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Diário Oficial da União · 01/11/2023 · pág. 196

DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110100196 196 Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11834/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se da prestação de contas referente ao exercício de 2020 do extinto Ministério da Economia (ME); Considerando que, de acordo com a Lei 8.443/1992 (art. 9º), devem integrar uma prestação de contas o relatório de gestão; o relatório e o certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas; e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma do art. 52 daquela lei. Considerando que, em atendimento ao disposto na Instrução Normativa-TCU 84/2020 (art. 14, § 3º), que estabelece normas para a tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal, para fins de julgamento, o Tribunal realizou a certificação destas contas, em lugar do órgão de controle interno, a quem geralmente se atribui tal competência, em virtude de suposta restrição à independência deste (peça 671); Considerando que, em virtude destes trabalhos, a presente prestação de contas não contém o documento referido no art. 9º, III, da Lei 8.443/1992, denominado parecer do dirigente do órgão de controle interno, fato que, no entanto, não prejudica seu julgamento, conforme opinião do MP/TCU (peça 671); Considerando que os trabalhos utilizados para certificação foram apreciados pelos Acórdãos 1152/2021-TCU-Plenário, auditoria integrada financeira e conformidade na administração tributária; 1567/2021-TCU-Plenário, auditoria integrada financeira e conformidade com objetivo de emitir opinião sobre a confiabilidade, integridade e fidedignidade das demonstrações contábeis; e 1496/2021-TCU-Plenário, auditoria financeira no passivo atuarial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores da União (RPPS) e do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (SPSMFA); Considerando que as opiniões na auditoria financeira, segundo a Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA 705 (Modificações na opinião do auditor independente) e o Manual de Auditoria Financeira do TCU (MAF/TCU), podem ser sem modificações ou modificadas, sendo que essa se subdivide em com ressalva ou qualificada, adversa ou com abstenção de opinião; Considerando que ocorre abstenção de opinião quando o auditor não consegue obter evidência apropriada e suficiente para concluir se as demonstrações contábeis tomadas em conjunto não apresentam distorções relevantes; Considerando que os trabalhos de base para o julgamento destas contas apreciados pelos Acórdãos 1152/2021-TCU-Plenário e 1567/2021-TCU-Plenário concluíram pela abstenção de opinião e o Acórdão 1496/2021-TCU-Plenário consignou limitações ao exercício do controle externo, todos elencados no parecer do MP/TCU; Considerando que o certificado de auditoria foi aprovado pelo Acórdão 1567/2021-TCU-Plenário, que consignou abstenção de opinião sobre a confiabilidade das demonstrações contábeis do Ministério da Economia e sobre a conformidade das transações que lhes são subjacentes (peça 510 do TC 033.445/2020-6); Considerando a gravidade das abstenções e a elevada materialidade dos riscos de distorção relevante de valores (itens 3.1 a 3.15) e de classificação (itens 3.16 a 3.19) nos demonstrativos contábeis, além de deficiências significativas de controle interno (itens 4.1 a 4.13) (peça 510 do TC 033.445/2020-6); Considerando que o MP/TCU opina pela ressalva na gestão com base na "limitação aos trabalhos da auditoria financeira realizada no âmbito do processo TC 034.007/2020-2 e elevado risco de distorção relevante sobre o conjunto de demonstrações contábeis do Ministério da Economia consoante apontado no Certificado de Auditoria" e na falta de expressão, de forma clara e objetiva, da exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão, nos exatos termos dispostos pelo art. 16, I, da Lei 8.443/1992; Considerando que algumas das ocorrências já haviam sido apontadas nas contas do Presidente da República referentes a 2019, quando foram classificadas como ressalva a essas contas, a teor do item 1.3 do Parecer Prévio aprovado pelo Acórdão 1.437/2020-Plenário (TC 018.177/2020-4) e que, ademais, os itens 3.1, 3.4, 3.7, 3.10, 3.11, 3.12, 3.13, 3.14 e 3.15 do Relatório de Auditoria em Contas Anuais (peça 512) cuidam de falhas ou irregularidades que constaram dos itens 2.8 a 2.10 e 2.12 a 2.15 do Parecer Prévio sobre as Contas do Presidente da República atinentes ao exercício de 2020, que registrou que as contas estavam em condições de serem aprovadas pelo Congresso Nacional, mas com ressalvas (TC 014.922/2021-5, Acórdão 1.515/2021- Plenário); Considerando que certas irregularidades também foram verificadas nas contas do Ministério da Economia relativas a 2021, a teor do item 3.2 do certificado de auditoria aprovado pelo Acórdão 1.201/2022-Plenário (peça 337 do TC 025.757/2021-0), que expressou opinião com ressalva sobre as demonstrações contábeis e sobre as transações subjacentes; Considerando, assim, que o MP/TCU propõe que as contas dos gestores a seguir discriminados sejam julgadas regulares com ressalvas em virtude das ocorrências ali discriminadas, sendo que os demais integrantes do rol devem ter suas contas julgadas regulares, posição que acompanho; Considerando a desnecessidade de expedição de determinações, recomendações ou ciências tendo em visto que já foram proferidas nos acórdãos supramencionados, a exemplo do disposto nos itens 1.7.4, 1.7.5, 1.7.6, 1.7.11 e 1.7.12 do Acórdão 1.567/2021-Plenário, que abarcam os achados descritos nos itens 3.1 a 3.5, 3.7, 3.16, 3.18, 3.19, 4.1, 4.6, 4.10 e 4.12 do relatório de auditoria (peça 512). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, II; 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, I, 208 e 214, II, do RI/TCU, na forma do art. 143, I, "b", do RI/TCU, de acordo com o parecer do MP/TCU emitido nos autos, em razão das impropriedades verificadas, a seguir indicadas, e dar quitação aos responsáveis; julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, I; 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 1º, I, 207 e 214, I, do RI/TCU, as contas dos demais responsáveis, dando-se-lhes quitação plena; e arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, III, do RI/ TCU: i) Paulo Roberto Nunes Guedes, Ministro de Estado (1/1 a 31/12/2020), itens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.7, 3.16, 3.18, 3.19, 4.1, 4.6 e 4.10 do relatório de auditoria; ii) Waldery Rodrigues Júnior, Secretário Especial de Fazenda (9/1 a 31/12/2020), itens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.7, 3.16, 3.18 e 3.19 do relatório de auditoria; e iii) Marcelo Pacheco dos Guaranys, Secretário Executivo (1/1 a 31/12/2020), itens 4.1 e 4.10 do relatório de auditoria. 1. Processo TC-033.445/2020-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2019) 1.1. Apensos: 015.570/2021-5 (SOLICITAÇÃO); 034.007/2020-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 034.006/2020-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Secretaria do Tesouro Nacional. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.6. Representação legal: Isadora Jinkings Melo Silva, Flavio Horácio Souza Vieira e outros, representando Ministério da Economia (extinto). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11835/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de José Gerardo Damasceno, Academia de Ciências e Artes, Raimundo Cavalcante dos Santos e Ana Claudia Cavalcante Silva Damasceno, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de repasse de registro Siafi 738590, firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e a Academia de Ciências e Artes, que teve por objeto "desenvolver encontros, jornadas, vivências e intercâmbios nas áreas de cultura, comunicação e educação, com jovens de assentamentos rurais, agricultores familiares e integrantes dos Comitês de Cultura". Considerando que o fundamento para instaurar a TCE decorreu da inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada do objeto do convênio, para o qual foram transferidos R$ 300.000,00; considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando que entre 02/05/2019, data da notificação à Academia de Ciências e Artes, informando da necessidade de apresentar prestação de contas final (peça 17), e a notificação seguinte, encaminhada a Ana Cláudia Cavalcante S. Damasceno (peças 19 e 22), ex-tesoureira da instituição, em 30/09/2022, transcorreram mais de três anos, e que entre esses eventos não houve nenhum outro ato apuratório, configurando- se a ocorrência da prescrição intercorrente; considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concluem pela prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento (peças 59-62); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III e VI, 212, do Regimento Interno/TCU, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-006.180/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Academia de Ciencias e Artes (05.500.065/0001-10); Ana Claudia Cavalcante Silva Damasceno (232.133.703-63); Jose Gerardo Damasceno (166.689.793-00); Raimundo Cavalcante dos Santos (048.480.473-15). 1.2. Órgão/Entidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - Mda. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11836/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do então Ministério do Desenvolvimento Agrário, em desfavor de Federação de Associações de Produtores de Caprinos e Ovinos do Estado de Pernambuco e Erilson da Costa Lira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio de convênio destinado a diagnosticar e organizar os produtores rurais nas regiões do Sub Médio São Francisco e Mata Norte de Pernambuco, bem como para mobilizar e capacitar agricultores familiares para acessar políticas públicas de desenvolvimento rural. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que no dia 27/1/2010 foi remetido a Erilson da Costa Lira o Ofício 48/SPOA/MDA, que acusou o recebimento da prestação de contas final do convênio e apontou a presença de impropriedades e/ou irregularidades na execução do ajuste; considerando que houve o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o recebimento do Ofício 48/SPOA/MDA, em 1/2/2010 (peça 14), e o evento processual 'e' (Relatório de TCE, de 28/6/2022, à peça 35), indicado no parágrafo 19 da instrução de peça 43, ocorreu, nos autos, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória para o TCU; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso III, do RI/TCU (peças 43-46); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do RI/TCU; 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e informar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e os responsáveis quanto ao teor desta deliberação. 1. Processo TC-006.347/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Erilson da Costa Lira (083.256.344-72); Federacao de Associacoes de Produtores de Caprinos e Ovinos do Estado de Pernambuco (04.222.363/0001-22). 1.2. Órgão/Entidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - Mda. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11837/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de São Paulo, em desfavor de Jose Justino Lopes e Serralheria Marquezini Eireli, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio de termo de compromisso firmado com o município de Lindóia/SP, e que tinha por objeto sistema de abastecimento de água no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC/2007. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando que, em 2/7/2017, Luiz Carlos Scarpioni Zambolim, ex-prefeito de Lindóia/SP, foi notificado pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de São Paulo, o que caracterizou o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando que o documento acostado à peça 62 trata exclusivamente de despacho para cancelamento de saldo de empenho e não se relaciona com o assunto tratado nesta TCE, de modo que não é capaz de interromper a prescrição intercorrente; considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, houve o transcurso do prazo superior a três anos entre os eventos processuais 'b' (Notificação de Luiz Carlos Scarpioni Zambolim, de 2/7/2017) e 'c' (Despacho contendo os dados dos responsáveis, de 28/10/2020) do parágrafo 19 da instrução de peça 128, caracterizando, nos autos, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso III, do RI/TCU (peças 128-131); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do RI/TCU; 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e informar a