 218ª Sessão Ordinária de Julgamento, fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial, após o voto do Conselheiro-Relator pela condenação, por infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade no DOU, de: 1. Construtora COESA S.A. - Massa Falida, R$ 207.320.990,63 (duzentos e sete milhões, trezentos e vinte mil novecentos e noventa reais e sessenta e três centavos); pela remessa da decisão do Tribunal Administrativo do Cade à Procuradoria- Geral do Estado do Rio de Janeiro e à Advocacia-Geral da União, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, a União e o Estado do Rio de Janeiro tenham direito, e Expedição de cópia da decisão ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para ciência, eventual propositura de ação de ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985) e adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Presidente do Cade. O processo foi retirado de pauta a pedido do Presidente do Cade. 2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.004240/2023-01 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex-officio. Representadas: MM Turismo & Viagens S.A. (Maxmilhas) e 123 Viagens e Turismo Ltda. (123 Milhas). Advogados: Guilherme Vinseiro Martins, Mario Tavernard Martins de Carvalho, Murilo Melo Vale e Nataly Gregio Simionato. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração do art. 88, 7º da Lei 12.529/2011, e determinou que as requerentes notifiquem a operação no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação da presente decisão, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 4. Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 23ª Região - CRECI/PI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 18ª Região - CRECI/AM-RR; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 3ª Região - CRECI-RS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 6ª Região - CRECI-PR, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 11ª Região - CRECI-SC, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 1ª Região - CRECI-RJ, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 13ª Região - CRECI-ES, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região - CRECI-SP, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 15ª Região - CRECI-CE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 20ª Região - CRECI-MA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 25ª Região - CRECI-TO, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 16ª Região - CRECI-SE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 7ª Região - CRECI- PE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 9ª Região - CRECI-BA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 22ª Região - CRECI-AL, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 17ª Região - CRECI-RN, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 21ª Região - CRECI-PB, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 8ª Região - CRECI-DF, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região - CRECI- MS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 19ª Região - CRECI-MT; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 12ª Região - CRECI-PA/AP; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 24ª Região - CRECI-RO e dos seguintes sindicatos: Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia. Advogados: Pedro Dutra, Leonardo Machado Sobrinho, Roberto Santos Cunha, Eduardo Coelho Leal Jardim, Eduardo de Avelar Lamy, Anna Carolina Pereira Cesarino Faraco Lamy, Glauco Teixeira Gomes, Lorena Ibrahim Barbosa Cunha, Roberto Santos Cunha, Erica da Silva Santos Spagnol, Daniel Santos Guimaraes, Luiza Boscato Raimundo, Eduardo de Brida Alves, Ana Paula Chedid de Oliveira, Julio Cesar Cavalcante Aires e outros. Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido. Fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial.