DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110100167 167 Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.6. informar o teor desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11675- 37/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11676/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 033.784/2016-7 1.1. Apenso: 033.124/2017-5 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Representação). 3. Recorrente: João Américo Normanha Novaes (186.843.276-91). 3.1. Interessados: Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (17.231.564/0001-38); Luciano Elói Santos (230.777.516-15); Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. 3.2. Responsáveis: Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (17.231.564/0001-38); Hélio Arca Garrido Loureiro (939.524.066-00); João Américo Normanha Novaes (186.843.276-91); João Batista de Melo (119.738.466-91); Luciano Elói Santos (230.777.516-15); Vânia Eloísa de Araújo Silva (859.037.956-68); Willian Guimarães Madeira (241.896.776-04). 4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rodrigo da Costa Ferreira (OAB-MG 156.339), representando Willian Guimarães Madeira; Rodrigo da Costa Ferreira (OAB-MG 156.339), representando João Batista de Melo; Hélio Arca Garrido Loureiro, Geisy Merenly Maciente Dias (OAB-MG 126.207) e outros, representando o Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais; Rodrigo da Costa Ferreira (OAB-MG 156.339), representando Luciano Elói Santos; Samir Borges Filho (OAB-MG 192.675), representando João Américo Normanha Novaes; Rodrigo da Costa Ferreira (OAB-MG 156.339), representando Hélio Arca Garrido Loureiro; Rodrigo da Costa Ferreira (OAB-MG 156.339), representando Vânia Eloísa de Araújo Silva. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por João Américo Normanha Novaes contra o Acórdão 10.445/2022-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da união, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11676- 37/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11677/2023 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo TC 035.947/2020-9 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Francisco Gonçalves de Souza Lima (780.776.134-20). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Joaquim Adriano de Carvalho Adler Freitas (OAB/MA 10.004), representando Francisco Gonçalves de Souza Lima. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto contra o Acórdão 1.905/2022-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; 9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Maranhão. 10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11677- 37/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11678/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 045.013/2020-9 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Joseias Lopes da Silva (193.754.172-04). 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Joseias Lopes da Silva (193.754.172-04). 4. Órgão/Entidade: Município de Nova Olinda do Norte/AM. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Renata Andrea Cabral Pestana Vieira (OAB-AM 3.149), representando Joseias Lopes da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que ora se examina recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 10.473/2022- TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285, caput, do RITCU para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar esta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11678-37/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11679/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 036.354/2021-0 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Universidade Federal do Ceará (07.272.636/0001-31). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, referentes à tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor da Universidade Federal do Ceará devido à não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União por meio de convênio que objetivou colaboração financeira com a execução de pesquisa, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. fixar o novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e do art. 202, §§ 2º e 3º, do RITCU, para que a Universidade Federal do Ceará comprove perante o Tribunal o recolhimento do débito apurado nos autos em favor do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente até o efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente (descontando-se os valores já ressarcidos): Débitos e crédito relacionados à Universidade Federal do Ceará: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 12/2/2009 31.045,62 Débito . 12/2/2009 26.632,64 Débito . 11/5/2009 26.632,64 Crédito . 25/7/2017 2.278,70 Débito 9.2. autorizar, desde já, caso solicitado, o parcelamento das dívidas fixadas em até 36 (trinta e seis) prestações, nos termos do art. 217 do RITCU, esclarecendo à Universidade Federal do Ceará que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.3 informar à Universidade Federal do Ceará que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva e lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência da liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios. 10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11679- 37/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11680/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 041.254/2018-0 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.1. Responsáveis: Arclébio Pereira Machado (004.523.784-00); José Gomes do Vale (072.728.633-15); Maria Dalva de Abreu Machado (128.875.524-49); Neusa Moreira de Carvalho (007.827.533-45); Município de Santana do Cariri/CE (07.597.347/0001-02); Solange Cidade Nuvens (052.184.703-68). 4. Órgão/Entidade: Município de Santana do Cariri/CE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marciano Silva Fernandes (OAB-CE 30.435) e Marcos Ronny Moura Saldanha (OAB-CE 9.837), representando Neusa Moreira de Carvalho; Everton de Almeida Brito (OAB-CE 19.858), representando Arclébio Pereira Machado; Brenna Maria Carneiro Costa Magalhães (OAB-CE 32.290), Alanna Castelo Branco Alencar (OAB-CE 6.854) e outros, representando Maria Dalva de Abreu Machado e Solange Cidade Nuvens. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Maria Dalva de Abreu Machado e Solange Cidade Nuvens, ex-secretárias de Saúde do município de Santana do Cariri/CE, em face do pagamento irregular de salário integral a profissionais do Programa Saúde da Família sem o correspondente cumprimento da carga horária semanal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Maria Dalva de Abreu Machado, Solange Cidade Nuvens, Arclébio Pereira Machado e Neusa Moreira de Carvalho, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: I - Maria Dalva de Abreu Machado e Arclébio Pereira Machado solidariamente: