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Diário Oficial da União · 01/11/2023 · pág. 108

DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110100108 108 Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decisão: O Plenário por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em razão do cumprimento dos termos de compromisso de cessação de prática, para os seguintes representados: Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 23ª Região - CRECI/PI; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 18ª Região - CRECI/AM-RR; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 3ª Região - CRECI-RS; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 6ª Região - CRECI-PR; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 11ª Região - CRECI- SC; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 1ª Região - CRECI-RJ; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 13ª Região - CRECI-ES; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região - CRECI-SP; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 15ª Região - CRECI-CE; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 20ª Região - CRECI-MA; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 25ª Região - CRECI- TO; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 16ª Região - CRECI-SE; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 7ª Região - CRECI-PE; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 9ª Região - CRECI-BA; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 22ª Região - CRECI-AL; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 17ª Região - CRECI-RN; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 21ª Região - CRECI- PB; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 8ª Região - CRECI-DF; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 19ª Região - CRECI-MT; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 12ª Região - CRECI-PA/AP; o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 24ª Região - CRECI-RO; e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás; determinou a condenação dos seguintes representados com aplicação de multa no valor de R$ 75.000,00 para o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia; o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; o Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; e o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termo do voto do Conselheiro-Relator. O Plenário por unanimidade, determinou ainda a condenação com aplicação da respectiva multa ao Conselho Regional de Corretores De Imóveis do Estado do Mato Grosso do Sul (CRECI-MS), com multa no valor de R$ 150.000,00, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 5. Processo Administrativo nº 08700.002247/2015-70 Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ("MP/RN"). Representados: Comercial Gurgel Amorim Ltda. - ME, Conpasfal - Construção e Pavimentação Asfáltica Ltda., F A Construções Ltda. - EPP, F&A Construções e Empreendimentos Ltda., Serlimpa Construções e Serviços de Limpeza Azevedo Ltda., SECONH - Serviços de Construção Novo Horizonte Ltda., Terramaq Locações e Construções Ltda. - EPP, Carlos Estevam de Souza, Francisco Alves, Francisco de Assis Diniz, Jonildo Pessoa de Morais, Paulo Everton Gurgel de Amorim e Zilenildo Morais de Menezes. Advogados: Bruna Daiany Pimenta Alves, Catarina Kétsia Pessoa Alves, Daniel Victor da Silva Ferreira, Francisco Welithon da Silva, Marcos George de Medeiros, José Américo de Azevedo Filho e outros. Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido. O Conselheiro-Relator apresentou voto pelo arquivamento do processo em relação às Representadas Conpasfal - Construção e Pavimentação Asfáltica Ltda. e Serlimpa Construções e Serviços de Limpeza Azevedo Ltda. por insuficiência de provas; pela condenação, nos termos do art. 36, incisos I a IV e seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", VII da Lei 12.529/2011, dos seguintes Representados, com aplicação das respectivas multas: Comercial Gurgel Amorim Ltda. - ME , multa no valor de R$ 354.896,25; e seu sócio-administrador, o Sr. Paulo Everton Gurgel de Amorim, multa no valor de R$ 53.234,44; F A Construções Ltda. - EPP, multa no valor de R$ 425.875,50 e seu sócio- administrador, o Sr. Francisco Alves, multa no valor de R$ 76.657,59; F&A Construções e Empreendimentos Ltda., multa no valor de R$ 425.875,50 e seu sócio-administrador, o Sr. Francisco de Assis Diniz, multa no valor de R$ 76.657,59; SECONH - Serviços de Construção Novo Horizonte Ltda., multa no valor de R$ 473.195,00 e de seu sócio-administrador, o Sr. Zilenildo Morais de Menezes, multa no valor de R$ 94.639,00; Terramaq Locações e Construções Ltda. - EPP, multa no valor de R$ 354.896,25 e seu sócio-administrador, o Sr. Carlos Estevam de Souza, multa no valor de R$ 53.234,44; e Jonildo Pessoa de Morais, multa no valor de 80.000,00. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Presidente do Cade. 6. Processo Administrativo nº 08700.001414/2017-27 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representado: Jean Louis Bruyère. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em razão da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 7. Requerimento de TCC nº 08700.003400/2023-96 Requerente: TransoPharm Handels GmbH, Philipp Alexander Titulski e Stephen Mitchard. Advogados: Guilherme Morgulis, Barbara Rosenberg, Giulia Gizzi Smith Angelo e Marcela Abras Lorenzetti. Relator: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso de cessação, nos termos do Despacho da Presidência nº 102/2023. REFERENDOS Documentos apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo: Despacho Presidência nº 98/2023 (Acesso Restrito); Despacho Presidência nº 99/2023 (Processo nº 08700.002060/2023-86); Despacho Presidência nº 100/2023 (Processo nº 08700.005016/2021-66); Despacho Presidência nº 101/2023 (Processo nº 08700.001753/2021-90); Despacho Presidência nº 103/2023 (Processo nº 08700.004940/2022-14); Despacho Presidência nº 104/2023 (Processo nº 08700.004419/2017-10) e Despacho Presidência nº 106/2023 (Acesso Restrito). Documentos apresentados pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima: Despacho nº 38/2023 (08700.003510/2021-96). APROVAÇÃO DA ATA O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão. Às 13h58 do dia 25 de outubro de 2023, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão. Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 2, 4, 6 e 7. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho KEILA DE SOUSA FERREIRA Secretária do Plenário