DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110100189 189 Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 cálculo para a concessão da pensão, considerando-se a averbação de um pouco mais de dois anos de tempo de serviço público civil por ocasião da sua reforma. ACÓRDÃO Nº 11783/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-017.634/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cleusa de Campos Theodorovitz (605.380.669-20); Franciele Theiss (082.652.459-12); Jovelina de Almeida Ferraz (015.205.679-36); Maria Rodrigues Siqueira (808.487.969-34); Roseane Aparecida Machado (024.297.771-50); Rosilete Maria dos Santos (739.082.589-87); Suziane Correa Machado (407.633.661-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda ao destaque do ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Luiz Landvoigt Netto (112.132.999-34), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexado ao respectivo ato de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma do ex-militar, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa. ACÓRDÃO Nº 11784/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.654/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aline Cosme Schmidt (074.725.787-62); Angela Maria Batista Assumpcao (093.577.047-01); Bianca Cosme Schmidt Moreira (099.217.077-01); Camila Firmino Andrade Sayan Soldevilla (105.872.437-16); Edir Pinheiro da Silva (037.078.277-12); Ilidia Alves Silva (975.048.237-91); Leila Maria Bernardino Fortes (988.255.267-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11785/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-017.672/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Isac Libonatti do Nascimento Souza (160.227.287-54); Nicia Pinto Goncalves Pavão (793.865.637-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. José Lourenço da Silva (057.982.997-91), Niemyer Alves da Silva (729.706.778-49) e Joselito da Cruz Pereira (054.852.157-34), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada aos respectivos atos de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma dos ex-militares, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa. ACÓRDÃO Nº 11786/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar as determinações adiante especificadas: 1. Processo TC-017.721/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Elaine Teresinha Vieira (218.089.960-20); Glades Garcia Martins (772.061.260-49); Jaine Maria Vieira (191.779.680-34); Maria Luiza Fortes Paim (263.221.450-53); Maria de Fatima Vieira Campos (411.677.080-91); Mary Aparecida Viana Rossler (802.557.360-53); Rozani Lara Dorneles (779.813.080-20); Zeneida Garcia Martins (715.893.680-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que: 1.7.1. proceda ao destaque do ato de pensão civil em que figura como instituidor o Sr. Olimpio Balduino Vieira (034.455.420-15), a fim de que seja analisada a legitimidade dos proventos que vêm sendo atualmente pagos à beneficiária Maria de Fátima Vieira Campos (411.677.080-91), aferindo, notadamente, a legalidade da sua acumulação com proventos de aposentadoria oriundo do RGPS e, possivelmente, remuneração ou proventos de aposentadoria decorrente do exercício de cargo público em âmbito municipal; e 1.7.2. dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que a beneficiária do programa bolsa família, Sra. Glades Garcia Martins (772.061.260-49), é pensionista do ex-militar Gecei Silva Martins (095.211.270-15) junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se a interessada atende aos requisitos previstos em lei para permanência no programa, adotando-se as providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 11787/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.833/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Anai Moraes Pereira Rodriguez (961.178.930-00); Belkys Tarrago Farjat (295.272.360-53); Cidaura Benta Ferreira Francioni (596.994.000-30); Marta Iara Espina de Franco (707.595.961-15); Viviane Nunes Auar (735.271.060-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11788/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-017.850/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Marcia Adriana Loureiro Vargas (017.800.739-09); Sonia Maria Vasconcellos Basso (652.452.299-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. Nilton Mendonça de Souza (059.839.167-34), Osmar Maurício (128.819.619-91) e Darcy Luiz Schmaedecke (006.690.160-04), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada aos respectivos atos de concessão de pensão a documentação comprobatória da opção de que cuida o art. 6º da Lei 3.765/1960. ACÓRDÃO Nº 11789/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-017.879/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Celeste do Nascimento Sales (152.593.825-87); Elizete Luz dos Santos (088.328.127-97); Vilma Duarte da Rosa (083.880.867-07). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. José Carlos Alves (539.043.037-91) e Cosme Ribeiro da Silva (080.068.657-87), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada aos respectivos atos de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma dos ex-militares, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa. ACÓRDÃO Nº 11790/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-017.925/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Erinea Martins de Macedo (203.321.227-00); Marly de Freitas Azevedo (037.543.037-75); Sheila Regina Martins Dias Lopes (535.397.377-15); Shirley Vera Martins de Lima (624.324.947-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. Luiz Gonzaga Ribeiro (sem CPF) e Paulo Roberto da Silva (328.385.067-49), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada aos respectivos atos de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma dos ex-militares, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa. ACÓRDÃO Nº 11791/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-017.935/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Andreia Beatriz de Souza Dornelles Santa Maria (016.193.040-90); Ariane Maria Dias Feltes (961.214.320-04); Jose de Lemos Lima (224.957.620-34); Maria Cristina Cunha Moreira (294.022.200-20); Sally Therezinha Pezzi (595.983.950-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que: 1.7.1. proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. Mario Pezzi (054.874.710-53) e Waldemar Nery de Lima (083.691.860-68), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada aos respectivos atos de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma dos ex-militares, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa; e 1.7.2. dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que a beneficiária do programa Bolsa Família, Sra. Andreia Beatriz de Souza Dornelles Santa Maria (016.193.040-90), é pensionista do ex- militar Leonardo Boeira Santa Maria (008.758.190-60) junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se a interessada atende aos requisitos previstos em lei para permanência no programa, adotando-se as providências cabíveis.