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Diário Oficial da União · 01/11/2023 · pág. 187

DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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ACÓRDÃO Nº 11764/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em retornar os autos à unidade técnica para reinstrução: 1. Processo TC-013.205/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Eduardo José Antony de Borborema (184.180.311-15); Marilene Marques de Souza (442.685.801-15). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que esclareça: 1.7.1.1. no ato de pensão instituída pelo sr. Marcos Antônio Costa de Souza: 1.7.1.1.1. a aparente incongruência entre as informações constantes do campo "data de ingresso no órgão" e do campo "tempo de serviço/tempo de contribuição na data do óbito"; e "situação funcional na data do óbito" e "fundamento constitucional/legal da pensão"; 1.7.1.2. no ato de pensão instituída pela sra. Amaziles de Oliveira Borborema: 1.7.1.2.1. a aparente incongruência entre as informações constantes do campo "data de ingresso no órgão" e do campo "tempo de serviço/tempo de contribuição na data do óbito"; e "situação funcional na data do óbito" e "fundamento constitucional/legal da pensão"; 1.7.2. se o valor dos proventos de pensão constante do ato de interesse do sr. Eduardo José Antony de Borborema refletem aqueles vigentes no momento da concessão. ACÓRDÃO Nº 11765/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.221/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adeni Maria de Jesus (378.951.845-04); Ana de Souza Santos (015.315.299-09); Geny Piazentin Gomes (080.330.978-33); Maria Chagas Bandeira (291.359.403-44); Norma Martins Aguiar dos Santos (423.572.096-15). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11766/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.883/2023-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Dulcinea Berredo de Menezes (798.785.717-34); Margareth Elisa Prest Rocha (690.773.807-44). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11767/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Loreci Paiva Silvera: 1. Processo TC-013.895/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Dalva Maria Seewald de Carvalho (727.797.800-53); Loreci Paiva Silvera (139.455.302-10); Maria do Carmo Fernandes Malty (219.255.694-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que verifique a correção dos anuênios atribuídos ao instituidor Maurílio Galvão da Silva. ACÓRDÃO Nº 11768/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar emitido em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-001.882/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Maria do Carmo Lopes da Silva Almeida (174.202.118-25); Vera Lucia de Almeida Sampaio (698.716.558-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda ao destaque do ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Osmar Cavalcante de Souza (053.273.697-49), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexado ao respectivo ato de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma do ex-militar, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa. ACÓRDÃO Nº 11769/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.314/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Maria Aparecida Batista D'Ávila (822.460.841-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11770/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.332/2023-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Antônia Sobreira Rosa (096.961.688-02); Thereza Sobreira Lucchesi (120.697.858-90). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11771/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que o sr. Araken Novaes de Medeiros, filho maior casado, já faleceu e, portanto, a pensão instituída pelo militar José Maria de Novaes Medeiros não mais contempla esse beneficiário. 1. Processo TC-006.135/2023-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Beatriz Almeida de Oliveira (036.725.507-36); Angélica Novaes de Medeiros (553.686.624-91); Araken Novaes de Medeiros (088.427.874-34); Guanaíra de Almeida Gomes (386.465.107-78); Guaraci Almeida Gomes dos Santos (731.423.797-20); Guaraciara de Almeida Gomes (792.888.637-53); Leonor Perret Soares Lima (626.282.327-15); Luciana de Almeida Oliveira (036.757.227-32); Lucimar Almeida de Oliveira (958.591.527-87); Maria Aguiar Correia (461.736.257-68); Nilcea Soares Lima Leal (026.201.027-58); Sueli Soares Lima de Sant Ana (099.497.597-06); Vera Lúcia de Oliveira Montechiari (025.116.627-95). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11772/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.612/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Maria de Oliveira Soares dos Santos (170.017.815-68); Gilvan de Oliveira (171.448.765-20); Iolanda de Oliveira (359.185.355-00); Jandira Ferreira Mota (506.744.637-49); Lúcia Helena Pereira Bezerra (663.666.827-04); Lydia Maria Pinheiro (006.637.057-46); Rosecler Correa dos Santos (874.697.317-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11773/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-016.740/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Carolina Souza Siqueira (151.006.367-69); Maria Salete Wolf (932.798.258-49); Marisa Marinho Bello (041.837.598-46); Miriam dos Santos Vidal (383.356.972-72); Silvana Marinho Ramos (023.381.098-64). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. José Luiz Pereira (025.502.107-00), Walter José Faustini (043.767.148-87) e Mário de Oliveira Seixas (031.664.907-44), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que sejam anexados aos respectivos atos de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma dos ex-militares, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa. ACÓRDÃO Nº 11774/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.032/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Zaide de Alencar Barreto (104.213.515-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.