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Diário Oficial da União · 01/11/2023 · pág. 214

DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110100214 214 Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 11939/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-035.052/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Maria Luiza Gomes Rocha Pereira (610.191.002-49); Ocilene Gomes Rocha Pereira (136.235.912-20); Odailza Marques Rocha Pereira (508.361.702-10); Onelia Rocha Pereira (041.158.302-63); Oneliene Rocha Pereira (078.422.872-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11940/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.503/2023-7 (REFORMA) 1.1. Interessado: Severino Ramos dos Santos Filho (002.074.544-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11941/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de recurso de reconsideração interposto por Virginia Maria Peixoto Velloso Borges contra o Acórdão 2.134/2023-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Benjamin Zymler; Considerando que a recorrente foi notificada do acórdão recorrido em 16/5/2023, tendo o prazo para interposição de recurso de reconsideração expirado em 31/5/2023; a despeito de o recurso ter sido interposto em 14/7/2023, restando, portanto, intempestivo; Considerando que o art. 285, § 2º, do RI/TCU dispõe que não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo de quinze dias; Considerando que os documentos apresentados no recurso não se referem a fatos novos supervenientes e são incapazes de influenciar a decisão de mérito proferida no presente processo, uma vez que não possuem potencial de afastar a irregularidade imputada à recorrente, qual seja, a ausência das notas fiscais relativas às 13ª e 16ª a 20ª medições; Considerando, portanto, que não há fatos novos aptos a ensejar o conhecimento do recurso fora do prazo legal; Considerando que as repercussões da edição da Resolução-TCU 344/2022 já foram avaliadas no acórdão recorrido; Considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos e do MPTCU pelo não-conhecimento do recurso de reconsideração; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e 285; caput e §2º, do RI/TCU, em não-conhecer do recurso de reconsideração e dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais responsáveis: 1. Processo TC-017.240/2017-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Construtora Terra Brasil Ltda (09.076.228/0001-30); Virginia Maria Peixoto Velloso Borges (468.477.904-15). 1.2. Recorrente: Virginia Maria Peixoto Velloso Borges (468.477.904-15). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Pilar - PB. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Rodrigo Lima Maia (14610/OAB-PB) e Terezinha de Jesus Rangel da Costa (12242/OAB-PB), representando Virginia Maria Peixoto Velloso Borges. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11942/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação formulada pela VB Ambiental Consultoria e Projetos Ltda., com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 14023/2023, do tipo menor preço, promovida pela Administração Regional do Senac no Estado de São Paulo - Senac/SP, para a contratação de serviços de manutenção e conservação de jardins e paisagismo no Senac Araraquara; Considerando que a representante alega, em síntese, o cancelamento da licitação após a abertura e divulgação de sua proposta de preço, bem como a falta de abertura de um envelope com a propostas de preços; Considerando que, conforme Acórdão 955/2011-TCU-Plenário, o cancelamento de certame licitatório por motivo de interesse público exige a cabal demonstração e a devida comprovação dos fatos que o justifiquem; Considerando que, no caso concreto, a superveniência do fato que ensejou o cancelamento da Concorrência 14023/2023 não restou devidamente comprovada nos autos, conforme exigência da jurisprudência deste Tribunal de Contas consubstanciada no supracitado aresto; Considerando, no entanto, que a análise promovida pela unidade técnica revela que o cancelamento da Concorrência 14023/2023 se mostrou benéfica para o interesse público, uma vez que, em seguida, foi promovida a Concorrência 14075/202, na qual foram recebidas seis propostas, sendo a mais econômica no valor de R$ 660.000,00, o que representa um desconto de 44% em relação ao valor estimado e um valor R$ 288.944,40 mais baixo do que a proposta do representante; Considerando que, apesar de haver plausibilidade nas alegações trazidas pela representante, está configurado o perigo da demora reverso, pois a irregularidade aventada não representa gravidade tal para o interesse público que justifique a adoção de medida cautelar; Considerando que o interesse que se busca proteger é majoritariamente privado; Considerando que a unidade técnica propõe conhecer da representação, indeferir o pedido de medida cautelar e, no mérito, considerar a representação parcialmente procedente e dar ciência ao Senac/SP; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, V, "a", 237, parágrafo único, e 250, I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, adotar a medida descrita no item 1.6, determinar o arquivamento e comunicar a representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.334/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac no Estado de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Ana Cecilia Pires Santoro (199605/OAB-SP). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Administração Regional do Senac no Estado de São Paulo sobre a falha detectada no cancelamento do processo licitatório sem comprovação do fato superveniente que justificasse tal medida, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 955/2011-TCU-Plenário. ACÓRDÃO Nº 11943/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em 1º/4/2019; Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento da rubrica de Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), na mesma proporção que o valor pago aos servidores em atividade; Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas (a exemplo, acórdãos 3672/2022 e 6031/2022-1ª Câmara, relator ministro Benjamin Zymler; 3206/2022 e 3230/2022-1ª Câmara, relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti; 4969/2022-1ª Câmara, relator ministro- substituto Marcos Bemquerer; 3178/2022-1ª Câmara, relator ministro Vital do Rego; 3133/2022-2ª Câmara, relator ministro Antônio Anastasia; 7183/2022, 3011/2022 e 3013/2022-2ª Câmara, relator ministro Aroldo Cedraz; e 3203/2022, 7019/2022 e 6104/2022-2ª Câmara, relator ministro-Substituto Marcos Bemquerer, entre outros); Considerando que a rubrica indigitada está sendo calculada em conformidade tanto com o cargo ocupado pelo interessado, como com a decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 20095010022546 (Recurso Apelação TRF2 0002254-59.2009.4.02.5101) e com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, constante à peça 3, p. 21, dos presentes autos, o qual garantiu, aos inativos e pensionistas, a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores ativos e 50% da gratificação individual em seu percentual máximo, no total de 90 pontos sobre o valor previsto para o cargo (90 x R$ 16,68), conforme Anexo XV-A da Lei 11.355/2006, do qual extraio o seguinte trecho: "Por ambas as partes, foi acordado que a execução do julgado dar-se-á da seguinte forma: será criada uma rubrica a título de cumprimento de decisão judicial e a gratificação a ser paga sob tal rubrica, somada à gratificação hoje percebida pelos inativos, deverá corresponder a 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores ativos e ainda à metade da gratificação individual em seu percentual máximo, conforme cada período de avaliação considerado." Considerando que a correção da irregularidade é insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do responsável; Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de registro tácito. ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, II, do RI/TCU, e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de aposentadoria em favor do interessado identificado no item 1.1. 1. Processo TC-002.759/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos da Silva Duhau (076.580.871-49). 1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11944/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria, em 15/7/2021, pela Fundação Universidade de Brasília; Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas (MP/TCU) pela ilegalidade do ato em razão da inclusão irregular nos proventos de parcela relativa a plano econômico, URP de 26,05%; Considerando que as análises realizadas nos autos apontam inclusão irregular nos proventos de parcela relativa a plano econômico, URP de 26,05%, que já deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores na estrutura remuneratória dos servidores públicos federais; Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente (verbete de Súmula/TCU 276); Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não se incorporam indefinidamente aos vencimentos, dado que têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais ocorridas até então, o que se daria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado (acórdão 1614/2019-TCU-Plenário e 12559/2020 - TCU - 2ª Câmara); Considerando, no entanto, que a unidade de origem anexou Mandado de Segurança 26.156, onde o sindicato da categoria obteve decisão judicial favorável aos seus filiados no sentido de manter os percentuais alusivos ao Plano Verão (URP de 26,05%), o que impede o imediato saneamento pelo jurisdicionado, preservando-se os efeitos do ato em exame até a cessação da circunstância impeditiva; Considerando que a medida liminar deferida pelo STF assegurou aos servidores substituídos, até o julgamento do mérito do mandamus, tão somente a manutenção do valor percebido a título de URP/1989 na data da concessão da referida medida liminar; Considerando que TCU pode promover apreciação de mérito pela ilegalidade de ato de pessoal, em posição contrária ao decidido pelo Poder Judiciário, ainda que persistam os efeitos dessa decisão, cabendo determinação ao órgão de origem para que acompanhe o desfecho da decisão judicial supracitada, devendo retirar a vantagem caso a União obtenha êxito no recurso ou ela seja modificada até o seu trânsito em julgado; Considerando que há muitos precedentes do TCU no mesmo sentido, a exemplo dos acórdãos 1357/2022-TCU-Plenário, Min. Vital do Rêgo, 3036/2022-TCU-1ª Câmara e 2829/2022-TCU-1ª Câmara, Min. Benjamim Zymler, 1645/2021-TCU-2ª Câmara, Min. Aroldo Cedraz; Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do RI/TCU nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte;