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Diário Oficial da União · 01/11/2023 · pág. 184

DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110100184 184 Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. aplicar às sras. Kátia Regina Faverani Silvério e Sônia Regina Ferreira Faverani e à empresa Superfarma/Drogaria Superfarma Ltda. multa individual no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações; 9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 9.7. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde. 10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11747- 37/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11748/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.530/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Dailva da Conceição Linhares Ferreira (15.247.218/0001-12) e Dailva da Conceição Linhares Ferreira - MEI (15.247.218/0001-12) 4. Órgão: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Pedro Paulo Boaventura (OAB-MG 187981) e outros, representando Dailva da Conceição Linhares Ferreira e Drogaria Santos - Dailva da Conceição Linhares Ferreira - MEI. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em razão da suposta aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 3/3/2015 a 10/10/2018, pelo estabelecimento comercial Drogaria Santos - Dailva da Conceição Linhares Ferreira - MEI, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b e "c", da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Dailva da Conceição Linhares Ferreira (15.247.218/0001-12) e da microempresa individual Drogaria Santos - Dailva da Conceição Linhares Ferreira - MEI (15.247.218/0001-12); 9.2. condenar as responsáveis designadas no subitem anterior ao pagamento solidário das quantias abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 3/3/2015 3.297,24 . 3/3/2015 10.840,22 . 3/3/2015 4,13 . 3/3/2015 276,46 . 2/4/2015 3.125,52 . 2/4/2015 19,20 . 2/4/2015 7.903,80 . 2/4/2015 38,33 . 5/5/2015 19,20 . 5/5/2015 4,80 . 5/5/2015 3.397,14 . 5/5/2015 8.050,25 . 12/6/2015 101,25 . 12/6/2015 8.420,10 . 15/6/2015 3.490,02 . 3/7/2015 10.349,55 . 6/7/2015 3.317,49 . 5/8/2015 8.058,30 . 5/8/2015 19,20 . 5/8/2015 63,60 . 6/8/2015 3.564,81 . 31/8/2015 43,80 . 31/8/2015 10.771,50 . 31/8/2015 3.407,13 . 14/10/2015 10.517,55 . 14/10/2015 3.073,68 . 14/10/2015 143,40 . 30/10/2015 10.739,85 . 30/10/2015 3.307,50 . 30/10/2015 41,40 . 18/12/2015 93,30 . 18/12/2015 4,32 . 18/12/2015 4.144,77 . 18/12/2015 12.952,65 . 18/12/2015 17,10 . 21/1/2016 83,40 . 21/1/2016 4,14 . 21/1/2016 11.356,80 . 21/1/2016 3.372,30 . 21/1/2016 17,10 . 17/2/2016 77,40 . 17/2/2016 11.194,95 . 17/2/2016 17,10 . 17/2/2016 3.327,75 . 7/3/2016 72,90 . 7/3/2016 11.247,15 . 7/3/2016 5,70 . 9/3/2016 24,03 . 9/3/2016 1.671,03 . 1/4/2016 38,70 . 1/4/2016 24,57 . 1/4/2016 9.285,30 . 1/4/2016 12,15 . 1/4/2016 3,30 . 1/4/2016 176,31 . 29/4/2016 70,80 . 29/4/2016 7.324,95 . 29/4/2016 9,90 . 3/5/2016 18,36 . 3/5/2016 175,50 . 3/5/2016 12,15 . 2/6/2016 1.924,55 . 3/6/2016 87,90 . 3/6/2016 7.088,25 . 3/6/2016 9,90 . 30/6/2016 2.093,78 . 30/6/2016 59,10 . 30/6/2016 12.171,45 . 3/8/2016 117,00 . 3/8/2016 10.993,05 . 3/8/2016 1.782,45 . 9/9/2016 75,00 . 9/9/2016 11.345,25 . 9/9/2016 1.836,41 . 30/9/2016 1.939,71 . 3/10/2016 79,80 . 3/10/2016 12.462,15 . 11/11/2016 42,30 . 11/11/2016 12.379,35 . 11/11/2016 1.350,92 . 29/11/2016 29,70 . 29/11/2016 13.033,20 . 30/11/2016 36,45 . 30/11/2016 436,02 . 29/12/2016 21,30 . 29/12/2016 10.795,80 . 4/1/2017 167,70 . 4/1/2017 12,15 . 20/2/2017 124,20 . 20/2/2017 10.364,70 . 22/2/2017 29,81 . 22/2/2017 922,43 . 9/3/2017 12.195,45 . 9/3/2017 1.008,45 . 4/4/2017 41,40 . 4/4/2017 5,59 . 4/4/2017 741,15 . 4/4/2017 8.354,55 . 16/5/2017 5,59 . 16/5/2017 31,20 . 16/5/2017 12.586,50 . 16/5/2017 1.169,82 . 16/6/2017 11.000,25 . 16/6/2017 173,70 . 16/6/2017 1.356,00 . 29/6/2017 651,76 . 29/6/2017 43,30 . 29/6/2017 71,10 . 29/6/2017 13.395,15 . 27/7/2017 411,16 . 27/7/2017 158,70 . 27/7/2017 11,18 . 27/7/2017 12.766,35 . 21/8/2017 11,18 . 21/8/2017 87,90 . 21/8/2017 10.266,15 . 21/8/2017 1.102,74 . 22/9/2017 10.700,40 . 22/9/2017 5,59 . 22/9/2017 157,50 . 22/9/2017 1.048,55 . 20/10/2017 31,50 . 20/10/2017 11,18 . 20/10/2017 1.042,96 . 20/10/2017 12.538,95 . 15/12/2017 8,10 . 15/12/2017 14.896,20 . 15/12/2017 1.091,56 . 16/12/2017 5,59 . 16/12/2017 1.115,86 . 18/12/2017 31,80 . 18/12/2017 15.015,30 . 6/2/2018 15.410,10 . 6/2/2018 5,59 . 6/2/2018 53,40 . 6/2/2018 1.200,91 . 2/3/2018 1.255,10 . 2/3/2018 107,70 . 2/3/2018 11,18 . 2/3/2018 16.373,10 . 2/4/2018 12,15 . 2/4/2018 89,70 . 2/4/2018 16.846,65 . 2/4/2018 1.321,21 . 3/5/2018 5,59 . 3/5/2018 1.228,63 . 4/5/2018 112,20 . 4/5/2018 15.789,05 . 4/6/2018 45,90 . 4/6/2018 11,18