DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110100221 221 Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 explicitamente nos itens 114, 125, 126 e 128. Consequentemente, o CFC entende que dentro do conceito de relevância deve sempre ser considerada essa característica. 32. Nas notas explicativas sobre as bases de elaboração das demonstrações contábeis e as políticas contábeis específicas da entidade não devem ser repetidos os textos dos atos normativos, mas apenas resumidos os aspectos principais relevantes e aplicáveis à entidade. 33. Podem ser feitas apenas menções aos números e nomes dos documentos o CFC e um resumo dos aspectos principais relevantes e especificamente aplicáveis à entidade, mas não deve haver transcrição de trechos desses documentos. 34. Quando da existência de escolha de uma entre duas ou mais políticas contábeis permitidas à entidade e quando de mudança de política contábil, nota deve esclarecer detalhadamente sobre tais fatos, considerando as determinações específicas estabelecidas pela NBC TG 23, em especial as razões da escolha ou da mudança e consequências junto às demonstrações contábeis. 35. As notas sobre políticas contábeis podem ser inseridas juntamente com as notas relativas aos itens constantes das demonstrações contábeis a que se referem. 36. A ordem de apresentação das notas explicativas, após aquelas relativas ao contexto operacional, à base de elaboração das demonstrações contábeis (se for utilizada) e à declaração de conformidade, pode seguir a ordem de relevância dos assuntos tratados, obedecida sempre a exigência de referência cruzada entre as notas e os itens das demonstrações contábeis ou a outras notas a que se referem. 37. Na redação das notas não deve haver, na medida do possível, repetição de fatos, políticas e informações outras, a fim de se evitar o desvio da atenção do usuário. 38. A administração da entidade deve, na nota de declaração de conformidade, afirmar que todas as informações relevantes próprias das demonstrações contábeis, e somente elas, estão sendo evidenciadas, e que correspondem às utilizadas por ela na sua gestão. 39. Na avaliação de relevância e materialidade, devem ser consideradas, de maneira segregada, as informações das demonstrações individuais e as informações das demonstrações consolidadas, pois é possível que determinada informação seja relevante/material para um caso e não seja para o outro. NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis e IFRS Practice Statement 2: Making Materiality Judgements 40. Os itens 117 a 117E da NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis - especificam, como já tratado, que informações de política contábil relacionadas a transações imateriais, outros eventos ou condições não precisam ser divulgadas e também incluem exemplos de circunstâncias que a entidade pode considerar em sua avaliação se as informações de política contábil são materiais para suas demonstrações contábeis. 41. E o IFRS Practice Statement 2: Making Materiality Judgements (PS2) (denominado Demonstração da Prática de IFRS 2 pelo IBRACON) apresenta um diagrama, o de número 2, que ilustra como uma entidade avalia se as informações de política contábil são materiais e, portanto, devem ser divulgados, referenciando aqueles itens. Além disso, apresenta os exemplos citados no item anterior para a aplicação dessa linha de entendimento. Esses exemplos são aqui incluídos para melhor se entender o conceito de materialidade, em nada afetando quaisquer normas vigentes, inclusive sobre evidenciação. A seguir, esse diagrama e alguns dos exemplos contidos nesse Practice Statement 2. Diagrama 2 do Practice Statement- Determinando se a informação de política contábil é material EXEMPLOS DE APLICAÇÃO 42. Exemplo A do PS2: Julgamentos de materialidade sobre a aplicação de políticas contábeis Uma entidade tem uma política de capitalizar gastos sobre itens do imobilizado superiores a um limite especificado e reconhecer quaisquer valores menores como despesa. A NBC TG 27 - Ativo Imobilizado - requer que o custo de um item do imobilizado seja reconhecido como um ativo quando os critérios do item 7 forem cumpridos. A entidade avaliou que sua política contábil - não capitalizando gastos abaixo de um limite específico - não terá um efeito material sobre as demonstrações contábeis do período corrente ou sobre demonstrações contábeis futuras, porque não se poderia razoavelmente esperar que informações que refletem a capitalização e amortização desses gastos influenciem as decisões tomadas pelos principais usuários das demonstrações contábeis da entidade. Desde que tal política não tenha um efeito material sobre as demonstrações contábeis e não tenha sido estabelecida para atingir intencionalmente uma determinada apresentação da posição financeira da entidade, desempenho financeiro ou fluxos de caixa, as demonstrações contábeis da entidade cumprem a NBC TG 27. Apesar disso, tal política é reavaliada em cada período de relatório para garantir que seu efeito sobre as demonstrações contábeis da entidade permanece imaterial. 43. Exemplo B do PS2: Julgamentos de materialidade sobre divulgações especificadas por Normas IFRS Uma entidade apresenta o imobilizado como uma rubrica separada em sua demonstração da posição financeira. A NBC TG 27 - Ativo Imobilizado estabelece requisitos de divulgação específicos, incluindo a divulgação do valor de compromissos contratuais para a aquisição de imobilizado (item 74(c)). Ao elaborar suas demonstrações contábeis, a entidade avalia se as divulgações especificadas na NBC TG 27 são informações materiais. Mesmo se o imobilizado for apresentado como uma rubrica separada na demonstração da posição financeira, nem todas as divulgações especificadas na NBC TG 27 serão automaticamente requeridas. Na ausência de quaisquer considerações qualitativas (vide itens 46 a 51), se o valor de compromissos contratuais para a aquisição de imobilizado não for material, a entidade não é obrigada a divulgar essas informações. 44. Exemplo I do PS2: Informações sobre uma transação com partes relacionadas avaliada como material Uma entidade identificou medidas de sua lucratividade como as medidas de grande interesse para os principais usuários de suas demonstrações contábeis. No período de relatório corrente, a entidade assinou um contrato de cinco anos com a empresa ABC. A empresa ABC prestará à entidade serviços de manutenção para os escritórios da entidade por uma taxa anual. A empresa ABC é controlada por um membro do pessoal-chave da administração da entidade. Portanto, a empresa ABC é uma parte relacionada da entidade. A NBC TG 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas - requer que uma entidade divulgue, para cada transação com partes relacionadas que ocorreu durante o período, a natureza da relação com a parte relacionada, bem como as informações sobre a transação e os saldos em aberto, inclusive compromissos, necessários para os usuários entenderem o efeito potencial da relação sobre as demonstrações contábeis. Ao elaborar suas demonstrações contábeis, a entidade avaliou se as informações sobre a transação com a empresa ABC eram materiais. A entidade iniciou sua avaliação de uma perspectiva quantitativa e avaliou o impacto da transação com partes relacionadas em comparação as medidas de lucratividade da entidade. Tendo concluído inicialmente que o impacto da transação com partes relacionadas não era material de uma perspectiva meramente quantitativa, a entidade avaliou adicionalmente a presença de quaisquer fatores qualitativos. Como observa a NBC TG 05, partes relacionadas podem celebrar transações que partes não relacionadas não celebrariam, e as transações podem ser precificadas por valores que diferem do preço para transações entre partes não relacionadas. A entidade identificou o fato de que o contrato de manutenção foi concluído com uma parte relacionada como uma característica que torna as informações sobre essa transação mais propensas a influenciar as decisões de seus principais usuários. A entidade avaliou adicionalmente a transação de uma perspectiva quantitativa para determinar se é razoável esperar que o impacto da transação poderia influenciar as decisões dos principais usuários quando consideradas com o fato de que a transação era com uma parte relacionada (ou seja, a presença de um fator qualitativo reduz o limite quantitativo). Tendo considerado que a transação era com uma parte relacionada, a entidade concluiu que é razoável esperar que o impacto seria grande o suficiente para influenciar as decisões dos principais usuários. Assim, a entidade avaliou as informações sobre a transação com a empresa ABC como materiais e divulgou essas informações em suas demonstrações contábeis. 45. Exemplo J do PS2: Informações sobre uma transação com partes relacionadas avaliada como imaterial Uma entidade identificou medidas de sua lucratividade como as medidas de grande interesse para os principais usuários de suas demonstrações contábeis. A entidade possui uma grande frota de veículos. No período de relatório corrente, a entidade vendeu um veículo quase totalmente depreciado para a empresa DEF. A entidade transferiu o veículo por uma contraprestação total consistente com seu valor de mercado e seu valor contábil. A empresa DEF é controlada por um membro do pessoal-chave da administração da entidade. Portanto, a empresa DEF é uma parte relacionada da entidade. Ao elaborar suas demonstrações contábeis, a entidade avaliou se as informações sobre a transação com a empresa DEF eram materiais. Como no Exemplo I anterior, a entidade iniciou sua avaliação de uma perspectiva quantitativa e avaliou o impacto da transação com partes relacionadas em comparação às medidas de lucratividade da entidade. Tendo concluído inicialmente que o impacto da transação com partes relacionadas não era material de uma perspectiva meramente quantitativa, a entidade avaliou adicionalmente a presença de quaisquer fatores qualitativos. A entidade transferiu o veículo por uma contraprestação total consistente com seu valor de mercado e seu valor contábil. Contudo, a entidade identificou o fato de que o veículo foi vendido a uma parte relacionada como uma característica que torna as informações sobre essa transação mais propensas a influenciar as decisões de seus principais usuários. A entidade avaliou adicionalmente a transação de uma perspectiva quantitativa, mas concluiu que era razoável esperar que seu impacto fosse muito pequeno para influenciar as decisões dos principais usuários, mesmo quando consideradas com o fato de que a transação era com uma parte relacionada. As informações sobre a transação com a empresa DEF foram consequentemente avaliadas como imateriais e não divulgadas nas demonstrações contábeis da entidade. 46. Exemplo T do PS2: Fazer julgamentos de materialidade sobre informações de política contábil que apenas duplicam os requisitos dos Pronunciamentos Contábeis Neste exemplo, considera-se que o ativo imobilizado é material para as demonstrações contábeis de uma entidade. A entidade não possui ativos intangíveis ou ágio e não reconheceu uma perda por redução ao valor recuperável em seu imobilizado nos períodos de relatório atual ou comparativo. Em períodos de relatório anteriores, a entidade divulgou informações de política contábil relacionadas à redução ao valor recuperável de ativos não circulantes que repetiam os requisitos dispostos na NBC TG 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos - e não forneciam informações especificas da entidade. A entidade divulgou que: Os valores contábeis dos ativos intangíveis do grupo e de seu imobilizado são revisados a cada data de relatório para determinar se há indicação de redução ao valor recuperável. Caso exista tal indicação, o valor recuperável do ativo é estimado. Para ágio e intangíveis com vida útil indefinida, o valor recuperável é estimado, no mínimo, anualmente; Uma perda por redução ao valor recuperável é reconhecida na demonstração de resultado sempre que o valor contábil de um ativo ou sua unidade geradora de caixa excede o seu valor recuperável; O valor recuperável dos ativos é o maior entre o valor justo menos custos para vender e o seu valor em uso. Na mensuração do valor em uso, os fluxos de caixa futuros estimados são descontados a valor presente usando uma taxa de desconto antes dos impostos que reflita as avaliações atuais de mercado do valor do dinheiro no tempo e dos riscos específicos do ativo. Para um ativo que não gera fluxos de entrada de caixa amplamente independentes, o valor recuperável é determinado para a unidade geradora de caixa à qual o ativo pertence; As perdas por redução ao valor recuperável reconhecidas em relação às unidades geradoras de caixa são alocadas primeiro para reduzir o valor contábil de qualquer ágio alocado a essa unidade geradora de caixa e, em seguida, para reduzir o valor contábil dos outros ativos na unidade de modo proporcional; Uma perda por redução ao valor recuperável em relação ao ágio não é revertida subsequentemente. Para outros ativos, uma perda por redução ao valor recuperável é revertida se houver uma mudança nas estimativas utilizadas para determinar o valor recuperável, mas apenas na medida em que o novo valor contábil não exceda o valor contábil que teria sido determinado, líquido de depreciação e amortização, caso não tenha sido reconhecida qualquer perda por redução ao valor recuperável. Tendo identificado os ativos submetidos a teste de redução ao valor recuperável como sendo materiais para as demonstrações contábeis, a entidade avalia se as informações de política contábil para redução ao valor recuperável são, de fato, materiais. Como parte de sua avaliação, a entidade considera que uma redução ao valor recuperável ou uma reversão de uma redução ao valor recuperável não ocorreu nos períodos de relatório atuais ou comparativos. Consequentemente, é improvável que as informações de política contábil sobre como a entidade reconhece e aloca perdas por redução ao valor recuperável sejam materiais para seus principais usuários. Da mesma forma, como a entidade não possui ativos intangíveis ou ágio, é improvável que informações sobre sua política contábil para redução ao valor recuperável de ativos intangíveis e ágio forneçam informações materiais a seus principais usuários. No entanto, a política contábil de redução ao valor recuperável da entidade refere-se a um tema para a qual a entidade é obrigada a fazer julgamentos ou premissas significativos, conforme descrito nos itens 122 e 125 da NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis. Dadas as circunstâncias especificas da entidade, ela conclui que se poderia razoavelmente esperar que as informações sobre seus julgamentos e premissas significativos relacionados às suas avaliações de redução ao valor recuperável influenciem as decisões dos principais usuários das demonstrações contábeis da entidade. A entidade observa que suas divulgações sobre julgamentos e premissas significativos já incluem informações sobre os julgamentos e premissas significativos utilizados em suas avaliações de redução ao valor recuperável. A entidade decide que seria improvável que os principais usuários de suas demonstrações contábeis precisem entender os requisitos de reconhecimento e mensuração da NBC TG 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos - para entender as respectivas informações nas demonstrações contábeis. Consequentemente, a entidade conclui que a divulgação de um resumo dos requisitos da NBC TG 01 em uma política contábil separada para redução ao valor recuperável não forneceria informações que pudessem razoavelmente influenciar as decisões tomadas pelos principais usuários de suas demonstrações contábeis. Em vez disso, a entidade divulga informações materiais de política contábil relacionadas aos julgamentos e premissas significativos que a entidade aplicou em suas avaliações de redução ao valor recuperável em outras partes das demonstrações contábeis. Embora a entidade avalie algumas informações de política contábil para redução ao valor recuperável de ativos como imateriais, a entidade ainda avalia se outros requisitos de divulgação da NBC TG 01 fornecem informações materiais que devem ser divulgadas. DISPOSIÇÕES FINAIS Matli uements 47. Este comunicado substitui a CTG 07 - Evidenciação na Divulgação dos Relatórios Contábil-Financeiros de Propósito Geral aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 21 de novembro de 2014. VIGÊNCIA 48. Este Comunicado entra em vigor no dia 1º de novembro de 2023 e revoga, nessa mesma data, a CTG 07, publicada no DOU, Seção 1, de 01/12/2014. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho