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Diário Oficial da União · 01/11/2023 · pág. 202

DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110100202 202 Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-021.465/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Magali Amorim Vilela de Moraes (327.802.491-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de General Carneiro - MT. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11886/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Rivelino da Silva Bueno, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Laje do Muriaé/RJ, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2016. Considerando que o tomador de contas havia concluído pela ocorrência de dano ao erário no valor original de R$ 221.398,81, imputando-se a responsabilidade a Rivelino da Silva Bueno, ex-Prefeito Municipal, no período de 1/1/2013 a 31/12/2016, na condição de gestor dos recursos (peça 37); Considerando a edição da Resolução TCU nº 344/2022, que dispõe sobre a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito desta Casa; Considerando a inércia do órgão repassador mediante a fluência do prazo de mais de três anos entre a notificação para que a prefeitura corrigisse as falhas apontadas, recebida em 21/3/2018 (peças 11 e 13), e a emissão da Nota Técnica 922/2021, em 29/4/2021 (peça 22), sem qualquer impulso processual apto a evidenciar o regular andamento da apuração neste ínterim, dando azo à ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU nº 344/2022; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 47-49), endossada pelo MP/TCU (peça 50), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, inciso III, do RI/TCU; b) informar aos responsáveis da presente deliberação. 1. Processo TC-027.816/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Rivelino da Silva Bueno (015.961.807-06). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Laje do Muriaé - RJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11887/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto), em face da aplicação irregular de recursos públicos objeto do Convênio 087/2007 (Siafi 594602) celebrado entre a então Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e o Instituto de Tecnologia Social (ITS) com o objetivo de capacitar lideranças comunitárias urbana e rural e militantes da sociedade civil envolvidos na atividade de mediação de conflitos. Considerando que instrução dos autos realizada pela AudTCE identificou a incidência de prescrição intercorrente, à luz do disposto no art. 8º da Resolução TCU 344/2022 e do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, diante da paralisação do processo no âmbito interno entre a notificação sobre a necessidade de devolução dos recursos, expedida em 29/4/2016 (peça 64), e a emissão de nota técnica, em 6/8/2020 (peça 70), Considerando que em face dessa constatação a unidade instrutiva propõe o arquivamento do feito (peça 143 e pronunciamentos de peças 144/145), Considerando que o representante do Ministério Público/TCU também se manifesta no mesmo sentido (peça 146), Considerando, portanto, a existência de pareceres uniformes no sentido do reconhecimento da prescrição, com o consequente arquivamento deste processo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 1º e 8º da Resolução-TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e d) dar ciência deste acórdão aos responsáveis. 1. Processo TC-027.934/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto de Tecnologia Social - Its (04.782.112/0001-00); Irma Rossetto Passoni (638.928.988-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11888/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério da Cidadania em desfavor de Benedito Pedro da Cruz, ex-Prefeito de Abaré/BA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), tendo como objeto os Programas de Proteção Social Básica e Especial (PSB/PSE) durante o exercício de 2014. Considerando que, nos presentes autos, o valor de constituição da TCE apurado em 1/1/2017 é de R$ 49.820,92, inferior, portanto, ao limite a que alude o art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa TCU 71/2012; Considerando que, no caso concreto, o débito decorre da aplicação do valor de R$ 41.129,16 em despesas fora do objeto previsto originalmente (aquisição de veículo automotor), com possível desvio de finalidade de parte dos recursos federais repassados; Considerando que o veículo foi adquirido e registrado como patrimônio do município de Abaré/BA; Considerando que não há nos autos indícios de locupletamento por parte do agente público responsável pelo desvio de finalidade parcial praticado; Considerando que, nos termos do art. 3º da Decisão Normativa TCU 57/2004 e da jurisprudência do TCU (cf. Acórdãos 1.616/2010-TCU-1ª Câmara, 2.710/2009-TCU-2ª Câmara, 1.189/2009-TCU-1ª Câmara, entre outros), em situações semelhantes a tratada nestes autos, o entendimento predominante do Tribunal tem se orientado no sentido de imputar o débito ao ente municipal e não ao ex-Prefeito; Considerando que, apesar de não haver indícios de locupletamento por parte do ex-prefeito, a ocorrência de desvio de finalidade poderia vir a ensejar julgamento pela irregularidade das contas; Considerando que, conforme instrução da unidade técnica, não houve ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória ou ressarcitória deste Tribunal; Considerando que, nos presentes autos, não cabe prosseguir para o julgamento de mérito, em função do disposto no art. 6º, inciso I, da IN TCU 71/2012; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), com anuência do Ministério Público junto ao TCU, propõe o arquivamento desta TCE, sem julgamento de mérito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 69 a 72), em: incluir o Município de Abaré/BA como responsável nos autos; excluir o Sr. Benedito Pedro da Cruz da relação processual; arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito e sem cancelamento do débito identificado, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação, com fulcro nos arts. 169, inciso VI, e 213, do Regimento Interno do TCU; enviar cópia deste acórdão, e dos pareceres dos autos às peças 69-72, ao responsável, ao município de Abaré/BA e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; 1. Processo TC-031.315/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Benedito Pedro da Cruz (179.863.205-59). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Abaré - BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11889/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, em desfavor de Dione Vasconcelos Lima e Silva, Giuseppe Toni, Lourenco Di Lorenzo Marsicano, Sergio de Tarso Vieira, Vanildo Oliveira de Albuquerque, Adriana Olimpio de Queiroga Carneiro, Durval da Costa Lira Junior, Flavio Roberto Malheiros Feliciano Filho, Ildeci Vieira Tavares, Arthur Bomfim Galdino de Araujo, Alexis dos Santos Cotta, Aristoteles Moura Tavares, Krol Jânio Palitot Remígio e Pollyana Nobrega Honorio Feliciano, em razão do pagamento, pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraíba - IMEQ/PB, de bônus de desempenho/produtividade a seus servidores com recursos do Convênio 4/2010, de registro Siafi 657294, firmado com o Inmetro, tendo como interveniente executor a Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico/PB, e que tinha por objeto a execução delegada de atividades de competência do Inmetro. Considerando que conforme entendimento esposado por meio dos Acórdãos 3.538/2016 e 9.459/2016, ambos da Segunda Câmara, os recursos utilizados para o pagamento de bônus de desempenho/produtividade são de natureza estadual e não federal, e, assim, as despesas realizadas com tais recursos encontram-se fora da competência fiscalizatória do Inmetro e deste Tribunal; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) propõe o arquivamento do presente processo, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que o MP/TCU se manifestou de acordo com a proposição da unidade técnica; ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: arquivar o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno/TCU c/c os art. 5º, caput, da Instrução Normativa TCU nº 71/2012; encaminhar cópia desta TCE para o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar as medidas de sua alçada em relação aos fatos tratados nestes autos; e dar ciência deste acórdão ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e aos responsáveis; 1. Processo TC-031.494/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adriana Olimpio de Queiroga Carneiro (789.710.474-53); Alexis dos Santos Cotta (930.115.394-72); Aristoteles Moura Tavares (373.983.774-87); Arthur Bomfim Galdino de Araujo (051.322.284-70); Dione Vasconcelos Lima e Silva (414.483.164-72); Durval da Costa Lira Junior (380.245.784-68); Flavio Roberto Malheiros Feliciano Filho (047.088.344-89); Giuseppe Toni (094.322.484-53); Ildeci Vieira Tavares (205.638.844-87); Krol Jânio Palitot Remígio (032.099.084-27); Lourenco Di Lorenzo Marsicano (063.283.774-87); Pollyana Nobrega Honorio Feliciano (066.816.824-21); Sergio de Tarso Vieira (020.373.274-04); Vanildo Oliveira de Albuquerque (341.149.554-53). 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11890/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Monitoramento quanto ao atendimento das deliberações proferidas no bojo do Acórdão 4.776/2020-2ª Câmara, que apreciou Representação, com pedido de cautelar suspensiva, sobre indícios de irregularidade no Pregão Eletrônico 13/2019-FNDE para o registro de preços em prol de equipamentos de tecnologia educacional no bojo do Programa Educação Continuada sob o valor estimado total de R$ 3.023.869.395,50. Considerando que, não obstante aquele certame ter sido revogado, a falha identificada deveria ser evitada pelo FNDE em eventuais novos certames com tal objeto, razão pela qual, por meio do item 1.7 do Acórdão 4.776/2020-2ª Câmara, esta Corte determinou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que se abstivesse de exigir amostras e certificações em prazo inexequível, informando ao TCU, ante eventual lançamento do certame em substituição ao Pregão Eletrônico 13/2019, sobre a efetiva correção da aludida falha; Considerando que, diante da incerteza quanto ao interesse da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC) em contratar o mesmo objeto do Pregão Eletrônico 13/2019, aliado ao compromisso assumido pelo FNDE na correção das irregularidades identificadas, esta Corte, por meio do Acórdão 9.243/2021 - 2ª Câmara (peça 51), havia promovido o arquivamento do feito, por perda de objeto, sem prejuízo de registrar que o FNDE deveria "atentar para o efetivo cumprimento da determinação prolatada pelo item 1.7 do Acórdão 4.776/2020-2ª Câmara"; Considerando, todavia, que após o arquivamento deste processo, o FNDE encaminhou ao TCU documentação noticiando o início do planejamento da contração de Equipamentos de Educação Conectada (peças 58-60); Considerando, que após contatos realizados, a Secretaria desta Casa obteve sinalização de que não teria havido mais andamentos no processo de planejamento da contratação, mas não conseguiu confirmar a informação nem o atual estágio da contratação; Considerando que, diante da incerteza quanto à continuidade do procedimento licitatório noticiado pelo FNDE, a unidade técnica propõe que o presente monitoramento seja considerado prejudicado, por perda de objeto, sem prejuízo de este Tribunal avaliar novamente a questão, na hipótese de eventual publicação do edital do certame com o mesmo objeto do Pregão Eletrônico 13/2019, já revogado; Considerando, afinal, a derradeira instrução técnica (peças 66-67), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) considerar prejudicado, por perda de objeto, o cumprimento das medidas solicitadas no item 1.7 do Acórdão 4.776/2020-TCU-2ª Câmara, sem prejuízo de que este Tribunal avalie novamente a questão, na hipótese de eventual publicação do edital de certame com o mesmo objeto do Pregão Eletrônico 13/2019, já revogado; e