DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110100201 201 Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 implementação do evento II Festival Internacional do Humor Gráfico das Cataratas do Iguasssu". Considerando que a unidade técnica verificou a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória, com fundamento na Resolução TCU 344/2022, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos, sem a ocorrência de evento processual interruptivo na fase interna da TCE, entre o Memorando 416/2009/CGCV/DGI/SE/MTur, datado de 28/7/2009, que determinou a instauração de tomada de contas especial (peça 100), e o Ofício 414/2015/CEPC/SPOA/SE/MTur, recebido em 22/10/2015, que notificou a responsável acerca da reprovação da prestação de contas do convênio, com base nas conclusões consignadas na Nota Técnica de Análise Financeira Complementar 245/2015 (peças 104-106); Considerando que o Representante do MP/TCU identifica a existência de um outro ato, Ofício da CGU de 25/9/2014, solicitando informações sobre as providências adotadas em relação a relatório de demandas especiais encaminhando anteriormente ao Ministério (peça 101), que demonstra o andamento regular do processo e interrompe a prescrição intercorrente, todavia, afirma que "essa interrupção não se mostra relevante para os resultados da presente contagem, já que o intervalo de tempo entre o ato e o evento anterior (Memorando 416/2009, de 28/7/2009, peça 100) ainda supera os três anos da prescrição intercorrente, sendo superior até mesmo aos cinco anos"; Considerando as propostas uniformes no sentido de arquivar o processo (peças 142-145); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 2º da Resolução-TCU 344/2022; b) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Turismo; d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-013.145/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Tereza Semiramis Bettega Parodi (CPF 703.951.109-63) e Fundação Iguassu de Turismo & Eventos (CNPJ 03.336.379/0001-01). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: não há. ACÓRDÃO Nº 11881/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa) em desfavor dos Srs. Carlos Alberto Rodrigues da Silva e Carlindo Rodrigues Ayres, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse 0322653- 07/2010/Ministério das Cidades/Caixa (Siafi 732759), firmado entre o Ministério da Cidades, representado pela Caixa, e a Sociedade de Apoio à Luta pela Moradia do Tocantins (peça 22). Considerando que o objeto pactuado previa a construção de 50 unidades habitacionais no Município de Carrasco Bonito/TO, com repasse de R$ 888.700,00 em recursos federais e contrapartida de R$ 9.000,00 pelo contratado; Considerando que a construção das moradias se daria em terreno do Município, a existência da Lei municipal 214/2011 (peça 3, p. 6) que autorizou o Poder Executivo Municipal a doar cinquenta lotes residenciais aos beneficiários do programa em análise, sendo que a emissão de títulos de propriedade em nome das famílias beneficiárias seria de responsabilidade da Prefeitura, conforme arts. 1º e 4º da Lei Municipal 257/2011; Considerando que o tomador de contas concluiu inicialmente pela existência de débito no valor histórico de R$ 499.995,01, em razão da não apresentação de documentação que comprovasse a regularização fundiária/titulação das famílias beneficiadas (peça 42); Considerando que não foram apontadas nos autos pendências quanto à execução do objeto (peça 27; peça 25, p. 13-15) ou quanto às prestações de contas (peça 1, p. 2), seja do ponto de vista técnica, seja do ponto de vista financeiro, remanescendo pendente a regularização fundiária; Considerando que, no âmbito deste Tribunal, a AudTCE promoveu a citação do Sr. Carlos Alberto Rodrigues da Silva, ocupante do cargo de prefeito entre 2013 e 2020, bem como do Município de Carrasco Bonito/TO, e que, em relação ao Sr. Carlindo Rodrigues Ayres, prefeito no período de 1º/1/2009 a 31/12/2012, a unidade técnica entendeu que sua responsabilidade deveria ser excluída, uma vez que não havia evidências de sua participação na irregularidade identificada; Considerando que os elementos acostados aos autos pelos responsáveis (peças 65-66 e 68-70) evidenciam que foram adotadas as providências cabíveis para cumprir a cláusula contratual que previa a regularização fundiária dos imóveis, inclusive certidões de regularização fundiária (peça 66, p. 39-40) e certidões de inteiro teor de alguns dos imóveis, registradas em cartório (peça 72, p. 2-79); Considerando, então, os indicativos de que o município adotou medidas com vistas à regularização dos imóveis construídos e, ainda, entendimentos desta Casa (a exemplo dos Acórdãos 7.973/2022-TCU-1ª Câmara e 8471/2021 - 2ª Câmara) de que, havendo funcionalidade dos imóveis e sendo estes utilizados em benefício do público- alvo, a falta da regularização fundiária dos imóveis não seria suficiente para dar azo à conclusão quanto à ocorrência de dano ao erário; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 73-75), anuída pelo MP/TCU (peça 76), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU; b) informar à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis desta deliberação; 1. Processo TC-013.254/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Alberto Rodrigues da Silva (749.854.423-72); Prefeitura Municipal de Carrasco Bonito - TO (25.064.023/0001-90). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Tiago Vasconcelos Silva (OAB-TO 5234-A), representando Prefeitura Municipal de Carrasco Bonito - TO. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11882/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Félix Sahão Júnior, prefeito municipal de Catanduva/SP nas gestões 1997-2000 e 2001-2004, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Convênio 93678/2001 (Siafi 426509), tendo por objeto a assistência financeira direcionada à execução de ações visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos da Educação de Jovens e Adultos, voltadas à aquisição de livro texto para os alunos do 2º segmento (5ª a 8ª série) e à impressão de material didático para os alunos do 1º segmento (1ª a 4ª série), tendo sido transferido o total de R$ 131.859,00 (peça 6) à conta da avença. Considerando a publicação da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando a fluência de mais de cinco anos entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional em 2/10/2002, por ocasião da entrega da prestação de contas (peça 8), nos termos previstos no art. 4º, inciso II, da referida Resolução, e a realização da análise financeira preliminar da prestação de contas em 16/11/2018 (peça 13, p. 1-5 - Informação 7836/2018); Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 32-34), chancelada pelo MP/TCU (peça 35), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RI/TCU; b) informar ao FNDE sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012; e c) informar ao responsável e ao FNDE desta deliberação. 1. Processo TC-019.588/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Felix Sahão Júnior (742.831.388-00). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Catanduva - SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11883/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Jairton Castro da Silva, Rosângela Barbosa Bezerra e da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins/TO, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse 0322651-80/2010, firmado para a execução de cinquenta unidades habitacionais. Considerando que a irregularidade apontada consistiu na não comprovação da regularização fundiária dos terrenos onde foram construídas as unidades habitacionais, devido a ausência de documentação que constitui direito real sobre o uso das casas em favor das famílias beneficiárias; Considerando que se constatou que existem elementos para comprovar a execução física e financeira do objeto, o atendimento ao plano de trabalho e o atingimento de seu objetivo social ao atender à comunidade; Considerando o entendimento de que a pendência documental referente à regularização fundiária, por si só, não é motivo suficiente para imputação de débito, tendo a documentação apresentada o condão de garantir a segurança jurídica necessária ao empreendimento; Considerando a proposta da AudTCE, acolhida pelo MP/TCU (peças 62-65), no sentido de arquivar os autos, em razão do afastamento do débito, com amparo em situação similar apreciada por este Tribunal mediante o Acórdão 7.973/2022-Primeira Câmara, Relator Ministro Jorge Oliveira (TC 012.182/2022-2); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU; b) enviar cópia deste acórdão, acompanhado da instrução de peça 62, à Caixa Econômica Federal, ao Ministério das Cidades e aos responsáveis. 1. Processo TC-019.600/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jairton Castro da Silva (CPF 328.601.371-49), Rosangela Barbosa Bezerra (CPF: 320.969.331-53) e Município de Bom Jesus do Tocantins/TO (CNPJ 37.420.775/0001-26). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11884/2023 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 5º, caput, da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 67-70). 1. Processo TC-021.341/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Joao Dantas dos Santos (276.255.245-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cristinápolis - SE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11885/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em razão de irregularidades na utilização de recursos federais repassados no exercício de 2016 ao Município de General Carneiro/MT, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), para execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE). Considerando que o tomador de contas apontou indícios de dano no valor histórico de R$ 133.818,70, sob a responsabilidade da Sra. Magali Amorim Vilela de Moraes, prefeita municipal entre 2013 e 2016, decorrente de irregularidades na documentação exigida para a prestação de contas (peça 28); Considerando a edição da Resolução TCU nº 344/2022, que dispõe sobre a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito desta Casa; Considerando a inércia do órgão repassador mediante a fluência do prazo de mais de três anos entre a notificação para que a prefeitura corrigisse as falhas apontadas, recebida em 21/3/2018 (peça 6 e peça 8, p. 2), e a emissão da Nota Técnica 956/2021, em 4/5/2021 (peça 12), sem qualquer impulso processual apto a evidenciar o regular andamento da apuração neste ínterim, dando azo à ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU nº 344/2022; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 37-39), anuída pelo MP/TCU (peça 40), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RI/TCU; b) informar aos responsáveis da presente deliberação.