DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110100197 197 Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Superintendência Estadual da Funasa no Estado de São Paulo e os responsáveis do teor desta decisão. 1. Processo TC-007.840/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Justino Lopes (713.824.708-78); Serralheria Marquezini Eireli (71.263.560/0001-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lindóia - SP. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11838/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Luiz Carlos Pete dos Santos, ex-prefeito, e do Município de Ibaiti, PR, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados mediante termo de compromisso firmado com o objetivo de reconstruir estradas vicinais e pontes, e recuperar pavimentação de vias urbanas da municipalidade. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamentou a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-TCU- Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, acerca do marco inicial da fluição da prescrição intercorrente; considerando a data de apresentação da prestação de contas como final como o marco inicial para contagem do prazo prescricional (11/01/2011, peça 6); considerando que o primeiro ato inequívoco de apuração do fato ocorreu em 24/04/2014, quando da emissão do Relatório de Visita Técnica 14/2014 (peça 17); considerando que o ato de apuração seguinte - emissão do Parecer Técnico 368/2018 (peça 18) - ocorreu apenas em 28/12/2018; considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, em razão da ausência de atos processuais por mais de três anos; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, em razão do reconhecimento da prescrição; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo. 1. Processo TC-046.767/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luiz Carlos Pete dos Santos (038.805.089-68); Prefeitura Municipal de Ibaiti - PR (77.008.068/0001-41). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Juventino Antonio de Moura Santana (OAB-PR 37.806), representando Prefeitura Municipal de Ibaiti - PR. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11839/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação acerca de possível desvio de finalidade na aplicação de recursos federais da educação e da saúde para o pagamento de diárias, inclusive pertinentes a outras pastas, e de inserção de dados falsos em sistemas oficiais por parte da administração do município de Tuntum/MA. Considerando que a AudSaude verificou que os requisitos de admissibilidade não se encontram preenchidos, uma vez que a documentação encaminhada não apresenta elementos que caracterizem de forma clara a irregularidade concernente ao pagamento de diárias, tampouco acerca dos dados que indiquem a origem federal dos recursos possivelmente desviados; considerando que já existe procedimento administrativo em andamento no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão; considerando que existem processos em trâmite nesta Corte que tratam de possíveis irregularidades na execução de emendas parlamentares destinadas ao incremento dos serviços de saúde nos municípios maranhenses (TC 012.676/2022-5 e apensos); considerando que o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014 estabelece que as representações que não preencherem os requisitos de admissibilidade deverão ser, de imediato, encaminhadas ao relator com proposta de não conhecimento e arquivamento; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica, propondo o não conhecimento da representação e seu arquivamento, em razão da não apresentação de indícios de irregularidades pelo representante, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, 235, parágrafo único, e 237 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução- TCU 259/2014, em: a) não conhecer da representação; b) informar o teor desta deliberação ao representante; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-014.626/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Município de Tuntum/MA. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11840/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CMAE) de Jaboatão dos Guararapes/PE, sobre a falta de apoio da Secretaria Municipal de Educação à plena execução de suas atividades. Considerando as dificuldades relatadas pelo representante que obstaculizam o exercício do Conselho Municipal de Alimentação Escolar: não liberação do transporte para conduzir conselheiros/as, inclusive por meio de cartão de passagem; não disponibilização de um aparelho telefônico institucional; não funcionamento do aparelho de ar condicionado existente na sala para a reunião dos conselheiros; indisponibilidade de cursos para a formação continuada dos conselheiros diante das demandas técnicas contábeis e jurídicas ligadas à prestação de contas; e envio tardio da documentação contábil por parte da gestão municipal, acarretando volumosa documentação para análise em exíguo prazo de tempo para o encerramento da prestação de contas junto ao FNDE; Considerando a relevância do controle social exercido pelo conselho, cujas competências se encontram previstas no art. 19 da Lei 11.947/2009 e no art. 44 da Resolução/FNDE/6/2020; Considerando a ausência de estrutura ou recursos próprios para o exercício de suas funções, e que o art. 45 da Resolução/FNDE/6/2020 estabelece como dever dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; disponibilidade de equipamento de informática; transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência; disponibilidade de recursos humanos e financeiros necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições; Considerando que a necessidade de formação continuada dos conselheiros encontra abrigo no seio das competências da União que, por meio do FNDE, no âmbito do PNAE, tem o dever de "cooperar no processo de capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social" (v. art. 15, inciso VI), e no mesmo sentido, dentre as competências de Estados, Distrito Federal e Municípios, no contexto de suas respectivas jurisdições administrativas, consta o dever de "realizar, em parceria com o FNDE, a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social" (v. art. 16, inciso VI, da Lei 11.947, de 16/6/2009); Considerando que o envio tardio da documentação contábil por parte município ao CMAE representante para análise faltando pouco tempo para o encerramento da prestação de contas junto ao FNDE, afronta o disposto no art. 60 da Resolução/FNDE 6/2020; Considerando que as impropriedades/irregularidades e riscos de controle apontados pelo representante devem ser primeiramente avaliadas pelo FNDE, no âmbito da análise da sua respectiva competência, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a responsabilidade primária pela fiscalização e análise da correta aplicação dos recursos federais transferidos a estados e municípios compete ao órgão ou entidade concedente (Acórdãos 1620/2019-2ª Câmara e 1252/2019-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Marcos Bemquerer Costa; 1831/2019-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Sherman Cavalcanti; Acórdão 4418/2018-1.ª Câmara, da relatoria do Ministro Weder de Oliveira; 4698/2018-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo Filho; 4942/2017-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas); Considerando que, a teor do § 3º do art. 106 da Res. TCU 259/2014, não se justifica a necessidade de atuação imediata deste Tribunal, dado que o exame da matéria deve ser realizado previamente na esfera do FNDE, que é a entidade normatizadora e repassadora dos recursos do PNAE; Considerando suficiente a proposta de encaminhamento dos indícios de irregularidades consignados na presente representação ao FNDE e ao município, com cópia à Controladoria-Geral da União, haja vista que não convém ao TCU agir com supressão de instâncias de controle; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236, do Regimento Interno/TCU e arts. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 ACORDAM em: conhecer da representação, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade constantes do arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; encaminhar cópia integral destes autos ao FNDE, à Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes/PE e à Controladoria-Geral da União, com vistas a garantir o exercício adequado das atividades do Conselho Municipal de Alimentação Escolar do município em relevo; encaminhar cópia do acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), para que adote as providências cabíveis; d) encaminhar cópia deste acórdão ao representante; e) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-032.931/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes - PE. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11841/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.880/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Edilene Rodrigues da Silva (230.501.874-68); Joao Inacio da Silva Filho (043.852.764-04); Jose Silva de Lima (200.143.174-00); Marcio Moraes Valenca (215.011.224-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11842/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.675/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Andrade Filho (176.315.804-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11843/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-034.191/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Hidely Grassi Rizzo (489.360.498-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11844/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.