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Diário Oficial da União · 01/11/2023 · pág. 166

DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110100166 166 Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a Wilson Alves dos Santos, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Wilson Alves dos Santos, concedendo-lhe registro; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Ministério da Saúde. 10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11671- 37/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11672/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 028.043/2022-7 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria. 3. Interessado: Élio Cheles (250.928.207-72). 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a Élio Cheles, emitido pelo Superior Tribunal de Justiça e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Élio Cheles, concedendo-lhe registro; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Superior Tribunal de Justiça. 10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11672- 37/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11673/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 014.978/2021-0 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Instituto de Ação Social e Desenvolvimento Sustentável Costa Verde (04.132.132/0001-28); Juedir Viana Teixeira (309.961.477-72); Maira do Prado (056.368.807-66). 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração e Logística. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jefferson Ramos Ribeiro (OAB-RJ 79.978), representando Maira do Prado. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Diretoria de Administração e Logística do Ministério da Economia em desfavor de Maira do Prado, Juedir Viana Teixeira e do Instituto de Ação Social e Desenvolvimento Sustentável Costa Verde em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União por meio de convênio, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Juedir Viana Teixeira, Maira do Prado e do Instituto de Ação Social e Desenvolvimento Sustentável Costa Verde, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: - Débitos relacionados ao Instituto de Ação Social e Desenvolvimento Sustentável Costa Verde, em solidariedade com Maira do Prado: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 20/10/2010 253.293,75 . 17/6/2011 337.725,00 - Débito relacionado ao Instituto de Ação Social e Desenvolvimento Sustentável Costa Verde, em solidariedade com Juedir Viana Teixeira: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 17/5/2013 253.293,75 9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar multas ao Instituto de Ação Social e Desenvolvimento Sustentável Costa Verde, a Juedir Viana Teixeira e a Maira do Prado de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais), R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), respectivamente, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3. na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer delas importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.5. informar o teor desta deliberação ao Ministério da Fazenda e à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, e aos responsáveis. 10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11673-37/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11674/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 039.891/2021-6 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: José Carivaldo de Souza (016.038.415-04); Luciano Machado Batista (319.997.435-04); Ricardo Alves de Meneses Souza (590.755.705-20). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras contra as Secas (Dnocs). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Obras (Dnocs) contra as Secas em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 82/2013, firmado com o município de Macambira/SE, com vistas à implantação de três sistemas coletivos de captação, armazenamento e distribuição de água em comunidades rurais, no âmbito do Programa Nacional de Universalização do Acesso e uso da Água - Água Para Todos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir da relação processual José Carivaldo de Souza; julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Luciano Machado Batista e de Ricardo Alves de Meneses Souza, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das quantias aos cofres do Dnocs, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: - Ricardo Alves de Meneses Souza individualmente: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 3/12/2015 14.450,00 . 29/2/2016 3.500,00 . 1º/3/2016 7.900,00 - Ricardo Alves de Meneses Souza solidariamente com Luciano Machado Batista: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 29/7/2015 127.150,00 com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Ricardo Alves de Meneses Souza multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e a Luciano Machado Batista multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer delas importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; informar o teor desta deliberação ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas, aos responsáveis e à Procuradoria da República em Sergipe, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11674- 37/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11675/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 031.411/2020-7 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.1. Responsáveis: Argemiro Sampaio Neto (891.015.453-53); José Leite Gonçalves Cruz (144.320.801-91). 4. Órgão/Entidade: Município de Barbalha/CE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alanna Castelo Branco Alencar (OAB-CE 6.854), Lyanna Magalhães Castelo Branco (OAB-CE 7.841) e outros, representando José Leite Gonçalves Cruz; Thaís Fernandes Vieira (OAB-CE 37325), Ana Maria Rodrigues da Fonseca (OAB-CE 11882) e outros, representando Argemiro Sampaio Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face de omissão no dever de prestar contas de recursos federais repassados pela União ao município de Barbalha/CE durante o exercício de 2014, no âmbito do Programa Educação Infantil - Novos Estabelecimentos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de José Leite Gonçalves Cruz, nos termos dos arts.1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.2. julgar irregulares as contas de Argemiro Sampaio Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.3. aplicar a Argemiro Sampaio Neto a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde