DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Representação legal: Rodrigo de Castro Lucas (OAB/MG 79.753), Raquel Carvalho Menezes (OAB/MG 113.333), Rogério Antônio Neves (OAB/MG 166.259), Leonardo Elias de Jesus Neto (OAB/MG 167.072), Gianmarco Loures Ferreira (OA B / M G 73.413), Lucas Oliveira Andrade Coelho (OAB/MG 142.468), Jean Alessandro Serra Cyrino Nogueira (OAB/MG 88.308) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 2.755/2022-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Governo do Estado de Minas Gerais; 9.2. quanto ao mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a conferir ao Acórdão 2.755/2022-1ª Câmara a seguinte redação: "9.1. excluir a responsabilidade da Universidade Estadual de Minas Gerais (UEMG) nos presentes autos; 9.2 julgar regulares com ressalva as contas do sr. Gilson Gilbertoni Burgarelli, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando- lhe quitação; 9.3. julgar irregulares as contas da Fundação Educacional do Vale do Jequitinhonha (Fevale), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.4. com fulcro no art. 2º, inciso II, alínea "b", do Decreto Estadual 46.360/2013, condenar o Estado de Minas Gerais, sucessor das obrigações financeiras da Fundação Educacional do Vale do Jequitinhonha (Fevale), ao pagamento das quantias especificadas nas tabelas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas assinaladas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove o recolhimento da referida quantia ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU: 9.4.1. Irregularidade: pagamento de despesas em duplicidade (peça 2, p. 352) . Data Valor . 21/2/2008 R$ 544,40 9.4.2. Irregularidade: pagamento de despesas inelegíveis (peça 2, p. 358, em ordem cronológica) . Data Valor . 1º/2/2008 R$ 99,00 . 8/2/2008 R$ 1.300,00 . 8/2/2008 R$ 760,00 . 8/2/2008 R$ 759,50 . 20/2/2008 R$ 3.100,00 . 3/3/2008 R$1.261,00 . 3/3/2008 R$ 90,69 . 1º/4/2008 R$ 89,83 . 14/5/2008 R$ 591,59 . 14/5/2008 R$ 441,82 . 1º/7/2008 R$ 109,59 . 21/7/2008 R$ 240,00 . 28/7/2008 R$ 26,90 . 1/8/2008 R$ 106,29 . 14/8/2008 R$ 300,00 . 15/8/2008 R$ 173,09 . 15/8/2008 R$ 220,00 . 21/8/2008 R$ 1.494,57 . 3/9/2008 R$ 3.770,00 . 3/9/2008 R$ 128,50 . 9/10/2008 R$ 91,84 . 26/11/2008 R$ 150,00 . 13/1/2009 R$ 7.100,00 . 14/1/2009 R$ 1.230,00 . 26/3/2009 R$ 1.473,55 . 26/4/2009 R$ 1.739,90 . 3/6/2009 R$ 3.961,25 9.4.3. Irregularidade: pagamento indevido de férias (peça 2, p. 360) . Data Valor . 29/1/2010 R$ 1.535,35 . 20/4/2010 R$ 2.309,36 9.4.4. Irregularidade: pagamento indevido de despesas bancárias (peça 2, p. 368) . Data Valor . 24/1/2008 R$ 33,27 9.4.5. Irregularidade: contrapartida não aplicada / não demonstrada (peça 2, p. 364) . Data Valor . 24/1/2008 R$ 10.920,00 . 24/1/2008 R$ 20.880,00 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;" 9.3. manter inalterados os demais termos do acórdão recorrido; 9.4. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República em Minas Gerais, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.5. dar ciência deste acórdão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e ao recorrente. 10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11746- 37/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11747/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.524/2021-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Drogaria Superfarma Ltda. (01.811.708/0001-95), Kátia Regina Faverani Silvério (286.537.638-99) e Sônia Regina Ferreira Faverani (293.497.808-79) 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas da empresa Drogaria Superfarma Ltda. e das sras. Kátia Regina Faverani Silvério e Sônia Regina Ferreira Faverani, condenando-as ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 14/03/2013 141,75 . 14/03/2013 3.031,20 . 08/04/2013 3.276,40 . 08/04/2013 52,80 . 17/04/2013 20,36 . 31/05/2013 4.716,59 . 31/05/2013 91,20 . 04/06/2013 4.593,55 . 04/06/2013 119,38 . 02/07/2013 4.391,06 . 02/07/2013 30,00 . 02/07/2013 91,20 . 25/07/2013 13,49 . 25/07/2013 14,98 . 25/07/2013 8.266,74 . 30/08/2013 66,00 . 30/08/2013 10.709,32 . 01/10/2013 9.918,19 . 01/10/2013 14,40 . 01/10/2013 19,20 . 02/10/2013 20,36 . 02/10/2013 337,25 . 12/11/2013 50,36 . 12/11/2013 10.567,74 . 09/12/2013 11.410,49 . 09/12/2013 39,56 . 09/12/2013 26,98 . 09/12/2013 59,96 . 30/12/2013 82,79 . 30/12/2013 5.790,43 . 30/12/2013 112,75 . 30/12/2013 58,79 . 07/02/2014 45,30 . 07/02/2014 2.981,73 . 07/02/2014 19,20 . 28/02/2014 984,77 . 28/02/2014 20,36 . 05/03/2014 3.050,45 . 05/03/2014 55,18 . 16/04/2014 10.318,27 . 16/04/2014 29,96 . 12/05/2014 7.545,45 . 12/05/2014 49,78 . 02/06/2014 6.057,69 . 02/06/2014 63,56 . 07/07/2014 8.840,29 . 07/07/2014 72,50 . 31/07/2014 12.120,46 . 31/07/2014 51,30 . 01/08/2014 481,09 . 01/08/2014 12,58 . 01/09/2014 13.110,90 . 01/09/2014 61,20 . 01/09/2014 195,30 . 09/09/2014 905,76 . 09/09/2014 12,58 . 01/10/2014 12.694,05 . 01/10/2014 28,80 . 02/10/2014 100,64 . 02/10/2014 58,10 . 02/10/2014 10,18 . 03/11/2014 8.884,14 . 03/11/2014 54,54 . 28/11/2014 691,90 . 28/11/2014 10,18 . 28/11/2014 20,36 . 01/12/2014 7.851,80 . 01/12/2014 104,40 . 01/12/2014 9,60 . 01/12/2014 10,80 . 14/01/2015 10.718,26 . 14/01/2015 20,40 . 14/01/2015 67,13 . 14/01/2015 78,51 . 09/02/2015 8.707,55 . 09/02/2015 20,40 . 09/02/2015 50,98 . 09/02/2015 57,60 . 03/03/2015 8.380,79 . 03/03/2015 67,20 . 03/03/2015 57,60 . 03/03/2015 210,52 . 02/04/2015 9.433,29 . 02/04/2015 67,20 . 02/04/2015 242,94 . 02/04/2015 517,20