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Diário Oficial da União · 01/11/2023 · pág. 168

DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110100168 168 Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 9.000,00 21/02/2013 . 9.000,00 21/03/2013 II - Solange Cidade Nuvens e Arclébio Pereira Machado solidariamente: . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 9.000,00 22/04/2013 . 9.000,00 24/05/2013 . 9.000,00 25/06/2013 . 9.000,00 25/07/2013 . 9.000,00 26/08/2013 . 9.000,00 24/09/2013 III - Solange Cidade Nuvens e Neusa Moreira de Carvalho solidariamente: . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 4.043,00 22/04/2013 . 4.043,00 25/06/2013 . 4.043,00 24/09/2013 9.2. aplicar, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa a Maria Dalva de Abreu Machado no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a Arclébio Pereira Machado no valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), a Solange Cidade Nuvens no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a Neusa Moreira de Carvalho no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante este Tribunal o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3. autorizar, desde logo, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. autorizar, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante este Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer delas importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.5. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Ceará para as providências cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde, para ciência. 10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11680- 37/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11681/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 003.072/2023-1. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Pensão Militar. 3. Interessadas: Egle Maria Tereza Lopes, CPF 414.616.309-91; Maria Fermina Figueredo, CPF 414.593.429-68. 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal o ato nº 85852/2018 (peça 3), relativo ao ato de alteração da pensão militar instituída por Jose Luiz Lopes em favor de Egle Maria Tereza Lopes e Maria Fermina Figueredo, autorizando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. determinar à AudPessoal que: 9.2.1. dê ciência desta deliberação ao órgão de origem e às interessadas; 9.2.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11681- 37/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11682/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 003.994/2022-8. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Federação de Surf do Estado do Rio de Janeiro (CNPJ 01.920.708/0001-23) e Pedro Henrique Falcão Leal (CPF 959.271.827-04). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor da Federação de Surf do Estado do Rio de Janeiro e do seu presidente, Sr. Pedro Henrique Falcão Leal, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 732087, cujo objeto consistia na implementação do projeto intitulado "Campeonato Mundial de Surf Pro JR - WPJ", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 2º da Resolução TCU 344/2022; 9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Turismo; 9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022. 10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11682- 37/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11683/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 006.318/2021-5. 2. Grupo: I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Drogaria São Judas Tadeu/Drogaria e Perfumaria Pereira & Miranda Ltda. (CNPJ 07.604.722/0001-02), Renato Edson Miranda (CPF 040.249.856-98) e Maria Eterna Pereira Miranda (CPF 605.374.186-87). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudTCE. 8. Representação legal: Joícy Miranda Martins (OAB/MG 109.777), representando a Drogaria São Judas Tadeu/Drogaria e Perfumaria Pereira & Miranda Ltda., Renato Edson Miranda e Maria Eterna Pereira Miranda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do estabelecimento comercial Drogaria São Judas Tadeu/Drogaria e Perfumaria Pereira & Miranda Ltda. e de seus sócios administradores Renato Edson Miranda e Maria Eterna Pereira Miranda, em razão de irregularidades na execução do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas da Drogaria São Judas Tadeu/Drogaria e Perfumaria Pereira & Miranda Ltda., Renato Edson Miranda e Maria Eterna Pereira Miranda, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; . Data da ocorrência Valor (R$) . 30/12/2012 74,80 . 30/12/2012 820,83 . 30/12/2012 1.165,45 . 19/02/2013 767,45 . 07/03/2013 849,40 . 15/03/2013 26,73 . 15/03/2013 1.028,98 . 05/04/2013 774,50 . 19/04/2013 133,60 . 19/04/2013 1.498,30 . 29/04/2013 1.062,20 . 29/04/2013 80,38 . 31/05/2013 53,46 . 31/05/2013 113,40 . 31/05/2013 28,20 . 31/05/2013 93,96 . 31/05/2013 2.051,62 . 31/05/2013 3.547,70 . 31/05/2013 241,07 . 31/05/2013 274,80 . 04/06/2013 46,80 . 04/06/2013 103,80 . 04/06/2013 199,80 . 04/06/2013 4.379,80 . 05/06/2013 160,38 . 05/06/2013 67,23 . 05/06/2013 53,46 . 05/06/2013 1.811,31 . 28/06/2013 267,30 . 28/06/2013 397,80 . 28/06/2013 40,50 . 28/06/2013 45,08 . 28/06/2013 265,20 . 28/06/2013 728,10 . 28/06/2013 8.240,92 . 28/06/2013 7.405,20 . 31/07/2013 502,20 . 31/07/2013 170,70 . 31/07/2013 118,42 . 31/07/2013 13,77 . 31/07/2013 2,40 . 31/07/2013 8.179,00 . 31/07/2013 8.566,56 . 02/09/2013 187,20 . 02/09/2013 66,90 . 02/09/2013 140,86 . 02/09/2013 13,77 . 02/09/2013 26,73 . 02/09/2013 15.555,90 . 02/09/2013 9.609,77 . 01/10/2013 790,42 . 01/10/2013 4.710,28 . 01/10/2013 33,75 . 01/10/2013 147,42 . 02/10/2013 899,10 . 02/10/2013 180,90 . 02/10/2013 52,80 . 02/10/2013 11.121,30 . 12/11/2013 163,20 . 12/11/2013 40,38 . 12/11/2013 6.288,62 . 12/11/2013 5.866,90