DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110100169 169 Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 11684/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 011.278/2022-6. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Rodrigo Pereira Morão (016.175.066-48). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (Aud-TCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Rodrigo Pereira Morão, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados por meio do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado - GD 141784/2016-4, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Rodrigo Pereira Morão, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Rodrigo Pereira Morão, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, condenando-o, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data de ocorrência, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor; . Valor Original (R$) Data da Ocorrência . 2.200,00 5/7/2016 . 394,00 5/7/2016 . 2.200,00 8/8/2016 . 394,00 8/8/2016 . 2.200,00 5/9/2016 . 394,00 5/9/2016 . 2.200,00 5/10/2016 . 394,00 5/10/2016 . 2.200,00 4/11/2016 . 394,00 7/11/2016 . 2.200,00 6/12/2016 . 394,00 6/12/2016 . 2.200,00 28/12/2016 . 394,00 28/12/2016 . 2.200,00 2/2/2017 . 394,00 3/2/2017 . 2.200,00 6/3/2017 . 394,00 6/3/2017 . 2.200,00 7/4/2017 . 394,00 7/4/2017 . 2.200,00 4/5/2017 . 394,00 4/5/2017 . 2.200,00 7/6/2017 . 394,00 7/6/2017 . 2.200,00 5/7/2017 . 394,00 5/7/2017 . 2.200,00 3/8/2017 . 394,00 3/8/2017 . 2.200,00 5/9/2017 . 394,00 5/9/2017 . 2.200,00 5/10/2017 . 394,00 5/10/2017 . 2.200,00 6/11/2017 . 394,00 6/11/2017 . 2.200,00 6/12/2017 . 394,00 6/12/2017 . 2.200,00 22/12/2017 . 394,00 22/12/2017 . 2.200,00 6/2/2018 . 394,00 6/2/2018 . 2.200,00 5/3/2018 . 394,00 5/3/2018 . 2.200,00 4/4/2018 . 394,00 4/4/2018 . 2.200,00 3/5/2018 . 394,00 3/5/2018 . 2.200,00 6/6/2018 . 394,00 6/6/2018 . 2.200,00 5/7/2018 . 394,00 5/7/2018 . 2.200,00 6/8/2018 . 394,00 6/8/2018 . 2.200,00 4/9/2018 . 394,00 4/9/2018 . 2.200,00 3/10/2018 . 394,00 3/10/2018 . 2.200,00 6/11/2018 . 394,00 6/11/2018 . 394,00 5/12/2018 . 2.200,00 7/12/2018 . 2.200,00 7/1/2019 . 394,00 7/1/2019 . 2.200,00 6/2/2019 . 06/12/2013 4.138,30 . 06/12/2013 62,10 . 06/12/2013 27,50 . 06/12/2013 3.390,66 . 30/12/2013 13,77 . 30/12/2013 2.945,75 . 30/12/2013 3.034,20 . 30/12/2013 85,20 . 07/02/2014 122,10 . 07/02/2014 50,10 . 07/02/2014 2.361,15 . 07/02/2014 3.007,96 . 31/03/2014 165,90 . 31/03/2014 3.527,08 . 31/03/2014 20,48 . 31/03/2014 2.627,40 . 09/04/2014 13,77 . 09/04/2014 2.959,60 . 16/04/2014 14,40 . 16/04/2014 90,00 . 16/04/2014 3.191,90 . 13/05/2014 1.982,88 . 13/05/2014 26,73 . 30/05/2014 46,80 . 30/05/2014 3.293,70 . 02/06/2014 108,00 . 02/06/2014 296,40 . 02/06/2014 3.171,40 . 06/06/2014 26,73 . 06/06/2014 83,96 . 06/06/2014 2.191,53 . 04/07/2014 43,20 . 04/07/2014 13,77 . 04/07/2014 51,60 . 04/07/2014 13,46 . 04/07/2014 6.820,40 . 04/07/2014 3.432,22 . 31/07/2014 132,30 . 31/07/2014 4.842,20 . 01/08/2014 7,02 . 01/08/2014 107,11 . 01/08/2014 3.926,85 . 09/09/2014 7,02 . 09/09/2014 50,10 . 09/09/2014 21,31 . 09/09/2014 5.869,60 . 09/09/2014 3.788,04 . 02/10/2014 6.603,70 . 02/10/2014 44,70 . 03/10/2014 7,02 . 03/10/2014 1.354,42 . 03/10/2014 26,73 . 03/10/2014 26,73 . 03/11/2014 6.820,60 . 03/11/2014 3.171,97 . 03/11/2014 99,90 . 03/11/2014 19,20 . 03/11/2014 7,02 . 03/11/2014 19,20 . 28/11/2014 8.507,00 . 28/11/2014 3.250,36 . 28/11/2014 28,80 . 14/01/2015 10.104,00 . 14/01/2015 3.889,25 . 14/01/2015 10,79 . 09/02/2015 9.272,60 . 09/02/2015 19,20 . 10/02/2015 4.394,28 . 03/03/2015 5.107,61 . 04/03/2015 9.108,20 . 04/03/2015 79,65 . 02/04/2015 9.401,80 . 02/04/2015 4.148,55 . 02/04/2015 2,40 . 02/04/2015 19,20 . 05/05/2015 12.683,10 . 05/05/2015 3.598,51 . 05/05/2015 86,80 . 05/05/2015 26,73 . 12/06/2015 10.874,00 . 12/06/2015 4.680,19 . 12/06/2015 26,73 . 12/06/2015 33,60 . 07/07/2015 10.824,20 . 07/07/2015 5.771,03 . 07/07/2015 19,20 . 05/08/2015 11.202,50 . 05/08/2015 5.137,40 . 05/08/2015 11,70 . 05/08/2015 67,61 . 31/08/2015 10.260,20 . 31/08/2015 14,40 . 31/08/2015 13,46 . 31/08/2015 64,80 . 31/08/2015 5.521,97 . 14/10/2015 5.959,90 . 14/10/2015 82,80 . 15/10/2015 2.842,56 . 15/10/2015 34,77 9.2. aplicar à Drogaria São Judas Tadeu/Drogaria e Perfumaria Pereira & Miranda Ltda., a Renato Edson Miranda e a Maria Eterna Pereira Miranda, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa individual no valor de R$ 30.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 9.4. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considere cabíveis; e 9.5. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis. 10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11683- 37/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.